Estou no 5º ano de direito e escolhi, como tema da minha monografia, o seguinte assunto, "a qualificadora do crime de roubo pelo emprego de arma de brinquedo", agradeceria se me enviassem sugestões a respeito do tema, informações sobre as teorias subjetiva e objetiva e também indicassem fontes de pesquisa sobre este assunto.

Respostas

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    paulo moreira da costa neto Segunda, 03 de setembro de 2001, 18h08min

    A súmula 174 do STJ é taxativa quanto a qualificadora, entretanto a Lei do porte de arma faz menção a simulacro de arma de fogo. Neste caso torna-se importante conceituar o que é arma de brinquedo. Arma de brinquedo é aquela comprada na Loja é arma da "estrela"; imitações de metralhadoras compradas em lojas de brinquedos, são armas destinadas a criança para brincar. Então pedaços de pau-simulacro, não figura na súmula, não podendo ser qualificadora, seria um contracenso achar que um pedaço de plástico simulando arma, ou um pedaço de pau seria considerado arma de brinquedo se, neste caso for considerado arma de brinquedo os objetos acima é porque estamos passando diploma de País miseravel onde nossas crianças brincam com objetos do lixo. Arma de brinquedo é aquela que se compra na loja de brinquedos, o resto é simulacro e não consta na súmula.

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    Amáfi Sábado, 03 de novembro de 2001, 12h45min

    Terceira Seção do STJ cancela Súmula sobre uso de arma de brinquedo
    Superior Tribunal de Justiça

    Os crimes de roubo cometidos mediante intimidação com arma de brinquedo não terão mais aumento de pena. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, por maioria, a Súmula 174, que previa o aumento. A revogação não impedirá que sejam aplicadas as punições previstas na Lei 9.437/97, que estabeleceu o porte de arma de brinquedo como crime autônomo, aprovada pelo Congresso Nacional um ano após a edição da súmula, punindo expressamente a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar alguém, quando destinadas ao cometimento de crimes.

    Os ministros da Terceira Seção, que reúne a Quinta e Sexta Turmas do STJ, especializadas em Direito Penal, esclareceram que a decisão tem caráter técnico e impedirá que a pena seja aplicada duas vezes para o mesmo fato. O Código Penal (art.157) prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para crime de roubo mediante grave ameaça ou violência. O mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade da pena se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma. Para a maioria dos ministros, o uso da arma de brinquedo insere-se na primeira parte (caput) do artigo. A aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.

    Visite http://br.geocities.com/amafinet/AMAFI.html

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    Cícero Henrique Luís Arantes da Silva Segunda, 05 de novembro de 2001, 19h38min

    Reginaldo, voce pode acessar o site direitocriminal.
    O Prof. Luiz Flávio Gomes Escreveu um artigo muito interessante sobre a revogação da Súmla 174 do STJ e suas implicações.
    Caso vc não consiga, entre em contato comigo, pois, tenho gravada em meu arquivo.
    Particularmente, a questão é duvidosa.
    A arma deve ter potencial lesivo ou é bastante quando causa temor?
    Acredito que a questão melhor se enquadra no caput do art. 157, vez que, trata da violência ou "grave ameaça" como forma de praticar o constrangimento.
    De outra parte, tomando-se por base o potencial lesivo, como fica a questão da arma defeituosa? Será que a vítima deverá aguardar para ver se é suficiente para disparar e daí tomar um atitude? Não teria a arma defeituosa apenas o condão de causar temor? Seria parte integrante do caput ou qualificadora?

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    THIAGO MELO Sexta, 29 de março de 2002, 17h55min

    INFELIZMENTE ESSA SÚMULA 174 FOI CANCELADA, POIS É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE MAIOR TEMOR TEM A VÍTIMA QUANDO ABORDADA POR UMA ARMA (AINDA QUE DE BRINQUEDO). ELA NÃO ANALISA SUA POTENCIALIDADE LESIVA E É ÓBVIO QUE O ASSALTANTE A UTILIZA PARA MAIS FACILMENTE CONSUMAR O CRIME. O QUE DEVE SER VERIFICADO NO CASO É SE A PRÁTICA DELITUOSA FOI FACILMENTE CONSUMADA EM RAZAO DO TEMOR DA VÍTIMA.
    É MEU IMODIFICÁVEL PENSAMENTO.

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    Marcos Roberto Segunda, 01 de abril de 2002, 0h56min

    Como nos diz, Damásio de Jesus, acreditar que um crime ocorrido sob posse de uma arma de brinquedo, agrava a pena; é sem sombra de dúvidas acreditar que "haveria roubo agravado pelo concursos de agentes, se o assaltante estivesse acompanhado, em seu carro, de um boneco inflável."
    (Jesus, Damásio de. Cancelada a Súmula n. 174 do STJ: Agravação da Pena em Face do Emprego de Arma de Brinquedo.)
    Devemos entender, que embora nos pareça injusto aceitar, o não agravamento da pena, em face de um delito ocorrido sob posse de Arma de Brinquedo, analisando pela ótica do seu carater intimidativo; não podemos nos esquecer,não dizer mais do que a lei diz, ainda mais, quando é para prejudicar o réu, daí pelo principio da Reserva Legal, o fato é atípico.

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    Sandra Domingo, 26 de maio de 2002, 20h59min

    Marcos Roberto, gostaria de receber se possível, uma disser-tação sobre o tema Arma de brinquedo, estou fazendo um
    trabalho de Direito Penal, e gostaria de acrescentar mais
    informações possíveis sobre esse assunto. Desde já agradeço.

    Espero uma resposta mesmo se for negativa ok?

    Sandra

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