banco " vende" suas dividas...Pode isso ???
Olá, tenho conta em uma instituição financeira, e por questoes de dificuldades nao pude arcar com o pagamento de um emprestimo. O tempo passou. Certa vez, com a melhora de minha condição financeira, procurei o anco a fim de negociar minha divida e ver como estava minha situação. Mais a resposta que ouvi do atendente foi que minha divida havia sido " vendida para uma empresa de ativos, que comprou as dividas do banco, a fim de efetivar a cobrança. Ocorre que as dividas foram trasferidas mais seus valores foram multiplicados. E tem mais. Uma divida que estava com 3 anos de vencida, e que constava com 4 anos de vencida por exemplo, e que com mais 01 anos sairia do cadastro negativo SPC e SERASA, foi transferida para esta nova empresa como se fosse nova divida contraida, passando-se a contar nova data para esclusão, ou seja mais 5 anos.... sendo assim, o mesmo contrato, fica negativado duas vezes, e somando-se cada tempo, fica em torno de 9 anos ao todo negativada... forçando desta forma o cidadão a aceitar as coniçoes impostas pela nova empresa. Ou aceita e faz um acordo com explicito ganho ilicito de juros em cima do capital, ou fica negativado por todo esse tempo. E no banco só se diz..." nao temos mais acesso a esta divida senhor", procure a empresa tal, apenas lá. Sua divida não mais nos pertence." Ora, como posso comprar num estabelecimento e dever em outro? Como o mesmo contrato pode ser negativado duas vezes? Uma divida objeto de um mesmo contrato, uma vez negativado, após 5 anos, nao é excluida automaticamente dos registros SPC e SERASA? Entendo que assim, fica o cidadão cada vez mais quebrantado, impossibilitado de melhorar de vida. Pois negativado e impossibilitado de arcar com as condições de cobrança da nova empresa, se vê obrigado a abaixar a cabeça e seguir. Como aceitar que uma divida com algumas parcelas em aberto, se transforme numa nova divida que pode ser parcelada até mesmo em 60 vezes...???? Nao existe um amparo legal para isso? O que fazer diante de tamanha atrocidade com o consumidor e principalmente com o ser humano?
" Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:
"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
Maria Helena Diniz, "in" "Tratado Teórico e Prático dos Contratos", pág. 138, ensina que o cedido deve ser notificado, embora não participe da cessão de crédito, após essas considerações e em enumerando os requisitos da cessão de crédito (pág. 140), ensina que a lei prescreve, em relação ao cedido, o requisito na notificação.
Orlando Gomes, "in" "Contratos", Editora Forense, ano 1986, pág. 166, ensina que a cessão de crédito pode ser própria e imprópria, sendo que naquela o "concurso dessas três vontades é tão necessário que alguns vêem na cessão novo contrato", acrescentando que o cedido deve assentir na substituição.
Procure um advogado, explique a situação e ingresse com a ação devida. Cordialmente, Geovano Prudencio Flor, OAB/SC 16.027.