ASSÉDIO SEXUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM OU DA JUSTIÇA DO TRABALHO ?
A Lei 10.224, de 15.05.2001 introduziu o Art. 216-A ao Código Penal Brasileiro, tipificando o assédio sexual ocorrido nas relações de emprego como crime. Entendo ser esta uma norma penal em branco, por necessitar de amparo da CLT para definir se a relação existente entre as partes trata-se de relação de emprego ou não. Desta forma, qual seria a Justiça competente para julgar o assédio sexual, uma vez que a relação de emprego é discutida na Justiça do Trabalho e o crime na Justiça Comum?