O tema em tela visa, de certa forma, revisar de maneira crítica e contemporânea, princípios básicos do Direito Penal; como o caso do menor de 18 anos e da embriaguez. Levando-se em consideração uma realidade completamente diferente daquela que imperava nos tempos da elaboração do Código Penal, é possível atualmente diminuir a capacidade penal? É chocante o aumento dos crimes cometidos em decorrência da embriaguez, até que ponto pessoas embriagadas têm ou não condições de reconhecer os malefícios causados?

Respostas

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    Francislaine de Faria Quinta, 31 de maio de 2001, 19h31min

    A meu ver trata-se da necessidade de uma revisão do Código Penal, já que estamos diante de uma realidade completamente diferente dàquela antiga situação...

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    Luciano Andrade Frois Júnior Sábado, 18 de agosto de 2001, 15h43min

    O caso da embriaguez, ao meu ver, é um caso complicado. Segundo Lombroso, a embriaguez possui três estágios. O primeiro, o estágio do macaco (a pessoa fica alegre), o segundo, o estágio do leão (a pessoa fica agressiva)e o terceiro estágio (a pessoa cai em prostração, "chapado"). Já a nossa lei classifica a embriaguez em completa ou incompleta. Esta classificação é baseada em uma forma quantitativa, pois limita-se a medir a quantidade de álcool na corrente sanguínea. Algumas pessoas têm a tendência de não ficarem bêbadas, podem tomar 30 latinhas de cerveza e não se embriagam (efetivamente), já outras que bebem uma latinha e ficam completamente bêbadas. É preciso haver uma revisão na definição e classificação da embriaguez.
    Ainda sobre o asssunto, a embriaguez preordenada, ao meu ver, é acertadamente agravante da culpabilidade.

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