A quetão é a seguinte:

Um cidadão foi condenado pelo art 121 parágrafo 2º inc. II e IV Código Penal em regime fechado. Após 2 anos de cumprimento da pena, e feito o exame criminólogico ele foi a juizo para pedir que pudesse trabalhar fora em uma entidade pública art. 34 parágrafo 3º CP. O MP deu um parecer improcedente, mas o juiz julgou procedente baseando-se no art 34 parágrafo 1º e 3ºdo CP. A decisão do juiz está correta? fundamente. Gostaria muito que alguém pudesse me responder essa questão, pois é uma dúvida que tenho urgência em esclarecer!!!

Desde já os meus sinceros agradecimentos.

Respostas

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    Amáfi Terça, 10 de julho de 2001, 22h42min

    O crime foi Homicídio duplamente Qualificado por motivo fútil e aproveitando-se da boa-fé e do descuido da vítima ou deslealdade, crime Hediondo por força da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990.
    -----------------------------------------------------
    Art. 1° - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, II, III, IV e V);
    -------------------------------------------------------

    Essa lei de Crime Hediondo é clara quanto ao regime de cumprimento da pena:

    Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990

    -------------------------------------------------------
    Art. 2° - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.

    § 1° - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
    -------------------------------------------------------

    O regime semi-aberto que o juiz concedeu ao agente fundamentou-se no seguinte mandamento legal:
    Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal

    ----------------------------------------------------
    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 1° - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2° - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3° - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
    -------------------------------------------------------

    Esta classificação possui três objetivos que visam a individualização da pena: 1- Classificação de sua Periculosidade; 2- Verificação da Progressão; e 3 – Concessão do livramento condicional.

    A lei de crimes hediondos é clara. NÃO HAVERÁ PROGRESSÃO.

    Muitos, como Paulo José da Costa Júnior, impugnam a inconstitucionalidade desta vedação progressiva, que atingiu a individualidade da pena.
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    ------------------------------------------------------
    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;
    b) perda de bens;
    c) multa;
    d) prestação social alternativa;
    e) suspensão ou interdição de direitos;
    -------------------------------------------------------

    Todavia para uma lei deixar de viger esta deve ser declarada pelo Tribunal Competente, ou revogada explicita ou implicitamente, o que não ocorreu até agora.

    Então há um conflito aparente de norma especial ( Lei 8072 ) e Código Penal.

    -------------------------------------------------------
    DECISÃO:25.02.1991PROCESSO:RESP NUM:0003659 ANO:90 UF:RJ TURMA:06

    PG:03429, RSTJ, VOL.:00019 PG:00440

    EMENTA:
    PROCESSUAL PENAL. QUEIXA POR CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECADENCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 529 DO CPP, QUE SE SOBREPÕE A NORMA GERAL DO ART. 38 DA LEI ADJETIVA E DO ART. 103 DA LEI SUBSTANTIVA.IMPOSSIBILIDADE DE 'CONVIVENCIA' DA NORMA GERAL COM A NORMA ESPECIAL. PELO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE, FACE AO APARENTE CONFLITO DE NORMAS DEVE SER APLICADO O PRECEITO ESPECIAL.

    ----------------------------------------------

    No mesmo sentido, o de prestigiar a norma especial que a geral, segue a LICC.

    Assim me parece que a Digníssima juíza avançou além do que o legislador penal realmente consagrou uma interpretação mais liberal, contudo não recepcionada hoje em nosso ordenamento jurídico.

    ---------------------------------------------

    HC - HABEAS CORPUS
    NÚMERO:69657 – STF - PUBLICAÇÃO:DJ DATA-18.06.93 PP-12111 EMENT VOL-01708.03 PP-00410
    EMENTA:
    - HABEAS CORPUS. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA CUMPRIDA NECESSARIAMENTE EM REGIME FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.
    PAR. 1. DA LEI 8072.
    TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO, ONDE O ARTIGO 2. PAR. 1. DA LEI 8072, DOS CRIMES HEDIONDOS, IMPOE CUMPRIMENTO DA PENA NECESSARIAMENTE EM REGIME FECHADO. NÃO HA INCONSTITUCIONALIDADE EM SEMELHANTE RIGOR LEGAL, VISTO QUE O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NÃO SE OFENDE NA IMPOSSIBILIDADE DE SER PROGRESSIVO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: RETIRADA A PERSPECTIVA DA PROGRESSÃO FRENTE À CARACTERIZAÇÃO LEGAL DA HEDIONDEZ, DE TODO MODO TEM O JUIZ COMO DAR TRATO INDIVIDUAL A FIXAÇÃO DA PENA, SOBRETUDO NO QUE SE REFERE À INTENSIDADE DA MESMA.
    HABEAS CORPUS INDEFERIDO POR MAIORIA.

    -----------------------------------------------------------

    Há uma exceção igualmente consignada pelo STF:

    -----------------------------------------------------------
    HC - HABEAS CORPUS
    NÚMERO:73864
    DATA DO JULGAMENTO: 1996.05.28

    EMENTA:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PENA.
    REGIME DE CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO PERMITIDA. TRÂNSITO EM JULGADO.
    Em relação aos crimes hediondos, por força de disposição legal, a pena deve ser cumprida necessariamente em regime fechado. Mas se a sentença de primeiro grau -- com trânsito em julgado -- assegurou a progressividade do regime da pena, não se pode alterar essa situação de ofício, em prejuízo do réu.
    Habeas corpus deferido.

    -------------------------------------------

    Observe que no caso há uma preclusão para o juízo. Isso porque se o acusador “cochilou”, não impugnou a ilegalidade do provimento inaugural, o prejuízo não poderá ser consignado ao réu, sendo então convalidado.

    Outra linha de ação, para ratificar a intenção do legislador penal em manter o regime fechado para crimes hediondos, foi que justamente a que criou um a exceção na lei especial de crimes de tortura
    ---------------------------------------------------
    Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997

    § 2° Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 7° O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2°, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
    -------------------------------------------------------

    Aqui temos uma exceção.

    Por quê?

    Repare que a lei visou claramente privilegiar agentes policiais quando no exercício de suas nobres atividades, ocorrerem eventualmente excesso.

    Ora não vejo como não se transmitir o beneplácito legal a todos os cidadãos de forma a prestigiar um princípio maior que é o dá igualdade.

    Igualmente vejo inconstitucionalidade da não progressividade nos crimes hediondos. Os elementos verificadores da progressividade não podem ser dissecados, nem mesmo normativamente, pois que são, mais que elementos, verdadeiras garantias constitucionais implícitas a necessidade de individualidade da pena.

    Imagine a fórmula da água – H2O – e vc tira o “O”, e tudo fica bem; não, na verdade tudo explode.

    Entretanto, tecnicamente, agora, não podemos nos entregar a impressionismos legais.
    Este é grande problema do quase incondicionado e livre convencimento do juiz .
    A matéria sobre constitucionalidade tem seu trato próprio, e positivamente, normativamente, o crime hediondo se cumprirá integralmente em regime fechado, sendo exceção à regra da hediondez, neste particular, os crimes de tortura, em que pese brilhantes mentes em contrário.

    Amáfi

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    Amáfi Sexta, 13 de julho de 2001, 8h57min

    O crime foi Homicídio duplamente Qualificado por motivo fútil e aproveitando-se da boa-fé e do descuido da vítima ou deslealdade, crime Hediondo por força da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990.
    -----------------------------------------------------
    Art. 1° - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, II, III, IV e V);
    -------------------------------------------------------

    Essa lei de Crime Hediondo é clara quanto ao regime de cumprimento da pena:

    Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990

    -------------------------------------------------------
    Art. 2° - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.

    § 1° - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
    -------------------------------------------------------

    O regime semi-aberto que o juiz concedeu ao agente fundamentou-se no seguinte mandamento legal:
    Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal

    ----------------------------------------------------
    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 1° - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2° - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3° - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
    -------------------------------------------------------

    Esta classificação possui três objetivos que visam a individualização da pena: 1- Classificação de sua Periculosidade; 2- Verificação da Progressão; e 3 – Concessão do livramento condicional.

    A lei de crimes hediondos é clara. NÃO HAVERÁ PROGRESSÃO.

    Muitos, como Paulo José da Costa Júnior, impugnam a inconstitucionalidade desta vedação progressiva, que atingiu a individualidade da pena.
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    ------------------------------------------------------
    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;
    b) perda de bens;
    c) multa;
    d) prestação social alternativa;
    e) suspensão ou interdição de direitos;
    -------------------------------------------------------

    Todavia para uma lei deixar de viger esta deve ser declarada pelo Tribunal Competente, ou revogada explicita ou implicitamente, o que não ocorreu até agora.

    Então há um conflito aparente de norma especial ( Lei 8072 ) e Código Penal.

    -------------------------------------------------------
    DECISÃO:25.02.1991PROCESSO:RESP NUM:0003659 ANO:90 UF:RJ TURMA:06

    PG:03429, RSTJ, VOL.:00019 PG:00440

    EMENTA:
    PROCESSUAL PENAL. QUEIXA POR CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECADENCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 529 DO CPP, QUE SE SOBREPÕE A NORMA GERAL DO ART. 38 DA LEI ADJETIVA E DO ART. 103 DA LEI SUBSTANTIVA.IMPOSSIBILIDADE DE 'CONVIVENCIA' DA NORMA GERAL COM A NORMA ESPECIAL. PELO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE, FACE AO APARENTE CONFLITO DE NORMAS DEVE SER APLICADO O PRECEITO ESPECIAL.

    ----------------------------------------------

    No mesmo sentido, o de prestigiar a norma especial que a geral, segue a LICC.

    Assim me parece que a Digníssima juíza avançou além do que o legislador penal realmente consagrou uma interpretação mais liberal, contudo não recepcionada hoje em nosso ordenamento jurídico.

    ---------------------------------------------

    HC - HABEAS CORPUS
    NÚMERO:69657 – STF - PUBLICAÇÃO:DJ DATA-18.06.93 PP-12111 EMENT VOL-01708.03 PP-00410
    EMENTA:
    - HABEAS CORPUS. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA CUMPRIDA NECESSARIAMENTE EM REGIME FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.
    PAR. 1. DA LEI 8072.
    TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO, ONDE O ARTIGO 2. PAR. 1. DA LEI 8072, DOS CRIMES HEDIONDOS, IMPOE CUMPRIMENTO DA PENA NECESSARIAMENTE EM REGIME FECHADO. NÃO HA INCONSTITUCIONALIDADE EM SEMELHANTE RIGOR LEGAL, VISTO QUE O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NÃO SE OFENDE NA IMPOSSIBILIDADE DE SER PROGRESSIVO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: RETIRADA A PERSPECTIVA DA PROGRESSÃO FRENTE À CARACTERIZAÇÃO LEGAL DA HEDIONDEZ, DE TODO MODO TEM O JUIZ COMO DAR TRATO INDIVIDUAL A FIXAÇÃO DA PENA, SOBRETUDO NO QUE SE REFERE À INTENSIDADE DA MESMA.
    HABEAS CORPUS INDEFERIDO POR MAIORIA.

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    Há uma exceção igualmente consignada pelo STF:

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    HC - HABEAS CORPUS
    NÚMERO:73864
    DATA DO JULGAMENTO: 1996.05.28

    EMENTA:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PENA.
    REGIME DE CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO PERMITIDA. TRÂNSITO EM JULGADO.
    Em relação aos crimes hediondos, por força de disposição legal, a pena deve ser cumprida necessariamente em regime fechado. Mas se a sentença de primeiro grau -- com trânsito em julgado -- assegurou a progressividade do regime da pena, não se pode alterar essa situação de ofício, em prejuízo do réu.
    Habeas corpus deferido.

    -------------------------------------------

    Observe que no caso há uma preclusão para o juízo. Isso porque se o acusador “cochilou”, não impugnou a ilegalidade do provimento inaugural, o prejuízo não poderá ser consignado ao réu, sendo então convalidado.

    Outra linha de ação, para ratificar a intenção do legislador penal em manter o regime fechado para crimes hediondos, foi que justamente a que criou um a exceção na lei especial de crimes de tortura
    ---------------------------------------------------
    Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997

    § 2° Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 7° O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2°, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
    -------------------------------------------------------

    Aqui temos uma exceção.

    Por quê?

    Repare que a lei visou claramente privilegiar agentes policiais quando no exercício de suas nobres atividades, ocorrerem eventualmente excesso.

    Ora não vejo como não se transmitir o beneplácito legal a todos os cidadãos de forma a prestigiar um princípio maior que é o dá igualdade.

    Igualmente vejo inconstitucionalidade da não progressividade nos crimes hediondos. Os elementos verificadores da progressividade não podem ser dissecados, nem mesmo normativamente, pois que são, mais que elementos, verdadeiras garantias constitucionais implícitas a necessidade de individualidade da pena.

    Imagine a fórmula da água – H2O – e vc tira o “O”, e tudo fica bem; não, na verdade tudo explode.

    Entretanto, tecnicamente, agora, não podemos nos entregar a impressionismos legais.
    Este é grande problema do quase incondicionado e livre convencimento do juiz .
    A matéria sobre constitucionalidade tem seu trato próprio, e positivamente, normativamente, o crime hediondo se cumprirá integralmente em regime fechado, sendo exceção à regra da hediondez, neste particular, os crimes de tortura, em que pese brilhantes mentes em contrário.

    Amáfi

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    cassiano garcia rodrigues Quarta, 15 de agosto de 2001, 2h39min

    supondo que ele tenha sido condenado a doze anos de prisão, no prazo de dois anos ele terá preenchido o requisito temporal para o trabalho externo, que é o cumprimento de um sexto da pena - artigo 37 da Lei de Execução penal. também é requisityo para o trabalho externo o cumprimento em regime fechado ou semi aberto (súmula 40 do STJ) o que é lógico, pois no regime aberto o trabalho é inerente ao benefício, vale dizer, se o condenado em regime aberto não estiver trabalhando deverá voltar para o regime mais gravoso. veja que a lei n.° 8.072 (lei dos crimes hediondos) exige o cumprimento integral da pena em regime fechado e desta forma preenche o requisito para o trabalho externo (regime fechado). Entretanto, a jurisprudência dominante reside em negar o trabalho externo para o preso com roupagem de crime hediondo sob o argumento de sua periculosidade. discordo com esse entendimento, pois a lei não restringiu o benefício. preceito restritivo de direito devem ser interpretado restritivamente. ora, a lei não mencionou como requisito a naõ incidência em crime hediondo. o que o judiciário está fazendo é legislar com flagrante afronta ao princípio da separação de poderes. se o legislador quisesse excluir o trabalho externo para o crime hediondo expressamente teria dito, pois a regra do trabalho externo é anterior ao surgimento do da LEP. deve-se ainda busccar a teleologia da norma. se a razão de ser do trabalho é reindegrar o condenado ao convívio social, então com amior razão deve-se admitir a readptação do trabalho externo para o crime hediondo para uma melhor recuperação.

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    Luciana Magalhães Segunda, 07 de janeiro de 2002, 23h04min



    Amáfi,

    Concordo com a ponderação que não há dúvida quanto à interpretação que se dever dar ao dispositivo previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº . 8.072/90, no entanto, não existe regime integralmente fechado, pois, ao meu ver,nào foi tolhido aos condenados por delitos daquela natureza o livramento condicional, sendo que sobre este não impera as regras do regime fechado previsto no art. 33, §1º do Código Penal vigente.

    Ademais, a Lei dos Crimes Hediondos não veda o exercício do trabalho externo aos condenados ali mencionados.

    Assim, com supedâneo no art. 36 da Lei de Execuções Penais, tem-se que , na minha opinião, não destoa de acerto a decisão daquele juízo.

    Luciana Magalhães.

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    Amáfi Quarta, 09 de janeiro de 2002, 16h02min

    Olá Luciana

    Faz-se oportuno sublinhar as áticas palavras abaixo de Cassiano do maravilhoso Estado do Pantanal.

    "Supondo que ele tenha sido condenado a doze anos de prisão, no prazo de dois anos ele terá preenchido o requisito temporal para o trabalho externo, que é o cumprimento de um sexto da pena - artigo 37 da Lei de Execução penal. também é requisito para o trabalho externo o cumprimento em regime fechado ou semi aberto (súmula 40 do STJ) o que é lógico, pois no regime aberto o trabalho é inerente ao benefício, vale dizer, se o condenado em regime aberto não estiver trabalhando deverá voltar para o regime mais gravoso. veja que a lei n.° 8.072 (lei dos crimes hediondos) exige o cumprimento integral da pena em regime fechado e desta forma preenche o requisito para o trabalho externo (regime fechado).

    Entretanto, a jurisprudência dominante reside em negar o trabalho externo para o preso com roupagem de crime hediondo sob o argumento de sua periculosidade. Discordo com esse entendimento, pois a lei não restringiu o benefício. preceito restritivo de direito devem ser interpretado restritivamente. ora, a lei não mencionou como requisito a não incidência em crime hediondo. o que o judiciário está fazendo é legislar com flagrante afronta ao princípio da separação de poderes. se o legislador quisesse excluir o trabalho externo para o crime hediondo expressamente teria dito, pois a regra do trabalho externo é anterior ao surgimento do da LEP. deve-se ainda buscar a teleologia da norma. se a razão de ser do trabalho é reintegrar o condenado ao convívio social, então com maior razão deve-se admitir a readaptação do trabalho externo para o crime hediondo para uma melhor recuperação."

    Devo dizer que embora nossos ruidosos protestos, e da doutrina mais autorizada, encontra-se vigorando o regime inicial fechado para crimes hediondos.

    Meu óbice fulcra-se em admitir a admissibilidade do trabalho externo como direito subjetivo público do condenado, quando em verdade não é, como apresentado na questão, mas ato discricionário do diretor prisional, ato autorizativo, onde mero exame criminológico não vincula a decisão do diretor, que deve se balizar em critérios objetivos e impessoais, do contrário estaria previsto expressamente no art. 36 da LEP. Se fosse direito subjetivo a lei falaria requerimento.

    Não obstante, na sistemática da lei dos crimes hediondos temos o seguinte: Art. 3° - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

    Este artigo não se encontra ao acaso na lei dos crimes de ódio e sórdido.

    Naturalmente os apenados por crime hediondo deverão cumprir suas penas em estabelecimentos e segurança máxima, difícil compatibilizar o trabalho externo com presos de alta periculosidade, num estabelecimento de segurança máxima, mesmo nos Estados. certo que a lei não declara isso, mas uma interpretação lógica-endógena do corpo da norma autoriza-nos esta conclusão.

    Muito embora o exame criminológico proponha a remoção para presídio comum, e nestes casos vejo como possível o trabalho externo. O apenado por hediondez deverá necessariamente cumprir sua pena inicialmente em estabelecimento de segurança máxima, se houver.

    Veja que a Hediondez é presumida para quem incide em seu tipo, e mesmo que exame criminológico realizado no momento da reclusão indique a desnecessidade do apenado ser levado a presídio de segurança máxima, prevalece a presunção legal.

    Identicamente me alinho a inconstitucionalidade desta sistemática, em ofensa a individualização da pena, aferida somente pelo juiz da execução, entretanto é o que vige.

    Por outro lado, muito se reclama sobre o ofensa ao princípio da tipicidade quando a vedação do trabalho externo. A tipicidade é da origem - crime de hediondez, das condutas tipificadas no art. 1. As condutas ali tipificadas se submeterão a uma nova sistemática, mais grave.

    Se o legislador excepcionar tratamento diverso, deverá fazê-lo de forma expressa, como foi feito no art. 1,§2.ºe§7, da Lei 9455, dos crimes contra a tortura, privilegiando aqueles agentes quanto ao apenamento.

    Resumidamente, somente se o apenado hediondo cumprir pena em estabelecimento prisional comum poderá ser tratado como preso comum, podendo trabalhar fora das dependências do estabelecimento funcional, se autorizado.

    Concordo com a inconstitucionalidade do cumprimento inicial da pena de hediondez, subvertendo o princípio da individualização da pena, entretanto não há como sustentar sua inaplicabilidade, pois não o foi declarado inconstitucional pelo pretório excelso.

    Veja esta discussão em seu inteiro teor em http://www.phorum.com.br/forum/mostramensagem.phtml?codigo=11909&forum=1293

    Amáfi

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