O MINISTERIO PUBLICO TEM COMPETENCIA PARA SER DEMANTANTE NO CASO DE UM MENOR DE 15ANOS QUE SOFRE UM

Há 23 anos ·
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O MINISTERIO PUBLICO TEM COMPETECIA PARA REPRESENTAR O MENOR DE 15ANOS MESMO ELE TENDO O PAI, EU GOSTARIA DE SABER QUEM É O DEMANDANTE NESSE CASO O PAI(O GENITOR),OU O MINISTERIO PUBLICO JA QUE SE TRATA DE INTERESSE PUBLICO

3 Respostas
mauo henrique
Advertido
Há 23 anos ·
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Sempre que houver interesse público em matéria de direito haverá atuação do MP, excetuado os casos previstos em lei de competência exclusiva ou privativa. No caso citado há o artigo 268 do CPP que em seu caput fala mutatis mutandis que poderá intervir como assistente no processo de ação penal pública o ofendido ou seu representante legal. É de se observar que a participação do MP é obrigatória nesse tipo de ação.

Amáfi
Advertido
Há 23 anos ·
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Não é defensável a autação do M.P. como Demandante, o seja, provocador da jurisdição, por ilegitimidade. Poderá funcionar na ação penal como custo legis, mas iniciá-la, substituindo o responsável pelo menor, somente nos casos de pobreza, onde não houver defensoria pública, nos casos de ação exclusivamente privada. Substituirá processualmente o representante do menor na ação penal, onde figurará então como seu representante.

Denis
Advertido
Há 23 anos ·
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Caro Ricardo, sua questão não está bem definida. No entanto, se for na órbita civil, verifique o artigo 9º, 81 a 83, do CPC. Na órbita criminal, afora as hipóteses de crimes contra os costumes ou honra, por cuidar-se de ação penal pública em que prescinde de representação, não há que se levar em conta o interesse da vítima, mas o do Estado, visando proteger o bem jurídico atritado. Doutra feita, em sede da infância e juventude, pode o MP representá-lo, principalmente quando houver interesses colidentes ou estiver o adolescente em situação de risco social de que trata o art. 98, incisos I a III do ECA. Espero ter alcançado seu objetivo, do contrário, reformule a questão restrito a matéria, que procurarei, se possível respostá-lo. Denis.

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