NA ÚLTIMA AULA QUE TIVE O MEU PROFESSOR DE DIREITO PENAL FALOU QUE O ART. 206 TEM COMO TIPO SUBJETIVO ALÉM DO DOLO DIRETO E DO DOLO ESPECÍFICO O DOLO EVENTUAL!?. NÃO ENTENDI, POIS SE TRATANDO DE UM CRIME DE TENDÊNCIA O TIPO EM QUESTÃO MESMO ASSIM CABE DOLO EVENTUAL? EU FALEI PARA ELE, MAS A RESPOSTA QUE ME DEU FOI A DE QUE ACHOU ISSO NUM LIVRO NOVO QUE GANHOU, E NÃO GUARDOU O NOME DO AUTOR!!!????!!!??? JÁ PROCUREI EM VÁRIOS AUTORES E NÃO CONSIGUI ACHAR TAL EXPLICAÇÃO!

Respostas

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    Antonio Suxberger Sábado, 10 de março de 2001, 18h31min

    Caro Frederico,
    Entendo que o elemento subjetivo do tipo descrito no art. 206 do CP permite, para sua configuração, o dolo em suas modalidades direta e eventual. Isso porque a modalidade de dolo eventual, em que o agente assente à produção do resultado (teoria do assentimento), coaduna-se perfeitamente com o elemento anímico descrito no tipo. Com efeito, certo é que, onde o legislador quis restringir o estado anímico ao dolo direto, assim o fez expressamente. Contudo, não é esse o caso do art. 206. Basta imaginar a hipótese em que o agente trabalha em uma firma que recruta empregadores, onde, embora ele não tenha certeza, todos os indícios levam a crer que os trabalhadores rurais recrutados serão levados a trabalhar na Colômbia. Em que pese ele não ter certeza de tal fim, ele persiste em sua prática, pouco se importando com a ocorrência do resultado lesivo ("continuarei recrutando; se eles vão para o estrangeiro, que se danem").
    Se é certo que o tipo descrito no art. 206 somente permite a conduta dolosa, igualmente correto é notar-se que não há óbice ao reconhecimento do injusto na modalidade de dolo eventual.
    Por fim, acrescento que devemos ser mais cautelosos com os termos utilizados, especialmente seu professor. A adoção do finalismo entre nós afastou a utilização da expressão "dolo específico". O dolo é um só: o natural. Sempre. A específica intenção que deve mover o agente em determinado tipo penal, hodiernamente, recebe a simples denominação de elemento subjetivo do tipo. Os elementos que integram o tipo penal, vale lembrar, podem ser objetivos, subjetivos ou normativos. Dolo específico é expressão que remonta o apreciação valorativa sobre a intenção do agente, própria da teoria causal-naturalista da ação, afastada pelo legislador da reforma penal de 1984.
    De outra sorte, também merece críticas a classificação "delito de tendência", haja vista que tal denominação consiste em verdadeiro "chover no molhado". Hoje, imperando o desvalor da ação, em lugar do desvalor do resultado, TODO fato típico será determinado pela conduta praticada pelo agente: ou seja, primordialmente, é o elemento anímico do agente que informará a adequação típica a que se submete o fato por ele praticado.
    Espero ter ajudado em alguma coisa.
    Atenciosamente,

    Antonio Henrique G. Suxberger

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