A Lei nº 8.072/90 estabelece que o regime de cumprimento da pena será o integramente fechado para os que cometerem os delitos ali apontados.

Partindo desta premissa, exclui-se, destarte, o sistema progressivo convencional de regime aos condenados por delitos daquela natureza.

No entanto, ao meu ver, não existe regime integralmente fechado, haja vista que não foi tolhido ao condenado por delito hediondo a possibilidade do gozo do livramento condicional, que ao meu ver, considerando-se o sistema penal como um todo, nada mais é do que uma fase do cumprimento da pena.

A par dessas considerações,gostaria de receber e-mails com opiniões acerca de tal ponderação.

Respostas

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    Denis Quinta, 31 de janeiro de 2002, 3h42min

    Cara acadêmica, razão lhe assiste, em sem analisando o Direito Penal como um sistema. A rigor, a lei dos crimes hediondos dá esta brecha, na medida em que impede taxativamente a progressividade da pena, no sistema executório penal (frise-se que muitos doutrinadores e jurisprudência entendem neste tocante, dentre outros pontos inconstitucional - vide Alberto Silva Franco - Crimes Hediondos). Atualmente há uma mitigação do "integralmente fechado" conjugando-se com a Lei de Tortura "inicialmente fechado". No cerne do levante, temos que no pertinente à liberdade condicional, é possível, desde que cumpra o sentenciado os requisitos objetivos e subjetivos a tanto. Podemos até alongar neste tocante. Denis.

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    Gustavo Quarta, 06 de fevereiro de 2002, 22h46min

    Cara colega acadêmica,

    Sem dúvida pergunto-me às vezes o que é mais hediondo? Se os crimes previstos na Lei, ou o próprio texto da Lei.

    Brincadeiras a parte o debate sobre esta lei é extenso em razão de suas inúmeras inconstitucionalidades, quanto a progressão de regime, é um direito subjetivo público de liberdade do réu presente no Título II da C.F, logo dada máxima venia, discordo da jurisprudência quando esquece dos nosssos direitos.

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    Luciana Magalhães Quarta, 20 de março de 2002, 10h16min



    Caro Gustavo,

    Toda razão lhe assiste quando indaga o que é mais hediondo, o próprio texto de lei ou o rol de crimes por ela elencados como de natureza hedionda.

    Igualmente não cabe-nos prequestionar tal diploma legal, eis que a norma insculpida no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 encontra-se em vigor, com total aplauso do sistema constitucional vigente,consoante já pacificado pela própria Suprema Corte.

    Contudo, mais uma vez um dispositivo de lei foi elaborado, ao nosso ver, ao arrepio dos direitos garantidos pela própria carta magna.

    Ora, por um lado, a LEP consagra como sendo um dos fins da execução penal a ressocialização do condenado, e por outro lado, extrai-se do dispositivo em tela, a saber, a Lei de Crimes Hediondos, a proibição quanto à incidência dos benefícios trazidos pela Lei de Execuções Penais.

    Luciana.

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