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    Cavaleiro do Apocalipse Quinta, 08 de setembro de 2011, 20h00min

    • Tutela jurídica do nascituro à luz da Constituição Federal

      Se a Constituição reconhece Direito a futuras gerações (art. 225), não poderia o Código Civil se limitar a reconhecer Direitos somente àqueles que nascem com vida (Código Civil, art. 2.º).
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    Alenunes Quinta, 08 de setembro de 2011, 23h19min

    ótimo tema

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    Deusiana 15295/RJ Sexta, 09 de setembro de 2011, 0h26min

    mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 09 de setembro de 2011, 1h02min

    Deusiana escreveu: “mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

    Eu fiquei ofendido com esse comentário. Senhora, eu conheço o teor do artigo que citei acima. Acha que citei sem ler?

    Talvez pelo tema você não tenha percebido qual a discussão proposta. Seja como for, não cite mais artigos, pois eu conheço a Lei, e inclusive fiz referência ao dispositivo adequado.

    A questão é que a Constituição foi além do Código Civil. Este protege os direitos do nascituro, e aquela protege futuras gerações.

    A questão é discutir se a concepção (o nascituro) ainda é um paradigma válido para o início da proteção à personalidade (para os que reconhecem personalidade jurídica ao nascituro).

    Também há outras questões para se discutir no tema “Tutela jurídica do nascituro à luz da Constituição Federal”. Nascituro tem Direito à vida (art. 5.º, caput)? Não sendo legítima a descriminalização do aborto, etc.

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    Deusiana 15295/RJ Sexta, 09 de setembro de 2011, 1h07min

    Ótimo!
    Não coloquei para ofender, ate porque sei que o Pedrão não faria citação de um dispositivo sem conhecer rsrs

    Apenas para colher mais sobre o tema proposto

    Obrigada

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    Dr. Andamento Segunda, 19 de setembro de 2011, 21h22min

    Sugestão de tema:

    "Aspectos relevantes da petição de juntada de custas processuais no procedimento sumário"

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