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    Luciana Magalhães Segunda, 07 de janeiro de 2002, 22h32min



    Existem duas correntes jurisprudenciais, conforme expõe Julio Fabbrini Mirabete em sua obra Manual de Direito Penal:

    Na primeira, nega-se a possibilidade de continuação entre o estupro e o atentado violento ao pudor porque não são crimes da mesma espécie, pois, enquanto neste a lei protege a própria inviolabilidade carnal, naquele o bem jurídico objeto da tutela penal é a liberdade sexual no sentido estrito.

    Uma segunda corrente, defende, contudo, que não se deve negar que, embora definidos em artigos diferentes, estupro e atentado violento ao pudor são crimes da mesma espécie, pois não passam de condutas homogêneas em que o agente, por meio de violência ou grave ameaça, procura satisfação do seu instinto sexual, violando a liberdade sexual da vítima. Por isso, há ponderável corrente jurisprudencial no sentido de admitir a continuidade delitiva quanto a tais delitos.

    No entanto,continua predominante o primeiro entendimento em decisões mais recentes dos tribunais.

    Luciana.

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    José Marcos Mendes Filho Segunda, 25 de fevereiro de 2002, 15h53min

    Acompanhando in totum o entendimento esposado pela prezada colega Luciana, passo descrever:

    Com relação a possibilidade de crime continuado entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, existem 2 correntes:

    1 - Impossibilidade: Bens jurídicos distintos - (estupro - opção - liberdade sexual) - (atentado violento ao pudor - inviolabilidade carnal);

    2 - Posibilidade: Malgrado objetivarem a tutela de bens jurídicos distintos, tratam-se de delitos que se assemelham, vez que o agente procura, nos dois delitos, um só resultado, qual seja, a satisfação sexual.

    Conforme elucidado pela prezada colega acima mencionada, a primeira corrente é majoritária; entretanto, não compartilho com tal posição.

    Logicamente, em que pesem respeitáveis posições em sentido contrário, o melhor entendimento é a possibilidade de continuação entre os delitos em tela, vez que indiscutível a unicidade da intenção do agente, qual seja, satisfazer o seu desejo sexual. O fato dos crimes tutelarem bens jurídicos distintos não pode afastar essa circunstância.

    Aguardo resposta, aceito críticas.

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