Cobrança de cotas condominiais de anos anteriores
Recebi cobrança de cotas condominiais, em aberto, do ano de 2005,2006,2007 e 2008 este mês, e nunca antes notificada de qualquer problema com os pagamentos. Não tenho mais os comprovantes, porem elas foram pagas. É correto depois de tanto tempo, ter que provar o pagamento e se não conseguir pagar essas cotas outra vez e com multa?
Denise, o problema todo é que existe um jargão jurídico que diz que "quem paga mal, paga duas vezes". O correto é sempre ter os comprovantes de pagamento guardados durante o prazo de prescrição do débito. No caso de taxas condominiais, é de 10 (dez) anos.
Existe jurisprudência no sentido de que se o condomínio instruir um processo com a planilha de cálculo dos valores devidos, ele terá provado que o débito existe. Nesse caso, caberá a você provar fato extintivo do direito do condomínio, ou seja, o pagamento.
TJMG
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS -ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAS COBRADAS- ÔNUS DO DEVEDOR- AUSÊNCIA- PLANILHA APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO SEGUNDO ATA DE ASSEMBLÉIA-SUFICIÊNCIA- RECURSO PROVIDO. - O simples fato de o réu ser condômino, presume-se deva participar na divisão das despesas comuns ao condomínio. - O valor de taxa extra aprovada em assembléia, cuja ata foi juntada na inicial, é devido pelo condômino. - Recurso conhecido e provido. "
""APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - TRANSFERÊNCIA - REGISTRO - MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO SÍNDICO - PROVA SUFICIENTE - DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 333, II. (...) Presume-se ser o proprietário o devedor das contribuições para as despesas do condomínio bastando para a cobrança a discriminação dos valores em memória de cálculo apresentada pelo síndico. Cabe ao réu comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.336073-4/001. Rel.Des. Lucas Pereira - 17ª Câmara Cível. DJ.27/04/2006)"
Um advogado, analisando a situação mais detidamente, poderá encontrar outros pormenores.
Oi Hen_BH
Estou transcrevendo uma noticia que li faz bem pouco tempo, e peço seu esclareciemnto: já estaria consolidado o prazo de 5 anos?
"A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002". http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103096
Agradecida, abraços
Se o condominio não propos ação de cobrança da dívidas vencidas há mais de cinco anos não mais poderá cobrá-las em juízo. Isto não quer dizer que o condominio não possa cobra-las. Sim , pode. Só que se você não quiser pagá-las não pode haver nenhuma maneira de retaliação ou proibição de uso das funções condominiais. Camarão que dorme a onda leva (risos). Acorda sindicadaaaaaa!!! Abraços.
Oi, Marisa!
O entendimento dos cinco anos é de uma das Turmas do STJ, ou seja, ainda não é entendimento pacificado na Corte, mas pode servir como precedente para mudança da jurisprudência no futuro.
Quando vigia o Código Civil de 1916 (que foi revogado em 2003 pelo Novo Código Civil) o entendimento era pacífico de que a prescrição de taxas de condomínio era vintenária, ou seja, essas taxas encontravam-se regidas pela regra geral do art. 177 daquele Código, não estando contida nas regras especiais, pois se entendia que tais taxas entravam no conceito de "direitos pessoais". O próprio STJ decidia nesse sentido:
"Condomínio. Usufrutuário. Prescrição. Correção monetária. Precedentes da Corte. 1. O usufrutuário responde pelo pagamento das cotas de condomínio. 2. A prescrição é de vinte anos para a cobrança das cotas de condomínio."
"CONDOMINIO. CONTRIBUIÇÕES DOS CONDOMINOS. A FALTA DE NORMA ESPECIFICA, INCIDE A GERAL, DO CODIGO CIVIL, PARA OS DIREITOS PESSOAIS."
"CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRAZO - PRESCRIÇÃO - CONDOMINIO - DESPESAS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. I - O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE VINTE ANOS, PORQUE REGULADO PELO ART. 177, CC."
Após a vigência do Novo Código, os Tribunais continuaram entendendo que a taxa de condomínio, em termos prescricionais, é regida pela regra geral do art. 205, que prevê prazo de 10 (dez) anos. Entendimento esse iclusive do próprio STJ:
"PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de cobrança de cotas condominiais, e, via de conseqüência, de direito pessoal, a prescrição da ação ocorre em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil."
Também outros Tribunais:
TJMG
"APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO CC - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - PROPRIEDADE COMPROVADA - ENCARGOS DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO. O prazo prescricional para cobrança das taxas de condomínio é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. "
AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - JUROS - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO. (...) O Código Civil de 2002 não estipula prazo especial para a pretensão de cobrança de taxa condominial, devendo ser considerado o ordinário de dez anos."
TJRJ
""APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO DESDE MAIO DE 2000. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA APESAR DE NÃO ALEGADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028, DO NCC. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS DE ACORDO COM O ART. 205, DO NCC."
Resumindo: com esse novo entendimento de uma das suas Turmas (que não é pacificação do tema), o STJ terá de pacificar a questão, e determinar se tal prazo continuará a ser de 10 anos, ou se adotará o novo entendimento, decidindo pelos 05 anos.
O Direito é isso... discussão e evolução...
Abraços!