Crime continuado:Estupro /Atentado violento ao pudor
A pergunta é: É possível ocorrer caso de crime continuado em se tratando de estupro e atentado violento ao pudor?
A pergunta é: É possível ocorrer caso de crime continuado em se tratando de estupro e atentado violento ao pudor?
Existem duas correntes jurisprudenciais, conforme expõe Julio Fabbrini Mirabete em sua obra Manual de Direito Penal:
Na primeira, nega-se a possibilidade de continuação entre o estupro e o atentado violento ao pudor porque não são crimes da mesma espécie, pois, enquanto neste a lei protege a própria inviolabilidade carnal, naquele o bem jurídico objeto da tutela penal é a liberdade sexual no sentido estrito.
Uma segunda corrente, defende, contudo, que não se deve negar que, embora definidos em artigos diferentes, estupro e atentado violento ao pudor são crimes da mesma espécie, pois não passam de condutas homogêneas em que o agente, por meio de violência ou grave ameaça, procura satisfação do seu instinto sexual, violando a liberdade sexual da vítima. Por isso, há ponderável corrente jurisprudencial no sentido de admitir a continuidade delitiva quanto a tais delitos.
No entanto,continua predominante o primeiro entendimento em decisões mais recentes dos tribunais.
Luciana.
Acompanhando in totum o entendimento esposado pela prezada colega Luciana, passo descrever:
Com relação a possibilidade de crime continuado entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, existem 2 correntes:
1 - Impossibilidade: Bens jurídicos distintos - (estupro - opção - liberdade sexual) - (atentado violento ao pudor - inviolabilidade carnal);
2 - Posibilidade: Malgrado objetivarem a tutela de bens jurídicos distintos, tratam-se de delitos que se assemelham, vez que o agente procura, nos dois delitos, um só resultado, qual seja, a satisfação sexual.
Conforme elucidado pela prezada colega acima mencionada, a primeira corrente é majoritária; entretanto, não compartilho com tal posição.
Logicamente, em que pesem respeitáveis posições em sentido contrário, o melhor entendimento é a possibilidade de continuação entre os delitos em tela, vez que indiscutível a unicidade da intenção do agente, qual seja, satisfazer o seu desejo sexual. O fato dos crimes tutelarem bens jurídicos distintos não pode afastar essa circunstância.
Aguardo resposta, aceito críticas.