Caros colegas:

Tenho alguns clientes que passaram pela seguinte situacao;

Em meados de 1998, a municipalidade de uma cidade situada na grande Sao Paulo, ignorou sua Lei Organica, e concedeu através de "alvará" a autorizacao para esses clientes desenvolverem atividades de tranporte coletivo, os chamados "perueiros".

Apos 1 ano e meio o MPM, entrou com ação contra este ato do prefeito, cancelando estas autorizacoes através de liminar, sendo agora ratificada o cancelamento pela nossa Corte Estadual, portanto o ato da municipalidade foi anulado.

Vejam: Durante o tempo em que desenvolveram a atividade foram tributados pela prefeitura, estando alguns deles com inscricao em divida ativa.

Pergunto:

Se a municipalidade, errou ao nao licitar o servico de lotacao, previsto me sua Lei Organica, criou através de ato administrativo a atividade por eles desenvolvidas, surgindo ai, o unico emprego que eles tinham. Hoje com a decisao do TJ, anulando o ato praticado, nao surge a figura do dever de indenizar pela municipalidade, pois se tivesse licitado os servicos isso nao teria ocorrido.

Respostas

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    Carlos Manoel Terça, 27 de agosto de 2002, 14h04min

    Caro colega,

    Eu não vejo como impor ao município uma indenização, na medida em que o ato não foi por ele revogado, mas anulado pela Justiça.

    No entanto, vejo possível o ingresso da mesma ação contra o administrador municipal que realizou o ato ilegal.

    É como penso.

    Carlos Manoel
    [email protected]

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    juscelino da rocha Quinta, 26 de setembro de 2002, 10h59min

    Os atos da administração pública são validos até serem anulados, vez que a mesma goza da discricionalida, todavia se o ato anulado causar prejuizo a aguem deve esse alguem pedir judicialmente o reenbolso do prejuízo, o que supostamente achamos que não houve prejuízo, vez que no período os perueiros usufruiram da liçenca e obtiveram lucros livres e incalculáveis.

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    jucelino Quinta, 26 de setembro de 2002, 13h38min

    Dr. Obrigado pela atenção.

    Cheguei a mesma conclusao, pois, nao posso requerer algo do estado, em virtude de ato nulo por ele praticado.

    Em relacao à sua cidade, é muito linda, e acolhedora, estive em Recife/Olinda em maio participando do II Congresso de Direito Civil, e gostei muito.

    Abraços.

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