Oi Leandro, tudo bem?
Sou estudante do 6º semetre de Direito da AEUDF e, recentemente, fiz uma prova da disciplina Penal III, em que foi abordada essa questão: o infanticídio. Foi questão bastante polêmica, pois grande parte da turma discordou do posicionamento da professora (que é Promotora) e da jurisprudência (que não é pacífica no ponto).
Primeiramente, quero discordar da resposta dada pelo estudante Felipe Piccim, no seguinte ponto: o infantícidio realmente é um crime próprio, só podendo ser cometido pela mãe e que esteja ela em estado puerperal. Ele se enganou quando disse que se houver a participação de uma segunda pessoa, esta deveria responder pelo crime tipificado no art. 124 do CP (aborto provocado com o consentimento de terceiro). Ora, é sabido que para a prática do infanticídio, é considerado o momento a partir do ínicio do parto, ou seja, do momento em que se apresentam as circunstâncias caracterizadoras das dores e da dilatação do colo do útero (Damásio). Logo, não há, em hipótese alguma, que se falar em aborto, pois são crimes totalmente diversos: o aborto se dá antes do início do trabalho de parto e o infantídio, após. Logo, como poderia a mãe cometer infanticídio e o co-autor cometer aborto provocado com consentimento???? Não há possibilidade.
Voltando a questão da prova (resumindo) : a mãe acaba de dar à luz a criança, que está no berço ao lado. Sob a influência do estado puerperal, chama a enfermeira e paga a ela 100 reais para que mate o seu filho. Quais as condutas típicas das duas?
A professora e grande parte da jurisprudêcia entendem que, baseado no artigo 29 do CP, que o co-ator também responde por infanticídio, pois concorreu para o crime e responderá às penas a ele cominadas: no caso, tanto a mãe, quanto a enfermeira responderiam por infanticidio.
A meu ver, e o direito nos dá a possibilidade de discordar, vejo que o infanticídio, justamente por ser crime próprio, e ter como elementares ser a mãe e estar sob o estado puerperal, como poderia ser estendido ao co-autor essas circunstâncias???
O art. 30 do CP, diz: "Não se comunicam as circuntâncias e as condições de cartáter pessoal, salvo quando elementares do crime."
Ora, se as elementares do crime são: 1) ser mãe e 2) estar sob estado puerperal, como estender ao co-autor tais elementares, visto que mãe só há uma, que obrigatoriamente deverá estar sob efeito do estado puerperal?
Nessa questão, a minha resposta foi: a mãe responderia por infanticídio (123,CP).
A enfermeira responderia por homicídio (121,CP), com a qualificadora elencada no § 2º, inciso I, qual seja: cometer o homicídio mediante paga e, ainda, com a agravante do § 4, aumentando a pena em 1/3, pois o crime foi praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Leandro, caso queira trocar informações, o meu e-mail é:
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Um abraço, Wilson.