Ministério Público

Há 24 anos ·
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O Ministério Público tem competência para a investigação criminal?

5 Respostas
Patrícia
Advertido
Há 24 anos ·
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Olá Fernanda

Respondo afirmativamente a sua questão, visto o art. 129, inciso IX da CF. Isto porque, o MP para oferecer denúncia não precisa de um inquérito policial pronto, e sim, de mero indícios de um crime. Desta forma, creio que caso ele saiba de uma notícia criminis, nada o impede de buscar saber a verdade, até mesmo porque será ele o titular exclusivo da ação penal.

Ainda, pode-se utilizar, por analogia, o artigo art. 129, inciso III, da CF que o autoriza a instaurar o inquérito civil. Assim, se o MP tem o poder de instaurar tal procedimento para investigar fatos relacionados aos interesses difusos, do qual não tem titularidade exclusiva, quanto mais terá na esfera criminal.

Adriano Almeida
Advertido
Há 24 anos ·
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Cara colega, sem dúvida que sim, o MP pode requisitar diligências e até mesmo oferecer denúncia sem inquérito policial, baseando-se apenas nos fatos que tem ciência, desde que suficientes para a justa causa da ação penal.

Leia o Livro Manual do Promotor de Justiça, de autoria de Hugo Nigro Mazilli.

Nelson Elias de Andrade
Advertido
Há 24 anos ·
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Prezada Fernando, Se entendí sua pergunta, tenho que pedir "venia" aos outros pareceres que me antecederam. O RMP ao meu sentir, não têm competência para assumir a titularidade de invenstigação criminal, afeta à polícia judiciária. Creio ser isso uma inovação modernista da atualidade. Há sim, alguns casos em que o MP se utiliza desse mister, mas é excepcional e por linhas travessas,(isto é: tão somente dentro do contexto do iinquérito, ou seja intra muros) não podendo ultrapasar seus limites de atribuição hoje ainda pertencentes ao policial civil. É o meu parecer.

Denis
Advertido
Há 24 anos ·
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Cara Fernanda, restrito à sua indagação, considerando-se a função institucional de índole constitucional, bem como, sendo o MP titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, da CF), possui seus membros não competência que é jurisdicional, mas atribuições para investigar e acompanhar as investigações, na medida em que o IP, auto circunstanciado é efetivado inicialmente para o dominus litis. Doutra feita, poderá também iniciar investigações, vez que prescindível o inquérito policial. Assim, à sua resposta, temos que sim não obstante possamos discutir com mais alongos sobredita questão. Denis.

Jacinto Pinto
Há 15 anos ·
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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

"Ler fornece o conhecimento à mente. Pensar incorpora o que lemos"
                            (John Locke)        


    A eficácia do inquérito policial e, via de consequência, o controle externo dos atos dos agentes da lei pelo Ministério Público sempre fomentaram efervescente debate jurídico e político. Se o enfoque correto deveria ser a união das Instituições que militam em âmbito penal, buscando o ideal de paz social no mais amplo sentido da expressão, o caminho que até o momento se trilhou demonstra o que Fauzi Choukr muito bem delineou como um "jogo de ‘perdas e ganhos’ de uma instituição para com a outra". 
    Fato é que tal jogo, verdadeiro xadrez em que os argumentos jurídicos se confundem com interesses outros, encontrará o resultado dessa partida no Supremo Tribunal Federal, em decisão que versará sobre o trancamento do inquérito 1968-DF, em cujo cerne da discussão se encontra o que hoje comumente se denomina de capacidade investigatória do Ministério Público.
    Como é cediço, ainda que a ementa não espelhasse exatamente o resultado do julgamento, fato é que ao julgar o Recurso Extraordinário n° 233.072-4-RJ, 2a. Turma, Relator para o acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 3 mai.2002, manifestou-se parcialmente o STF pela "incompetência" do Ministério Público para realizar a investigação criminal sponso proprio. Sustenta-se a tese em comento em alguns pontos, minudentemente resumidos em parecer exarado pelo Prof. Luiz Barroso, encaminhado ao CDDPH em janeiro último.  Afirma o Ilustre Constitucionalista que aqueles que negam capacidade investigativa ao Parquet baseiam-se em que desnecessária seria a EC 197 , em tramitação no Congresso Nacional, se a atribuição de investigar também fosse do Ministério Público; a concentração de poder em uma única Instituição seria inconveniente e traria, como consectário, extrema parcialidade; não há balizamento legal para a investigação pelo Parquet; o art. 144, § 1º, incisos I e IV e § 4º da CR delimitam como atividade exclusiva da polícia a investigação, pelo que atribuí-la a outro órgão fere o devido processo legal; o art. 129, inciso VI, da CR, somente se aplicaria aos inquéritos civil públicos, posto que é o inciso VIII que disciplina o inquérito policial; inaplicável, ainda, a teoria dos poderes implícitos, eis que a ação penal não é um plus em face do inquérito policial; por fim, cabe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial e não a substituição de seu ator principal.
    Data venia, tais argumentos não merecem prosperar.  A Emenda Constitucional 197 é de autoria dos deputados Antônio Carlos Biscaia e Sigmaringa Seixas, sendo certo que o primeiro ocupou o cargo de Procurador Geral de Justiça no Estado do Rio de Janeiro, inclusive na época em que as intensas investigações levadas a cabo pelo Ministério Público, com o apoio principalmente da Polícia Militar, ensejaram a prisão de diversos banqueiros do jogo do bicho, pelo que a preocupação de quem participou ativamente do dia a dia da Instituição é tão somente a de dirimir, de vez por todas, a controvérsia. Lado outro, após a nova faceta conferida, em 1998, pela Constituição Cidadã ao Parquet, este passou a ser, mesmo no Processo Penal, parte imparcial, buscando não a condenação do réu, mas a verdade real e a defesa da sociedade na qual se insere o criminoso. Não se pode olvidar, inclusive, o enunciado nº 234 da Súmula do E. STJ, in verbis: "A participação de Membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".

No que tange ao iter da investigação conduzida pelo Ministério Público, de lege ferenda há que ser uma preocupação do legislador infraconstitucional e da cúpula administrativa de cada Instituição, no sentido de se evitar abusos. Contudo, a lacuna legislativa não tem o condão de afastar a possibilidade de investigação. Os demais argumentos, por seu turno, derivam da exegese das normas constitucionais e infraconstitucionais, pelo que merecem ser analisados separadamente.

DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Análise acurada do parágrafo 4º deste dispositivo constitucional demonstra que o constituinte diferenciou as "funções de polícia judiciária", daquelas de "apuração de infrações penais." Cotejando tal parágrafo com os incisos I e IV do mesmo artigo, verifica-se que a exclusividade é tão somente para atos de Polícia Judiciária, ou seja, para as ordens emanadas pelo Poder Judiciário para cumprimento pelos agentes da lei, como nos mandados de busca e apreensão, perícias, prisão, etc. A apuração de infrações penais, lado outro, é possível por diversas outras instituições (art. 4º CPP). Como bem asseveram Mirabete e, lembrando Tourinho Filho, Sérgio Demoro Hamilton, há exemplos na Lei de Falências, arts. 103 e ss.; nas já referidas CPI's; Lei nº 4.771/65, art 33, b; art. 43, do Regimento do STF; crimes contra a saúde pública, em determinadas infrações ocorridas nas áreas alfandegárias, em que as autoridades administrativas ficam revestidas de poderes para elaborar inquéritos que possam servir de alicerce à denúncia, nos inquéritos administrativos instaurados no objetivo de apurar falta funcional, no inquérito policial militar, isto sem mencionar as investigações conduzidas pelo ESPEI/RF e BACEN/DECIF. Ressalte-se que o mesmo STF, no julgamento do HC 82865, reconheceu natureza de apuratório penal à sindicância sobre a qual dispõe o artigo 201, inciso VII, do ECA, tendo reconhecido a validade das investigações do Ministério Público, ainda que lastreadas em dispositivo infraconstitucional. O hediondo caso envolvia abusos sexuais praticados pelo diretor de entidade de amparo a menores e o relator foi o próprio Ministro Jobim. Outra plausível interpretação ao termo exclusividade foi magistralmente colocada pelo ilustre Promotor de Justiça Marcelo Lessa Bastos ao mencionar que: “O dispositivo constitucional não faz nada mais do que organizar, dentre as polícias, a atribuição investigatória. Quem enxerga pela ótica diversa, lê o dispositivo constitucional de baixo para cima, parando no seu § 4º. Se prosseguisse, ainda que com leitura invertida, chegaria ao inciso IV do § 1º, onde encontraria a menção à exclusividade da atribuição investigatória da Polícia Federal no que concerne às infrações penais de competência da Justiça Federal. O que pretendeu o dispositivo, com clareza meridiana, que custa-nos crer seja imperceptível a doutrinadores do mais elevado padrão? Tão somente repartir atribuições investigatórias entre as polícias, excluindo da Polícia Civil a atribuição para investigar os crimes de competência da Justiça Federal, por reservar-lhes à investigação da Polícia Federal”.

DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É de meridiana clareza que o artigo em tela não possui rol taxativo, mas tão somente enumerativo. Tanto é assim que em seu inciso IX expressamente prevê a possibilidade do exercício de "outras funções que lhe forem conferidas". Exemplo de tais funções conferidas por legislação hierarquicamente inferior é justamente a realização, e não mera requisição, de inspeções e diligências investigatórias. Por óbvio, as funções em tela devem ser submetidas a condicionantes. O Procurador da República Paulo Fontes, em nota técnica distribuída recentemente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Procuradores da República, citando Streck e Feldens, explicita as três condicionantes mencionadas pela doutrina pátria, a saber: "a) proveniência legal da função (limitação formal); b) compatibilidade da função legalmente conferida com a finalidade institucional do Ministério Público (limitação material afirmativa); c) vedação de qualquer função que implique a representação judicial ou a consultoria jurídica de entidades pública (limitação material negativa)" Ainda, não é premissa para aplicabilidade da teoria dos poderes implícitos a progressão de minus a plus. Na verdade, o que Black propôs é que "Tudo o que for necessário para fazer efetiva alguma disposição constitucional, envolvendo proibição ou restrição ou a garantia a um poder, deve ser julgado implícito e entendido na própria disposição." Em sendo, portanto, o destinatário final do inquérito policial, por óbvio que, de forma concorrente, cabe também ao Parquet a apuração em âmbito criminal. Retornando ao nosso ponto de partida, o último argumento é justamente o da amplitude do controle externo da atividade policial. A previsão expressa do controle, no artigo 129, inciso VII, da CR, não pode servir como suposta amarra aos poderes investigatórios do Parquet, fundamentando equivocado raciocínio de que, nos casos onde há corrupção policial, e tão somente nestes, poderia o MP investigar. São atribuições distintas as de controlar e as de investigar. Ensina Fauzi Choukr, comentando o acórdão referente ao julgamento do HC nº 97.04.26750-9, TRF 4ª Região, que "nele se confundem os poderes investigativos do Ministério Público com controle externo da atividade policial, temas que em absoluto se relacionam" . Ainda que nosso constituinte não tenha conferido posição de longa manus do Parquet às policias judicárias, como ocorre em diversos países europeus, a toda evidência, ao estabelecer o controle externo, acabou por fixar seu objeto e sua forma. Vale dizer, o controle deve ser "exercitado sobre a Polícia, na sua função de fornecer meios de prova para a propositura da ação penal", sem hierarquia, mas com "subordinação funcional", com a utilização de "poderes requisitórios e de orientação por parte do controlador", o que não guarda absolutamente qualquer correlação com a atribuição para investigar.
Nesse momento em que uma decisão da Corte Suprema pode vir a impedir, na prática, apurações exitosas como as do escândalo do TRT, Máfia das operadoras de câmbio em Blumenau, contas CC5 no Paraná, Tortura em Minas Gerais, Máfia do Combustíveis e tantas outras que o espaço não nos permite mencionar, resta ler e pensar. No jogo de perdas e ganhos que o julgamento se tornou certamente quem mais sairá perdendo, em uma decisão desfavorável ao Ministério Público, é a sociedade.

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