Primeiramente, cabe esclarecer que não há que se falar em ilegalidade de "gravidez de substituição" ou "barriga de aluguel" como é conhecida, pois embora o nosso ordenamento jurídico não venha regulamentar especificamente essa relação, o que é proibido é cobrar para gestar o bebê, deve ser uma ação solidária.
Dito isto, acredita-se que há sim a possibilidade de responsabilizar a mulher que "empresta" o seu útero, para que possa ocorrer o desenvolvimento do embrião, por Infanticídio.
Primeiramente devemos fazer uma interpretação extensiva do conceito de mãe, até porque o Direito brasileiro não adota um conceito específico para tanto, restando-nos interpretar cada caso concreto. Logo, vemos que há a mãe natural (a que gera o bebê e transmite-lhe as informações genéticas) e a mãe adotiva (a que por meios legais adquire a guarda), isso até onde se pode ver não é controvertido. Mas, podemos falar ainda na mãe substituta (a que somente gera o bebê), isto é, a que cedeu o seu útero para que nele fosse desenvolvido o embrião. Partindo-se dessa análise, vemos que nessa última hipótese, embora o material genético não seja da "doadora do útero", é no corpo desta que todas as transformações ocorrem, esta é quem viverá o estado puerperal e o puerpério, ela é quem fará as trocas com o feto durante a gravidez.
Logo, se a mesma, sob influência do estado puerperal, vier a ceifar a vida do bebê, ela recai perfeitamente na figura típica do art. 123, pois as elementares do tipo são: mãe, próprio filho e estado puerperal. Próprio filho nesse caso, deve ser entendido como aquele a quem foi dado à luz, o que nasceu dela, pois presume-se que se ela está sob influência do estado puerperal ela teve um bebê. É um sentido natural. Tanto prova, que se ela cometer o crime contra o bebê de outra mulher, mas o qual julgava ser seu, estará incorrendo em erro contra pessoa, assim, embora não seja isenta de pena, não poderá a conduta delituosa ser tipificada como crime de homicídio.
Nesse prima, cumpre dizer que o valor da norma em questão é de promover justiça, daí a pena do delito de infanticídio ser mais branda que de homicídio, tendo em vista que considera a qualidade especial na qual a mulher se encontra (estado puerperal).
Portanto, acredita-se que a mãe de substituição responde pelo crime de infanticídio(art. 123 CP), pois é mãe, o sujeito passivo é o próprio filho e apresenta uma condição especial: o estatdo puerperal, o qual é determinante o delito, uma vez que somente quem dá à luz é quem vive esse estado, em maior ou menor duração.
Cumpre esclarecer que embora se defenda essa possibilidade de responsabilização, é passível de discussão, pois não há orientações jurisprudenciais no tocante a isso e na doutrina não há muita discussão também. O que vale é saber argumentar.
Espero ter ajudado.