CRIME MILITAR. USO INDEVIDO DE UNIFORME. AUTORIDADE COMPETENTE PARA O FLAGRANTE?
Considerando o que dispõe a CF em seu Art. 124, e ainda o Art. 125, parágrafo quarto, como o Art. 42 parágrafo primeiro que manda aplicar o art. 142 parágrafos segundo e terceiro, aos policiais militares, assim sendo, o uso de uniforme das policiais militares e privativo de seus membros. E como no art. 172 do CPM, combinado com seu artigo nono, tratando-se de crime exclusivamente militar, e ainda que na legislação ordinária, não prevê este tipo penal, Qual é a autoridade competente para o impulso pré-processual, ou seja, responsável pela lavratura do flagrante, ou do Inquérito, já que para o caso, é vedada a lavratura de TCO, pois a lei 9.099/95, não se aplica aos crime militares?
Caro SILVA:
Entendo que se o indivíduo que estiver usando indevidamente o uniforme de policial militar for civil, deve-se aplicar, no caso, o art.46 da Lei de Contravenções Penais, e não o CPM. Portanto, a autoridade responsável pela lavratura do inquérito será o delegado de polícia civil, visto que o ilícito encontra-se previsto na legislação ordinária, ao contrário do que afirma em sua pergunta. É o que me parece. Por favor, sinta-se livre para comentar minha resposta.
Caro Alessandro,
Em resposta a colocação a respeito do problema apresentado tenho a seguinte observação: Primeira, que entre o art. 46 da LCP (Dec.-Lei 3688/41) e o crime do art. 172 (Dec.-Lei 1001/69), estabelece-se um "conflito aparente de normas", e de regra é aplicável o disposto no art. 12 do CP (Lei 7209/84); Segundo, ainda assim, vale ressaltar que os bens jurídicos tutelados são distintos, num a fé pública (art. 46 LCP) e noutro, o respeito à farda (art. 172). Assim, não creio ser aplicável à espécie a legislação ordinária, pelos princípios que norteiam a questão; Quanto ao aspecto material, não me parece haver dúvida, pois existem vários julgados no STM a respeito de situações análogas, só que envolvendo o uniforme das forças Armadas. Pelo que a dúvida reside quanto às corporações auxiliares que, como já foi exposto na problemática apresentada, gozam das mesmas prerrogativas, ou seja, uso "privativo" dos seus uniformes. Logo entendo que o crime é militar. Vale ressaltar que trata-se de assunto afeto a área processual, ou seja, ao impulso pré-processual (flagrante e/ou IP/IPM). Pode-se ainda, a título de hermeneutica, apresentar como instrumento jurídico para a solução do problema o disposto na LICC, art. 2º em seu parágrafo 2º, que também trata de conflito de normas.
É o que entendo a respeito da aplicação do art. 46, restando assim, somente a pergunta inicial. Estou aberto a críticas...
Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Caros colegas! Creio que a resposta esperada seja essa,(art. 125,§ 4º, CF.) pois pelo que consta, a Justiça Militar Estadual somente julga os militares estaduais.
Caros colegas, primeiro é imperioso ressaltar a condição de quem cometeu o crime, porque isso vai interferir diretamente no desenrolar da situação, vamos considerar que quem fez o uso indevido do uniforme seja militar estadual, neste caso, teremos o crime militar capitulado no art. 172 do CPM, porém se quem usar o uniforme da POLICIA MILITAR for civil, temo uma problemática porque a Constituição afirma o seguinte: Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Percebam que o § 4º diz que a Justiça Militar Estadual processa e julga os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, isso faz com essa justiça militar seja incompetente para julgar civis, sendo que o civil que cometer a conduta descrita no tipo penal, não responderá na esfera militar estadual, mas na justiça comum e não pelo crime militar, mas pelo crime da lei comum. Vale lembrar que na esfera federal o civil responde pelo crime militar que cometer.
Caríssimo divino, sou militar do Estado da Bahia e me deparei com uma situação, hoje, envolvendo um menor que usava um uniforme de minha corporação, completo, desfilando pelas ruas numa gincana de colégio. Eu e um companheiro retiramos o menor do adlomerado e juntamente com o diretor do colégio o levamos até o quartel para questionarmos sobre a origem da farda. Ora, um Major disse-nos que deveríamos levar o menor à Delegacia para lavrar o TC. Realmente, como disseram os outros interlocutores, a CF define que a Justiça Militar Estadual cabe julgar apenas os crimes praticados por militares. No entanto, você entende como eu, que o referido dispositivo constitucional refere-se aos julgamentos pelo Tribunal de Justiça Militar, não se referindo ao instituto inquisitorial ou apuratório. Nessa omissão, imiscuem-se entendimentos e contraditórios que não satisfazem ao entendimento definitivo e cabal da matéria. Por isso mesmo, vislumbro a idéia de que, seja crime militar, seja contravenção penal, ou até violação estatutária - já que Estatuto da PMBA prevê o uso indevido de uniforme e distintivos, punindo o agente na esfera civil, adminsitrativa e penal - a apuração poderá ser realizada pela Corporação e enviada à Justiça Comum.
LEI 7.990/2001 - ESTATUTO PMBA
[...] Art. 214 - É vedado o uso, por organização civil, de designações, símbolos, uniformes e grafismos de veículos e uniformes que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Art. 161 - É vedado a pessoas ou organizações civis de qualquer natureza usar uniformes, mesmo que semelhantes, ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único - São responsáveis civil, penal e administrativamente pela infração das disposições deste artigo, além dos comitentes, os proprietários, gerentes, diretores ou chefes de repartições das referidas organizações.
[...]
Tenho dito!
Iris Duarte Júnior
concordo com vcs porém o bom censo sempre deve prevalecer em que um garoto desfilando ofende a imagem da corporação,muito pior é policias desfilando pela cidade sem usar cinto de segurança dando um péssimo exemplo. outro detalhe é que o comércio de farda é livre e qualquer um tem acesso a alfaiataria do exercito e compra o que quiser eu uso frequentemente farda militar por fazer serviços em floresta porem uso farda do tipo americana diferente do exército brasileiro e mesmo assim outro dia tive que discutir com um cabo sei ládas quantas que queria me levar pra delegacia,mendei ele eu se eu tava na esquina e continuei meu caminho.
Somente os militares das forças armadas são militares, os militares estaduais são militares pro-tempore (somente quando em serviço) conforme o próprio código penal militar e a lei e regulamento do serviço militar. A atividade pm/bm é "de interesse militar" e não de natureza militar.
Impossível civil cometer crime militar contra as forças auxiliares do e.B., tão somente contra às forças armadas.
Se por exemplo, um soldado pm/bm brigar com um tenente pm/bm, ambos de folga não srá caracterizado crime militar de acordo com o art. 9º do cpm; se porém houver militar das forças armadas envolvido, haverá crime militasr de acordo com o art. 9º do cpm.
Embora os coronéis e os mais graduados das forças auxiliares "acharem" serem militares! Grande equívoco.
Uso indevido de uniforme das Forças Auxiliares, é Contravenção Penal, das Forças Armas, é Crime Militar. Quanto o uso por pessoa com menos de 18 anos, em qualquer caso, é ato infracional.
Autoridade Policial Estadual (Civil) = Delegado de Polícia, competente para deliberar sobre o fato (contravenção penal) e, se entender mandar lavrar o Termo Circunstanciado.
Autoridade de Polícia Judiciária Militar (Federal) = Comandante, Chefe, Diretor, Oficial de Dia..., da força referente ao uniforme, para deliberar se lavra o APFDM ou se instaura IPM, sobre o crime militar, menos o Oficial de Dia, no caso do IPM.
Autoridade Policial Estadual (Civil) = Delegado de Polícia, preferencialmente da Especializada que cuida de adolescentes infratores (ato infracional), para deliberar se instaura procedimento investigatório, ou auto de apreensão de adolescente.
Entendo ser legislacao antiga e incoerente com algumas realidades. O bom senso deve prevalecer. O uso INADEQUADO deve ser CRIME e punido com rigor, mas uma crianca, uma pedreiro, um funcionario em uma fazenda, que ganhou ou esta usando "farda", sem dar a entender ser militar, ou se utilizar da vestimenta para realizar crime....não tem sentido...