Proprietário

Há 14 anos ·
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Boa tarde na reunião de assembleia de condominio esteve quatro pessoas que não são proprietários são filhos e esposo e tiveram direito a voto sem levar uma procuração do familiar,quero saber se posso anular esta assembleia.

4 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Em princípio, entendo que somente pode votar o condômino (ou seja, o proprietário do imóvel) ou então terceiros munidos de procuração, ainda que parentes.

Ocorre, entretanto, que quando a lei não exija forma solene, o mandato pode até mesmo ser verbal. Além do mais, mesmo que não haja o mandato, os atos praticados terão valor se a pessoa a quem obrigam (o condômino) vier a ratificá-los posteriormente.

Código Civil:

"Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito."

(...)

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar."

Até onde sei, não há nada na lei que diga que mandato para votação em assembléia condominial tenha de ser escrito, e nesse caso, ele pode ser verbal. Existe até decisão do TJMG nesse sentido:

"EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - CONDÔMINO INADIMPLENTE - DIREITO DE VOTO.

"(...) O instrumento público, por sua vez somente será necessário quando a lei expressamente o determinar, portanto, a procuração por instrumento particular é, não apenas a mais utilizada, como plenamente suficiente para a representação do mandante em Assembléia de Condomínios, segundo o § 3º, art. 1.289, do Código Civil.

(...)

  1. Nascimento Franco leciona que: 'A procuração para representação dos condôminos dispensa forma solene e reconhecimento de firma, não mais exigida em inúmeros atos e até nos mandatos judiciais. Necessário é apenas que dela constem poderes especiais ao mandatário para comparecer à Assembléia, discutir e votar. Quando, porém, a deliberação versar sobre alienação ou oneração de partes comuns do edifício, ou que, de qualquer modo, importe em disposição de direitos reais do condomínio: ou do próprio mandante, a procuração deve obedecer à forma legal, sob pena de ineficácia do voto manifestado pelo mandatário" (Condomínio, ed. RT, 2ª ed.,f. 100).

Opera-se a "representação" quando alguém faz as vezes de outrem, isto é, age em nome e por conta do representado como se o fosse, ocorrendo o instituto jurídico denominado "mandato", previsto no art. 1.288 do Código Civil, sendo a procuração o seu instrumento.

Inexistindo qualquer dispositivo convencional quanto aos instrumentos procuratórios, estes poderão adotar qualquer forma: oral, instrumento particular ou público, todos lícitos e possíveis.

O instrumento público, por sua vez, somente será necessário quando a lei expressamente o determinar, portanto, a procuração por instrumento particular é, não apenas a mais utilizada, como plenamente suficiente para a representação do mandante em Assembléias de Condomínios, segundo o § 3º, art. 1.289, do Código Civil."

O melhor seria submeter o caso a um advogado, que pode analisar com mais detença frente a outros detalhes.

Junior57
Advertido
Há 14 anos ·
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Bem esclarecida a questão. Só uma observação: tanto a decisão quanto o ensinamento do sempre mestre J. Nascimento Franco, nada falam sobre ser desnecessário mandato escrito, mas tão somente versam sobre a desnecessidade de que seja público, ou seja lavrado em cartório. Ao contrário, afirmam que para as assembleias condominiais, o mandato usual é o particular (escrito). De um modo geral, os editais de convocação estabelecem que procuradores deverão apresentar o referido mandato, na assembleia. Acho uma afronta àqueles que obedeceram ao rito normal dos trabalhos. Eu não teria considerado os votos, mencionaria na ata por quê o fiz e deixaria que os insatisfeitos tivessem o trabalho de provar sua representação e não o contrário.

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Concordo com o colega Junior57 quando diz que existe uma afronta ao ritmo dos trabalhos e que deixaria os insatisfeitos tivessem o trabalho de provar a representação.

Mas o acórdão fala sim em possibilidade de o mandato ser verbal, quando fala em oralidade. O entendimento do relator foi no sentido de que

"inexistindo qualquer dispositivo convencional quanto aos instrumentos procuratórios, estes poderão adotar qualquer forma: ORAL, instrumento particular ou público, todos lícitos e possíveis."

Ou seja, o USUAL (mas não obrigatório) é o mandato escrito... se nada existir na convenção determinando a forma do mandato, ele poderá ser verbal (oral), desde que, é logico, ele seja comunicado tempestivamente ao síndico pelo proprietário.

Podem existir entendimentos diversos, mas o fato é que tem precedentes no sentido de se admitir mandato verbal nesse caso.

Junior57
Advertido
Há 14 anos ·
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Inexistindo qualquer dispositivo convencional.... Ora, se o edital de convocação emana dos ditames convencionais e nele, não raro, há tal previsão de que o mandatário esteja portando o documento outorgado....

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Há 9 anos
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