TRANSPORTE ALTERNATIVO/ SEM LICITAÇAO ? INDENIZACAO CONTRA O MUNICIPIO
Caros colegas:
Tenho alguns clientes que passaram pela seguinte situacao;
Em meados de 1998, a municipalidade de uma cidade situada na grande Sao Paulo, ignorou sua Lei Organica, e concedeu através de "alvará" a autorizacao para esses clientes desenvolverem atividades de tranporte coletivo, os chamados "perueiros".
Apos 1 ano e meio o MPM, entrou com ação contra este ato do prefeito, cancelando estas autorizacoes através de liminar, sendo agora ratificada o cancelamento pela nossa Corte Estadual, portanto o ato da municipalidade foi anulado.
Vejam: Durante o tempo em que desenvolveram a atividade foram tributados pela prefeitura, estando alguns deles com inscricao em divida ativa.
Pergunto:
Se a municipalidade, errou ao nao licitar o servico de lotacao, previsto me sua Lei Organica, criou através de ato administrativo a atividade por eles desenvolvidas, surgindo ai, o unico emprego que eles tinham. Hoje com a decisao do TJ, anulando o ato praticado, nao surge a figura do dever de indenizar pela municipalidade, pois se tivesse licitado os servicos isso nao teria ocorrido.
Caro colega,
Eu não vejo como impor ao município uma indenização, na medida em que o ato não foi por ele revogado, mas anulado pela Justiça.
No entanto, vejo possível o ingresso da mesma ação contra o administrador municipal que realizou o ato ilegal.
É como penso.
Carlos Manoel [email protected]
Os atos da administração pública são validos até serem anulados, vez que a mesma goza da discricionalida, todavia se o ato anulado causar prejuizo a aguem deve esse alguem pedir judicialmente o reenbolso do prejuízo, o que supostamente achamos que não houve prejuízo, vez que no período os perueiros usufruiram da liçenca e obtiveram lucros livres e incalculáveis.