Período de Férias de 30 dias quando o mês é de 31
Tirei férias no mês de agosto por 30 dias e o RH informou que tinha que voltar ao trabalho no dia 31. Qaundo voltei fui informada que trabalhei este dia de graça, não receberei pelo dia trabalhado, isto está correto?
Desculpe é o art. 130 da CLT:
rt. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Claro que não, as férias são de 30 dias, não de 1 mês.
O mensalista não ganha pelos dias do mês, quando é fevereiro ele recebe o mesmo salário de dezembro ou de abril, todos tem quantidade de dias diferentes, mas o salário é o mesmo.
Neste caso o 31º será remunerado de forma indireta, isto é, tendo o salário mensal dividido por 31, e assim, pago normalmente, ou as férias serão divididas pelos exatos 31 dias e pagas na razão de 30 dias e o 31º dia será paga na mesma fração de 1/31 ávos.
Pedro Rodrigues, sendo o período de férias de 30 dias, e não um mês, ela deveria ter ido trabalhar normalmente no dia 31 de agosto. Portanto, ela vai receber o salário normalmente referente a este dia de trabalho.
Quando falaram que ela trabalhou de graça naquele dia, provavelmente a pessoa errou a conta (fez férias = 1 mês) e se referia a "de graça" no sentido de que não seria venda de férias.