Em SP, ver Resolução SAP nº 144:
DA VISITA ÍNTIMA Artigo 116 - a visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada.
Artigo 117 - a visita íntima pode ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição de direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina, observado o disposto nos artigos 131 a 134 deste Regimento.
Artigo 118 - a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer tempo, pelo Titular da Pasta, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos.
Artigo 119 - a coordenadoria de saúde deve planejar, juntamente com as coordenadorias regionais e as unidades prisionais, programa de prevenção social e sanitária para a população prisional.
Parágrafo único - As áreas de saúde e de reintegração de cada unidade prisional devem desenvolver os programas a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 120 - ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo pelas formas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 102 deste Regimento.
Artigo 121 - o preso pode receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, quando esta: I- for legalmente casada com o visitado; II- seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional; III- nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente. Parágrafo único -Excetuados os casos de que trata este artigo, é proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos, nas unidades prisionais, para a prática de visita íntima.
Artigo 122 - a concessão de visita íntima fica subordinada: I- à apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de exames laboratoriais; II- à submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais. Parágrafo único- no caso de ser um ou ambos os parceiros portadores de doença infectocontagiosa transmissível sexualmente, a ocorrência da visita íntima deve ser decidida por ambos, em conjunto com a autoridade competente, após: I- comprovação do tipo de vínculo afetivo existente; II- informação sobre a ocasião do adoecimento; III- demonstração do nível de conhecimento da doença e das precauções a serem tomadas; IV- relatórios das áreas de saúde, serviço social e psicologia da unidade prisional, dos quais deve constar, dentre outras informações, o nível de benefício trazido ao processo de ressocialização do preso com a realização da visita intima.
Artigo 123 - É autorizado somente o registro de uma companheira, obedecendo-se ao disposto nos artigos 107 e 108 deste Regimento.
Artigo 124 - Deve ser providenciada, pela área competente da unidade prisional, a carteira de identificação específica para visita íntima.
Artigo 125 - Não pode receber visita íntima o preso que estiver: I- em situação de trânsito na unidade prisional; II- em período de inclusão ou em regime de observação; III- em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida preventiva de segurança pessoal; IV- em enfermaria; V- em cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de isolamento celular, em cela disciplinar.
Artigo 126 - o controle da visita íntima, no que tange às condições de acesso, ao trânsito interno e à segurança do preso e sua companheira compete, estritamente, aos integrantes da área de segurança e disciplina.
Artigo 127 - a periodicidade da visita íntima deve obedecer aos critérios estabelecidos pela administração, respeitadas as características de cada unidade prisional.