prescrição dúvida de advogada
Nobres colegas, boa tarde.
Sou recém formada e estou com uma dúvida em um caso que surgiu em meu escritório. Minha cliente comprou um imóvel em 2000 sendo que no mesmo dia registrou em cartório. Ocorre que,, algum tempo depois percebeu que a metragem de seu terreno não era compatível com a do registro, percebendo então que, sua vizinha havia construido em seu terreno (+- 1 metro). Mesmo questionando a vizinha nada adiantou.
Há prescrição nesse caso? Há outra maneira de resolver a questão? Pq futuramente se minha cliente precisar vender o imóvel a metragem nçao concidirá com o registro do imóvel.
Obrigada.
Verificar se o caso em tela se amolda ao previsto no art. 500 do CC, caso afirmativo o prazo é decadencial previsto no art. 501 do CC. em face do vendedor.
Quanto à vizinha é possível ajuizar ação em face dela, verificando primeiramente se a mesma já cumpre os requisitos da usucapião, o que faria perecer a pretensão de vossa cliente.
Saudações,
Sim, deve ser solicitado judicialmente, mas ela pode opor o direito em face de demanda. Por isso lhe recomendei verificar. Caso já cumpra o lapso temporal, sua ação estaria fadada ao insucesso.
Recomendo que antes de intentar qualquer ação, certifique-se que a vizinha realmente invadiu o terreno de sua cliente, contratando uma empresa para topografia do terreno.
Estando certificada realmente a invasão e ainda não havendo o lapso temporal para a usucapião, entendo que a ação correspondente seria de imissão na posse.
Fernanda,
O pensador está certo, a vizinha pode usar a usucapião em defesa.
Quanto à prescrição, vc pode usar a tese de que ela ocorre em dez anos (art. 205, CC), mas por se tratar de uma reparação por perdas e danos, a outra parte vai alegar que a ação prescreveu em três (206, § 3º, V, CC).
Para fundamentar a ação vc deve usar o art. 1258 ou o 1259 do Código Civil.
Att.
Gustavo.
Caros, não vejo como alguém se imitir numa posse que nunca teve!
Penso que o caso, independentemente do "nome" que se queira dar a ação, pois, sabe-se, "AÇÃO NÃO TEM NOME", entendo que, inicialmente, caberia ser notificada a vizinha extrajudicialmente, a fim de que devolva a parte do imóvel no prazo de 30 dias, sendo apresentado a ela cópia da certidão do registro de imóveis atualizada.
Em seguida, como provavelmente ela não irá desocupar o terreno, pois, pelo visto, já construiu nele, cabe ser proposta uma AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra a vizinha, provando-se o esbulho pelo não cumprimento da notificação, que certamente não virá nos 30 dias propostos. Comian-se os pedidos com o de multa diária em caso de descumprimento até a efetiva devolução do que foi surrupiado.
Colegas, creio que não é caso nem de imissão e nem de reintegração. Caio, assim como vc disse que ninguém pode se imitir numa posse que nunca teve, tbm não é possível se reintegrar numa posse que nunca teve. Se hipotéticamente couber uma ação possessória, seria uma manutenção de posse, porque está havendo turbação e não esbulho. Mas mantenho minhão opinião que cabe apenas uma reparação por perdas e danos com base no art. 1.258 do CC, que regula exatamente o caso relatado. Veja que esse artigo diz que se a invasão for superior a um vigésimo (5%) o vizinho invasor adquire a propriedade do que invadiu, ressarcindo o invadido.
Primeiramente gostaria de agradecer a todos que se dispuseram a participar desta discussão comigo a fim de me orientar quanto aos direitos de minha cliente. Contudo, ainda estou com dúvida quanto à prescrição...pq o imóvel foi adquirido e registrado em 1995 mas segundo minha cliente...qdo comprou ja percebeu que a vizinha havia construído em seu terreno, ou seja, a invasão é anterior a 1995 e considerando esse entendimento e o prazo prescricional máximo que é de 10 anos, ainda sim, os interesses estariam prescritos. Contudo, mesmo havendo eventual prescrição..alguma medida poderá ser cabível?
Muito obrigada a todos.
Entendo que pelo lapso temporal já se encontra prescrito o direito a uma reparação na forma de perdas e danos face à vizinha e também face ao vendedor. Ademais, restaria sepultado pela usucapião. Pois devemos imaginar os bens como orbitantes ao redor dos sujeitos de direito. Com a desídia ou abandono, lentamente vão deixando a órbita daquele que lhe detém o domínio, até por fim incorporarem-se à órbita de outro sujeito de direito.
Saudações,