Insignes amigos
1. Inicialmente devo tornar inequívoca minha postura diante do enfoque Político-criminal apresentado. As críticas são cabalmente procedentes contra o instituto do estupro presumido, que fica suas raízes tão somente no imobilizante critério biológico para se estabelecer a presunção. Paralelamente a sistemática do código pelo amor ao ultrapassado critério biológico, recebe igualmente toda nossa impugnação, quando estabelece a imputabilidade penal aos menores de dezoito anos.
A reforma penal de 1984 tergiversou diante do problema diante de certos interesses políticos na época, estratificando o combate a criminalidade, estabelecendo como o primeiro flanco as iniciativas sociais e pedagógico penais.
Já tive oportunidade de me manifestar sobre imputabilidade penal em outra discussão e lhes apresento abaixo:
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Caro Senhor,
É fácil notar a cultura jurídica que sustenta seus argumentos optando pelo
critério psico-fisiológico para a definição da aplicação de pena ou não. Se
não me engano o critério apontado por Vosso Senhoria é, portanto, a análise
pelo juiz da possibilidade de entendimento do menor de idade e em seguida a
decisão sobre a punição ou não dos adolescente partícipes ou autores de atos
delituosos. Respeito sua posição. No entanto, creio que a discussão esteja
um pouco deslocada.
A vinda do Estatuto da Criança e do Adolescente é fundamental não por criar
uma imunidade para crianças e adolescentes, mas para dar o caráter educativo
à sanção aplicável ao infrator.
No Direito Penal ainda se discute no campo doutrinário a funçãoda pena, se
esta serve para a recuperação social do preso ou tem função meramente
expiatória (castigo ao autor). Na prática, pela superlotação em presídios,
pela herança cultural advinda do período militar dentro do sistema
carcerário, salvo honrosas exceções, a função da pena acaba sendo meramente
expiatória.
Esta discussão, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não cabe. A Lei
define a função de recuperação ou reintegração social, por isso, a sanção
para adolescentes que cometem delitos é chamada de medida sócio-educativa e
não de pena. Reposta a questão, pode-se verificar que de certa forma há uma
análise psico-fisiológica pelo juiz ao julgar um adolescente por um ato
infracional (crime ou contravenção penal). Ao contrário da tipologia penal,
em que as sanções são pré-estabelecidas pela lei, o juiz analisa qual a
sanção eficaz para a recuperação do adolescente podendo variar,
independentemente do crime cometido, entre a advertência, a reparação do
dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a
semiliberdade ou a internação.
Observe que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) é protetivo na
medida que estabelece a função educativa e de ressocialização do adolescente
e não pela inexistência de conseqüências jurídicas ou sanções pelo ato
infracional cometido (crime ou contravenção penal cometidos).
Em certa medida, o ECA é mais rígido que o Código Penal, principalmente na
aplicação da internação. Enquanto o Código Penal fixa penas mínimas e
máximas (há vários critérios objetivos na dosimetria da pena) e oferece ao
indivíduo uma série de benefícios como direito à progressão de regime e
Soursis, entre outros; o ECA fixa uma sanção de no máximo 6 meses podendo
ser prorrogada para, no máximo, 3 anos. É o que se depreende do artigo 121
do ECA cujo texto segue abaixo:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, ...
§2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três
anos.
...
A rigidez da sanção do Estatuto, portanto, é que a sanção pode ser, na
prática, aumentada de 6 meses para 3 anos, enquanto no sistema carcerário,
exceto quando há péssimo comportamento do preso, a pena é sempre diminuída.
Outro argumento que deve ser considerado na discussão quanto a
responsabilidade penal. Enquanto os adultos já com personalidade formada
passam pelo sistema prisional e retornam para a sociedade, muitas vezes pior
do que quando saíra. O adolescente ainda não tem sua personalidade
plenamente formada, assim, pode-se aplicando medidas efetivamente
educativas, ressocializar os adolescentes que têm grande chance de se
recuperar e não mais criar transtornos à sociedade.
Mais do que um debate técnico-jurídico, deve-se ter em conta a consequência
da aplicação da pena ou da medida sócio-educativa para o indivíduo que a
sofre e a repercussão social de seu retorno à sociedade. Ao contrário do que
prega a TV e os jornais sensasionalistas, o ECA é mais adequado para uma
sociedade como a nossa, que é violenta mas pretende melhorar, de que a
simples discussão da aplicação de pena com função meramente expiatória aos
adolescentes, traduzida nas tentativas de se rebaixar a idade de
responsabilidade penal.
Assim, devo asseverar que a tentativa de se rebaixar a idade penal é uma
discussão inócua, tendo o efeito de jogar a sujeira em baixo do tapete ao
invés de enfrentar o problema da violência juvenil. Esta discussão, via de
regra, tem fundamento na falsa leitura da lei, da interpretação difundida
nos meios comunicação de que o ECA, como legislação protetiva, é um estatuto
de imunidade do adolescente e que a este público não exista sanção ou
conseqüência para seus atos.
Apesar da minha pressa em responder sua manifestação e, portanto, da falta
de tempo para estruturar bem as idéias. Espero que esta resposta traga novos
elementos para a discussão do assunto.
Atenciosamente,
Assessoria de Defesa da Cidadania
----- Original Message -----
From: Amáfi <Amá[email protected]>
To: direitos-humanos@grupos.com.br
Sent: Tuesday, December 26, 2000 12:08 PM
Subject: [Direitos-Humanos] RES: RESPONSABILIDADE PENAL
Tenho posição diferente.
A imputabilidade penal aos dezoito anos, critério fisiológico, não atende
mais as ações preventivas e repressivas contra o crime e a delinqüência.
Não vivemos mais em 1984 ou 1941.
Deve ser adotado o critério psico-fisiológico amplo na medida do fato
punível. A subjetividade da ação do agente e a gravidade do fato punível
serão critérios mais seguros do que temos hoje, que imobiliza o
julgador não podendo punir o agente simplesmente porque tem menos de 18
anos.
Acreditamos que as ações preventivas, de natureza social, deverão se somar
ao combate da criminalidade com ações corretivas na esfera penal.
É uma irresponsabilidade indefensável, mais a propósito dos meios
acadêmicos, não poucas vezes distantes da "práxis", imobilizar o julgador
diante da crescente delinqüência, versando a doce poesia de que educadores
e assistentes sociais, isoladamente, são a resposta a delinqüência.
Muito se sustenta que o Direito Penal, é a última linha, o último gávea
que um sociedade deve dispor para solucionar os problemas do desvio do
comportamento humano. Primeiro está ação, depois àquela e finalmente o
ordenamento repressivo.
Nada mais tão enganoso. A sociedade é um meio inter-disciplinado, não
estratificado, onde as ações isoladas nascem para fracassar. A
delinqüência é uma daquelas questões que carecem de ações multiformes e
disciplinadas, preventivas e corretivas, inseridas num projeto, num todo
maior, que não temos, nem vejo nossas mais brilhantes mentes se importar.
Amáfi-Curitiba
-----Mensagem original-----
De: Celso Galli Coimbra [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 20 de dezembro de 2000 14:48
Para: [email protected]
Assunto: [Direitos-Humanos] RESPONSABILIDADE PENAL
[IMAGE]
----- Original Message -----
From: Celso Galli Coimbra
To: [email protected]
Sent: Wednesday, December 20, 2000 2:38 PM
Subject: [Direito_Saude] RESPONSABILIDADE PENAL
PORTO ALEGRE, QUARTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Editorial
RESPONSABILIDADE PENAL
No curso dos trabalhos de reforma da legislação penal brasileira, ora em
desdobramento no Congresso, surgiu uma idéia verdadeiramente incrível.
Preocupados com a alta incidência de infrações penais de todos os tipos
praticadas por menores, alguns deputados imaginam reduzir de 18 para 11
anos a idade de responsabilidade criminal. Mostram-se sensíveis à voz das
ruas, cujos ecos chegam à legislatura nem sempre vestidos de razão. Ecos
que, no caso, confundem os efeitos sociais com as causas, em temas de
delinqüência juvenil. Alguns congressistas, no encaminhamento das teses,
dados estatísticos à mão, mostram que no tráfico de drogas, por exemplo,
os infratores maiores de idade costumam utilizar-se de adolescentes para
aproveitar a legislação protetora.
Essa maneira de ver a questão do menor é mais do que equivocada: é
criminosa, ela própria, sob o pretexto de combater o crime. Num país que
elaborou e deu vigência a um código especial de defesa da infância e da
adolescência - repitamos, e da adolescência -, é incrível que alguém
detentor de mandato popular legitimamente conquistado pretenda assim
contrariar a legislação especial, codificada, para baixar em sete anos a
idade de imputação penal. Felizmente, há pessoas de bom senso compondo o
leque congressual. Acham que, se há meninos colaborando com criminosos,
estes e não aqueles deverão ser os punidos. O deputado gaúcho Nelson
Marchezan está entre esse naipe. Disse: 'Medidas, ao contrário das que
estão sendo propostas, só reduzirão a violência dos jovens quando tiverem
caráter social educacional. O Estado precisa auxiliar a juventude a não
cometer crimes'.
Pensemos no desprimor que seria, para nosso país, a condenação a pena
carcerária de uma criança de 11 anos. Temos uma tradição jurídica tecida
por eminentes cultores do Direito ao longo do tempo. Não podemos jogar
fora esse patrimônio para atender apressados legisladores que pensam
solucionar um grave problema de comportamento socioeconômico com solução
assim tão primária.
Correio do Povo
Porto Alegre - RS - Brasil
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2. Caríssimos
Devo entretanto me opor aos aplausos da ilustríssima Dra. Ao voto do Ministro Marco Antônio.
O Código penal prevê:
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
A norma é clara, condenável e ultrapassada. Mas não pode o Judiciário mudá-la. Isso é usurpação do poder legiferante do Legislativo e uma afronta ao Estado de Direito.
Por mais razão que se tenha a critica da norma, a norma não pode deixar de ser aplicada, ou se dar uma interpretação diversa da claramente pretendida pelo autor.
Pode durar cem anos ou um ano. Se é justa ou injusta. Sua aplicação é obrigatória e indeclinável.
Neste sentido, o critério biológico não da margem ao qualquer impugnação de outra ordem.
A verdade é que o Ministro jogou p`ra galera, com inteligência, catalisou um certo sentimento comum que sobre o assunto, e mitigou a aplicação da norma, temperado com as modernas técnicas de humanização do direito penal.
Nós técnicos, temos de nos afastar deste tipo de interpretações oportunistas.
O lugar para mudar a norma é outro, o Legislativo, com representantes eleitos diretamente pelo povo, não o Judiciário que é uma função com status de Poder, como o é o MP.
E é simples impugnar a decisão do Ministro.
Por sua lógica, incomum e estranha a qualquer técnica jurídica, poderíamos incriminar o meliante com 17 anos simplesmente por que ele aparenta ter 21 anos, ou por que pelo seu comportamento anterior demonstrou maturidade suficiente para entender o caráter ilícito da conduta... e isso seria jogar para a galera. Séria o contra-verso utilizando o mesmo critério objetivo do levantamento do estupro presumido.
Assim que rapidamente penso
Cordialmente aos amigos
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