Respostas

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    mauo henrique Sábado, 22 de dezembro de 2001, 17h32min

    Sempre que houver interesse público em matéria de direito haverá atuação do MP, excetuado os casos previstos em lei de competência exclusiva ou privativa. No caso citado há o artigo 268 do CPP que em seu caput fala mutatis mutandis que poderá intervir como assistente no processo de ação penal pública o ofendido ou seu representante legal. É de se observar que a participação do MP é obrigatória nesse tipo de ação.

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    Amáfi Quarta, 26 de dezembro de 2001, 10h55min

    Não é defensável a autação do M.P. como Demandante, o seja, provocador da jurisdição, por ilegitimidade.
    Poderá funcionar na ação penal como custo legis, mas iniciá-la, substituindo o responsável pelo menor, somente nos casos de pobreza, onde não houver defensoria pública, nos casos de ação exclusivamente privada.
    Substituirá processualmente o representante do menor na ação penal, onde figurará então como seu representante.

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    Denis Quinta, 31 de janeiro de 2002, 4h09min

    Caro Ricardo, sua questão não está bem definida. No entanto, se for na órbita civil, verifique o artigo 9º, 81 a 83, do CPC. Na órbita criminal, afora as hipóteses de crimes contra os costumes ou honra, por cuidar-se de ação penal pública em que prescinde de representação, não há que se levar em conta o interesse da vítima, mas o do Estado, visando proteger o bem jurídico atritado. Doutra feita, em sede da infância e juventude, pode o MP representá-lo, principalmente quando houver interesses colidentes ou estiver o adolescente em situação de risco social de que trata o art. 98, incisos I a III do ECA. Espero ter alcançado seu objetivo, do contrário, reformule a questão restrito a matéria, que procurarei, se possível respostá-lo. Denis.

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