As elementares do delito de infantício (art.123 CP) são: "sob a influência do estado puerperal" "próprio filho" "durante o parto ou logo após". A par disso, a minha dúvida consiste se também configura o delito em questão ou então o crime de homcídio, quando a mulher ("mãe") que serviu de barriga de aluguel vem a matar a criança, nas mesmas condições do tipo em referência ? Como fica a elementar do tipo "o próprio filho" ? É infanticídio ou Homicídio (Art. 121, IV, do CP)?

Desde já, agradeço a atenção dispensada.

Respostas

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    Campelo Domingo, 28 de outubro de 2001, 20h35min


    Entendo que a situação narrada ainda configura infanticídio.

    "Próprio filho" deve ser apreendido no seu sentido natural, ou seja, todo ser que provém do ventre da mulher. A maternidade jurídica da criança é questão afeta ao direito civil.

    O que sobressai é a influência do estado puerperal, que leva a mãe a tirar a vida da criança proveniente do seu ventre.

    Penso assim.

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    FELIPE VIEIRA TURÍBIO Terça, 30 de outubro de 2001, 14h17min

    Olá, Boa Tarde!

    Na tentativa de elucidar a dúvida por Vossa Senhoria apresentada, passo a expor de maneira breve algumas consideraçõeas a respeito.

    Considerando não exisitr em nosso Ordenamento Jurídico qualquer norma que regule a "gestação por aluguel", a criança gerada no caso em tela, à luz do direito positivo vigente deve ser considerado como seu próprio filho.

    Considerando que a mulher apresentada no caso em tela, tenha pratricado os tos executórios em seu estado puerperal ou memso logo após o parto, o crime por esla praticado deve ser entendido como INFANTICÍDIO.

    Na esperança de ter prestado o auxílio solicitado, subscrevo-me e coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

    FELIPE VIEIRA TURÍBIO.

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    Amáfi Sábado, 03 de novembro de 2001, 12h37min

    Cabe a privilegiadora do crime de homicídio.

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    Graça Nascimento Quarta, 07 de novembro de 2001, 19h23min

    Infanticidio ou homicidio? um caso a fundamentar.

    Vejamos, se filho, para o nosso direito positivo, é aquele que provem do ventre da mãe, teriamos um infanticidio.
    Diz o colega, que nosso direito positivo não regula a gestação de aluguel. E verdadeiro. Também é verdadeiro que os disturbios emocionais sofrido pela mulher durante o periodo gestacional, no parto e pós-parto, logo é esta quem tambem é considerada em estado puerperal. Sob este entendimento, poderiamos definir como infanticidio.

    Entretanto, diz o mesmo direito positivo sobre o tão famigerado DNA, que no final é quem diz sobre filho. Ou seja, de quem é este, realmente filho.

    Ora, uma vez comprove-se pelo DNA que o "de cujus" não era realmente filho daquela que o matou, considero que aqui cai por terra a figura do infanticidio, transformando-se em homicidio, talvez até qualificado como culposo face ao estado emocinal da pessoa (que não foi considerada mãe pelo DNA) no momento do ato executorio.

    Isto posto, cabe avaliar até onde vai a validade juridica da produção de prova feitas através do DNA.
    Entendo que se esta vale, teremos portanto, um perfeito homicidio.

    Na duvida, entendo de modo particular, caber as penas cominadas nos dois artigos observando as considerações apresentadas em cada dipositvo que respeite-se a posição de que o crime maior se sobrepõe ao maior

    É o comentario

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    Marco Aurelio Domingo, 23 de dezembro de 2001, 16h19min

    O fato da mäe haver servido apenas como barriga de aluguel è irrelevante. O que deve ser considerado è o estado emocional da agente no momento do cometimento do crime. Esse è o meu entedimento.

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    Wilson Silva Terça, 26 de fevereiro de 2002, 11h27min

    Concordo com o acadêmico de Direito Marco Aurélio, de Belo Horizonte. O fato de a mãe ter servido de barriga de aluguel é irrelevante. Ela deu à luz a criança, sendo considerada jurídicamente mãe, sofrendo alterações psíquicas que resultam no estado puerperal, em nada tendo a ver exames de DNA para se cofigurar ou não infanticídio ou homicídio. O tipo penal descreve as elementares: ser mãe e estar em estado puerperal. Se a cocepção foi com o objetivo de barriga de aluguel ou para gravidez por infertilidade da mulher, utilizando óvulos de outra, a meu ver, não influi na tipificação do crime.
    Um abraço, Wilson Silva.

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    clarissa de souza Quinta, 13 de maio de 2004, 23h02min

    Meu Deus!! Você não sabe nada sobre O DIREITO, então, por favor não se manifeste em assuntos que desconhece, só causará dúvidas à quem está realmente querendo uma ajuda.

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    Isis Karoline 19817/PA Terça, 24 de agosto de 2010, 14h01min

    Primeiramente, cabe esclarecer que não há que se falar em ilegalidade de "gravidez de substituição" ou "barriga de aluguel" como é conhecida, pois embora o nosso ordenamento jurídico não venha regulamentar especificamente essa relação, o que é proibido é cobrar para gestar o bebê, deve ser uma ação solidária.
    Dito isto, acredita-se que há sim a possibilidade de responsabilizar a mulher que "empresta" o seu útero, para que possa ocorrer o desenvolvimento do embrião, por Infanticídio.
    Primeiramente devemos fazer uma interpretação extensiva do conceito de mãe, até porque o Direito brasileiro não adota um conceito específico para tanto, restando-nos interpretar cada caso concreto. Logo, vemos que há a mãe natural (a que gera o bebê e transmite-lhe as informações genéticas) e a mãe adotiva (a que por meios legais adquire a guarda), isso até onde se pode ver não é controvertido. Mas, podemos falar ainda na mãe substituta (a que somente gera o bebê), isto é, a que cedeu o seu útero para que nele fosse desenvolvido o embrião. Partindo-se dessa análise, vemos que nessa última hipótese, embora o material genético não seja da "doadora do útero", é no corpo desta que todas as transformações ocorrem, esta é quem viverá o estado puerperal e o puerpério, ela é quem fará as trocas com o feto durante a gravidez.
    Logo, se a mesma, sob influência do estado puerperal, vier a ceifar a vida do bebê, ela recai perfeitamente na figura típica do art. 123, pois as elementares do tipo são: mãe, próprio filho e estado puerperal. Próprio filho nesse caso, deve ser entendido como aquele a quem foi dado à luz, o que nasceu dela, pois presume-se que se ela está sob influência do estado puerperal ela teve um bebê. É um sentido natural. Tanto prova, que se ela cometer o crime contra o bebê de outra mulher, mas o qual julgava ser seu, estará incorrendo em erro contra pessoa, assim, embora não seja isenta de pena, não poderá a conduta delituosa ser tipificada como crime de homicídio.
    Nesse prima, cumpre dizer que o valor da norma em questão é de promover justiça, daí a pena do delito de infanticídio ser mais branda que de homicídio, tendo em vista que considera a qualidade especial na qual a mulher se encontra (estado puerperal).
    Portanto, acredita-se que a mãe de substituição responde pelo crime de infanticídio(art. 123 CP), pois é mãe, o sujeito passivo é o próprio filho e apresenta uma condição especial: o estatdo puerperal, o qual é determinante o delito, uma vez que somente quem dá à luz é quem vive esse estado, em maior ou menor duração.
    Cumpre esclarecer que embora se defenda essa possibilidade de responsabilização, é passível de discussão, pois não há orientações jurisprudenciais no tocante a isso e na doutrina não há muita discussão também. O que vale é saber argumentar.
    Espero ter ajudado.

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    Julio Gonzaga Quarta, 25 de agosto de 2010, 16h42min

    Sem nenhuma pretensão de derrubar as cultas explanações anteriores, apenas corroboro os entendimentos supra mencionados.
    De fato, como bem disse a Isis Karoline, a interpretação da elementar "próprio filho" deve ser harmonizada com o requisito "sob a influência do estado puerperal", pois é este último que dá a característica singular do crime de infanticídio, dissociando-o da figura do homicídio propriamente dito. O puerpério deve ser entendido sob a ótica biopsicológica de uma mãe natural, que gera o filho em suas próprias entranhas. Assim, a referida influência do estado puerperal é um conceito extraído da medicina, na medida em que não se trata de apenas um transtorno psicológico autônomo, mas de um estado transitório causado por questões físico-orgânicas, que só a mãe biológica pode ter.
    Diante do exposto, fica claro que o núcleo essencial do delito de infanticídio reside nessa elementar, devendo-se, por conseguinte, interpretar-se "o próprio filho" no sentido natual.

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    Isis Karoline 19817/PA Terça, 30 de novembro de 2010, 12h34min

    Conforme bem acentuado por Julio Gonzaga, deve haver uma interpretação sistemática envolvendo estado puerperal, tendo em vista que este é quem vai determinar a adequação típica a figura do art. 123 do CP bem como que sejam consideradas as transformações fisiopsíquicas.
    É interessante observar que o estado puerperal, ao contrário do que afirmou Marco Aurélio, não se configura somente como uma alteração emocional/psíquica, é também a transformação fisiológica pela qual passa a mãe. Daí a necessidade de se fazer a perícia médica para saber se a mulher estava ou não sob influência do estado puerperal.
    E como disse anteriormente, esse estado é determinante, pois caso a perícia comprove que a mãe, ao matar o bebê, não estava mais no estado puerperal, é descaracterizado o crime de infanticídio, passando essa aresponder por homicídio, ainda que seja mãe e a vítima o próprio filho.
    Como vemos, o objetivo da norma é considerar as transformações fisiopsíquicas por que passa a mãe, sendo essas transformações que influenciam no corportamento da mesma, pois há, de certo modo, um transtorno psicológico decorrente das transformações biológicas pós-parto.

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    Isis Karoline 19817/PA Terça, 30 de novembro de 2010, 12h37min

    Conforme bem acentuado por Julio Gonzaga, deve haver uma interpretação sistemática envolvendo estado puerperal, tendo em vista que este é quem vai determinar a adequação típica a figura do art. 123 do CP bem como que sejam consideradas as transformações fisiopsíquicas.
    É interessante observar que o estado puerperal, ao contrário do que afirmou Marco Aurélio, não se configura somente como uma alteração emocional/psíquica, é também a transformação fisiológica pela qual passa a mãe. Daí a necessidade de se fazer a perícia médica para saber se a mulher estava ou não sob influência do estado puerperal.
    E como disse anteriormente, esse estado é determinante, pois caso a perícia comprove que a mãe, ao matar o bebê, não estava mais no estado puerperal, é descaracterizado o crime de infanticídio, passando essa aresponder por homicídio, ainda que seja mãe e a vítima o próprio filho.
    Como vemos, o objetivo da norma é considerar as transformações fisiopsíquicas por que passa a mãe, sendo essas transformações que influenciam no corportamento da mesma, pois há, de certo modo, um transtorno psicológico decorrente das transformações biológicas pós-parto.

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