CRIME MILITAR. USO INDEVIDO DE UNIFORME. AUTORIDADE COMPETENTE PARA O FLAGRANTE?

Há 25 anos ·
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Considerando o que dispõe a CF em seu Art. 124, e ainda o Art. 125, parágrafo quarto, como o Art. 42 parágrafo primeiro que manda aplicar o art. 142 parágrafos segundo e terceiro, aos policiais militares, assim sendo, o uso de uniforme das policiais militares e privativo de seus membros. E como no art. 172 do CPM, combinado com seu artigo nono, tratando-se de crime exclusivamente militar, e ainda que na legislação ordinária, não prevê este tipo penal, Qual é a autoridade competente para o impulso pré-processual, ou seja, responsável pela lavratura do flagrante, ou do Inquérito, já que para o caso, é vedada a lavratura de TCO, pois a lei 9.099/95, não se aplica aos crime militares?

10 Respostas
Daniel Anjos
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro SILVA:

Entendo que se o indivíduo que estiver usando indevidamente o uniforme de policial militar for civil, deve-se aplicar, no caso, o art.46 da Lei de Contravenções Penais, e não o CPM. Portanto, a autoridade responsável pela lavratura do inquérito será o delegado de polícia civil, visto que o ilícito encontra-se previsto na legislação ordinária, ao contrário do que afirma em sua pergunta. É o que me parece. Por favor, sinta-se livre para comentar minha resposta.

Alessandro Carpinelli
Advertido
Há 25 anos ·
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Como estou no 1o ano de direito talvez não entenda muito bem do assunto mas na minha opinião Crime militar além de ser abuso de autoridade,é uma traição com a nação brasileira, pois se não podemos confiar nos militares, em quem vamos confiar?

DIVINO CELIO SOARES DA SILVA
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro Alessandro,

Em resposta a colocação a respeito do problema apresentado tenho a seguinte observação: Primeira, que entre o art. 46 da LCP (Dec.-Lei 3688/41) e o crime do art. 172 (Dec.-Lei 1001/69), estabelece-se um "conflito aparente de normas", e de regra é aplicável o disposto no art. 12 do CP (Lei 7209/84); Segundo, ainda assim, vale ressaltar que os bens jurídicos tutelados são distintos, num a fé pública (art. 46 LCP) e noutro, o respeito à farda (art. 172). Assim, não creio ser aplicável à espécie a legislação ordinária, pelos princípios que norteiam a questão; Quanto ao aspecto material, não me parece haver dúvida, pois existem vários julgados no STM a respeito de situações análogas, só que envolvendo o uniforme das forças Armadas. Pelo que a dúvida reside quanto às corporações auxiliares que, como já foi exposto na problemática apresentada, gozam das mesmas prerrogativas, ou seja, uso "privativo" dos seus uniformes. Logo entendo que o crime é militar. Vale ressaltar que trata-se de assunto afeto a área processual, ou seja, ao impulso pré-processual (flagrante e/ou IP/IPM). Pode-se ainda, a título de hermeneutica, apresentar como instrumento jurídico para a solução do problema o disposto na LICC, art. 2º em seu parágrafo 2º, que também trata de conflito de normas.

É o que entendo a respeito da aplicação do art. 46, restando assim, somente a pergunta inicial. Estou aberto a críticas...

José Carlos Gonçalves
Advertido
Há 22 anos ·
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Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Caros colegas! Creio que a resposta esperada seja essa,(art. 125,§ 4º, CF.) pois pelo que consta, a Justiça Militar Estadual somente julga os militares estaduais.

Robinson Brancalhão da Silva
Há 17 anos ·
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Caros colegas, primeiro é imperioso ressaltar a condição de quem cometeu o crime, porque isso vai interferir diretamente no desenrolar da situação, vamos considerar que quem fez o uso indevido do uniforme seja militar estadual, neste caso, teremos o crime militar capitulado no art. 172 do CPM, porém se quem usar o uniforme da POLICIA MILITAR for civil, temo uma problemática porque a Constituição afirma o seguinte: Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Percebam que o § 4º diz que a Justiça Militar Estadual processa e julga os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, isso faz com essa justiça militar seja incompetente para julgar civis, sendo que o civil que cometer a conduta descrita no tipo penal, não responderá na esfera militar estadual, mas na justiça comum e não pelo crime militar, mas pelo crime da lei comum. Vale lembrar que na esfera federal o civil responde pelo crime militar que cometer.

Iris Duarte Júnior
Há 17 anos ·
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Caríssimo divino, sou militar do Estado da Bahia e me deparei com uma situação, hoje, envolvendo um menor que usava um uniforme de minha corporação, completo, desfilando pelas ruas numa gincana de colégio. Eu e um companheiro retiramos o menor do adlomerado e juntamente com o diretor do colégio o levamos até o quartel para questionarmos sobre a origem da farda. Ora, um Major disse-nos que deveríamos levar o menor à Delegacia para lavrar o TC. Realmente, como disseram os outros interlocutores, a CF define que a Justiça Militar Estadual cabe julgar apenas os crimes praticados por militares. No entanto, você entende como eu, que o referido dispositivo constitucional refere-se aos julgamentos pelo Tribunal de Justiça Militar, não se referindo ao instituto inquisitorial ou apuratório. Nessa omissão, imiscuem-se entendimentos e contraditórios que não satisfazem ao entendimento definitivo e cabal da matéria. Por isso mesmo, vislumbro a idéia de que, seja crime militar, seja contravenção penal, ou até violação estatutária - já que Estatuto da PMBA prevê o uso indevido de uniforme e distintivos, punindo o agente na esfera civil, adminsitrativa e penal - a apuração poderá ser realizada pela Corporação e enviada à Justiça Comum.

LEI 7.990/2001 - ESTATUTO PMBA

[...] Art. 214 - É vedado o uso, por organização civil, de designações, símbolos, uniformes e grafismos de veículos e uniformes que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Art. 161 - É vedado a pessoas ou organizações civis de qualquer natureza usar uniformes, mesmo que semelhantes, ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo único - São responsáveis civil, penal e administrativamente pela infração das disposições deste artigo, além dos comitentes, os proprietários, gerentes, diretores ou chefes de repartições das referidas organizações.

[...]

Tenho dito!

Iris Duarte Júnior

waner
Há 17 anos ·
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concordo com vcs porém o bom censo sempre deve prevalecer em que um garoto desfilando ofende a imagem da corporação,muito pior é policias desfilando pela cidade sem usar cinto de segurança dando um péssimo exemplo. outro detalhe é que o comércio de farda é livre e qualquer um tem acesso a alfaiataria do exercito e compra o que quiser eu uso frequentemente farda militar por fazer serviços em floresta porem uso farda do tipo americana diferente do exército brasileiro e mesmo assim outro dia tive que discutir com um cabo sei ládas quantas que queria me levar pra delegacia,mendei ele eu se eu tava na esquina e continuei meu caminho.

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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Somente os militares das forças armadas são militares, os militares estaduais são militares pro-tempore (somente quando em serviço) conforme o próprio código penal militar e a lei e regulamento do serviço militar. A atividade pm/bm é "de interesse militar" e não de natureza militar.

Impossível civil cometer crime militar contra as forças auxiliares do e.B., tão somente contra às forças armadas.

Se por exemplo, um soldado pm/bm brigar com um tenente pm/bm, ambos de folga não srá caracterizado crime militar de acordo com o art. 9º do cpm; se porém houver militar das forças armadas envolvido, haverá crime militasr de acordo com o art. 9º do cpm.

Embora os coronéis e os mais graduados das forças auxiliares "acharem" serem militares! Grande equívoco.

Luiz Carlos Couto
Há 16 anos ·
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Uso indevido de uniforme das Forças Auxiliares, é Contravenção Penal, das Forças Armas, é Crime Militar. Quanto o uso por pessoa com menos de 18 anos, em qualquer caso, é ato infracional.

Autoridade Policial Estadual (Civil) = Delegado de Polícia, competente para deliberar sobre o fato (contravenção penal) e, se entender mandar lavrar o Termo Circunstanciado.

Autoridade de Polícia Judiciária Militar (Federal) = Comandante, Chefe, Diretor, Oficial de Dia..., da força referente ao uniforme, para deliberar se lavra o APFDM ou se instaura IPM, sobre o crime militar, menos o Oficial de Dia, no caso do IPM.

Autoridade Policial Estadual (Civil) = Delegado de Polícia, preferencialmente da Especializada que cuida de adolescentes infratores (ato infracional), para deliberar se instaura procedimento investigatório, ou auto de apreensão de adolescente.

Juliano Ribeiro Nardes Meller Salomao
Há 11 anos ·
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Entendo ser legislacao antiga e incoerente com algumas realidades. O bom senso deve prevalecer. O uso INADEQUADO deve ser CRIME e punido com rigor, mas uma crianca, uma pedreiro, um funcionario em uma fazenda, que ganhou ou esta usando "farda", sem dar a entender ser militar, ou se utilizar da vestimenta para realizar crime....não tem sentido...

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Há 8 anos
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