Respostas

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    Rafael Escobar Segunda, 08 de abril de 2002, 0h28min

    Não. O STM já fechou questão sobre isso.

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    Gilson Vasco Quinta, 23 de maio de 2002, 23h26min

    A ratio legislativa que levou a criação da Lei nº 9839/99 , visava proteger os principios da hierárquia e disciplina que poderiam ser maculados pela medida despenalizadoras, de forma que a transação penal poderia colocar em risco a disciplina militar e , na hipótese de representação ( lesão corporal dolosa e lesão corporal culposa)não se ajustava a hierarquia militar , podendo levar a impunidade , visto que se um militar fosse vítima de um desses delitos jamais representaria contra o ofensor. Desse modo , o objetivo da Lei 9839 foi excluir do âmbito da justiça militar os institutos caracteristicos da chamada justiça criminal consensuada.
    No entanto , o mesmo raciocinio não pode servir para afastar da justiça militar o instituto da Suspensão Processual , porque embora formalmente inserida na Lei 9.099 , sua incidência não está restrita ás infrações de menor potencial ofensivo , projetando seus efeitos para fora da Lei dos Juizados , de forma a aplicar-se a todos os crimes previstos na Legislação Penal Comum e até àqueles inseridos nas legislações extravagantes .
    Pensamento contrário entraria em rota de colisão com a vontade da própria Lei, porque não permite que as finalidades da suspensão processual sejam alcançadas, tais como: evitar a aplicação de penas de curta duração , reparação do dano, desburocratização da justiça etc...

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    JPTNa Domingo, 05 de fevereiro de 2006, 17h20min

    rrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrr

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