A Lei 10.224, de 15.05.2001 introduziu o Art. 216-A ao Código Penal Brasileiro, tipificando o assédio sexual ocorrido nas relações de emprego como crime. Entendo ser esta uma norma penal em branco, por necessitar de amparo da CLT para definir se a relação existente entre as partes trata-se de relação de emprego ou não. Desta forma, qual seria a Justiça competente para julgar o assédio sexual, uma vez que a relação de emprego é discutida na Justiça do Trabalho e o crime na Justiça Comum?

Respostas

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    cassiano garcia rodrigues Quarta, 15 de agosto de 2001, 2h14min

    com a renovação dos valores social exsurge a razão de ser do direito, qual seja, equilibrara vida em sociedade. tanto isso é verdade que o simbolo do direito ( a justiça) carrega uma balança. o legislador atento às pressões sobrevindas nas relações entre superior e empregado resolveu por fim à aplicação do crime de constrangimento ilegal e esta conduta, de tal forma que criou a figura autônoma do crime de assédio sexual.
    pois bem, a jurisdição penal não têm incidência na justiça especial do trabalho. veja que o Código penal trouxe um título específico a essas matérias denominado "dos crimes contra a organização do trabalho" (título IV - artigo 197 ao 207). portanto, a resposta somente pode ser uma: a competência é da justiça comum estadual.

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    Cícero Henrique Luís Arantes da Silva Segunda, 05 de novembro de 2001, 19h12min

    Não se trata apenas de ser ou não uma norma penal em branco, bastando analisar os significados das palavras emprego, cargo, ou função.
    Não se trata, ainda, de verificar se haverá necessidade de compelemtnação do Direito do Trabalho ou do Direito Civil, já que no primeiro poderá haver a proteção pela recisão contratutal indireta; e, no segundo poderá haver indenização por danos morais e até mesmo materiais (existem jurisprudências nos dois sentidos).
    A pergunta deveria ser o seguinte:
    O que o assédio sexual está fazendo na seara do Direito Penal?
    Não deveria o Direito Penal ser de "última ratio"?
    Não existe mais um problema para o coitado do direito penal resolver, qual seja, dos tarados de plantão?

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