"A Inimputabilidade Penal - casos de menoridade e embriaguez".
O tema em tela visa, de certa forma, revisar de maneira crítica e contemporânea, princípios básicos do Direito Penal; como o caso do menor de 18 anos e da embriaguez. Levando-se em consideração uma realidade completamente diferente daquela que imperava nos tempos da elaboração do Código Penal, é possível atualmente diminuir a capacidade penal? É chocante o aumento dos crimes cometidos em decorrência da embriaguez, até que ponto pessoas embriagadas têm ou não condições de reconhecer os malefícios causados?
O caso da embriaguez, ao meu ver, é um caso complicado. Segundo Lombroso, a embriaguez possui três estágios. O primeiro, o estágio do macaco (a pessoa fica alegre), o segundo, o estágio do leão (a pessoa fica agressiva)e o terceiro estágio (a pessoa cai em prostração, "chapado"). Já a nossa lei classifica a embriaguez em completa ou incompleta. Esta classificação é baseada em uma forma quantitativa, pois limita-se a medir a quantidade de álcool na corrente sanguínea. Algumas pessoas têm a tendência de não ficarem bêbadas, podem tomar 30 latinhas de cerveza e não se embriagam (efetivamente), já outras que bebem uma latinha e ficam completamente bêbadas. É preciso haver uma revisão na definição e classificação da embriaguez. Ainda sobre o asssunto, a embriaguez preordenada, ao meu ver, é acertadamente agravante da culpabilidade.