Gostaria de saber, dentro do direito administrativo, qual a diferença entre "erro material da administração" e "erro ou equívoco da administração na interpretação de leis e normas, etc.." uma vez que em processo administrativo envolvendo servidor público que resulte em pedido de restituição ao erário, segundo jurisprudência, somente aquele onde ficou caracterizado "erro material", mesmo que tenha havido boa fé do servidor, é passivel de restituição de valores recebidos indevidamente. Diferentemente é o caso quando há boa fé do servidor e fique comprovado que houve equívoco ou má interpretação da lei por parte da administração, não cabe o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente. Obrigado. Jobean

Respostas

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    Jobean Quarta, 14 de setembro de 2011, 11h54min

    Ao pessoal do fórum.
    Necessito, com certa urgência, que alguém esclareça a diferença entre um erro material provocado pela administração pública e um erro de interpretação de leis/normas em processo administrativo envolvendo benefícios financeiros concedidos a servidor que, após constatado o erro, a administração entende que os valores recebidos indevidamente precisam ser ressarcidos ao erário.

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    Mandrake Quarta, 14 de setembro de 2011, 14h29min

    Nesse caso, o erro material seria, por exemplo:

    - conceder diária a servidor pra participar de evento que foi cancelado;
    - conceder ajuda de custo a servidor que teve cancelada a mudança de sede;
    - conceder duas férias no mesmo ano;
    - conceder adicional de insalubridade a servidor afastado do serviço ou inativo;
    - pagar salário maior que o de direito, por erro de cálculo.

    As razões para o gasto adicional com o servidor cessaram ou nunca existiram, mas ainda assim houve o empobrecimento do erário, em determinada concessão, por erro administrativo.

    Já o erro de interpretação, é quando, por exemplo, A LEI diz que o servidor fará jus a vencimento + gratificação de R$ 100,00 + 50% de adicional noturno, ai nasce um dilema: em cima de qual valor será calculado o adicional noturno?

    - Pode ser 50% em cima do vencimento
    - Pode ser em cima da remuneração (vencimento + gratificação)
    - Pode ser em cima apenas da gratificação

    Houve erro de interpretação e dependendo do que ocorra o servidor não terá que restituir o que recebeu a mais.

    Perceba que na situação do erro material a lei já havia autorizado os atos, mas também estabeleceu regras para a execução e as regras não foram cumpridas. Com a infração às regras nasce a ilegalidade e é na lei que a Administração deve se nortear (e consequentemente o servidor), ante o princípio da legalidade.

    Já no caso do erro de interpretação, a Administração atentou para o princípio da legalidade, mas havia margem na lei para que a regra fosse praticada de uma ou outra forma, com isso teremos um ato legal mas praticado erroneamente.

    Espero ter ajudado com a sua dúvida e peço emprestado o espaço para tirar uma dúvida sobre o princípio da segurança jurídica quando ocorrer do erro, seja material ou de interpretação, gerar direitos permanentes. Por exemplo, quando quintos forem adicionados à remuneração de servidor, por interpretação legal, e posteriormente for constatado o erro, o servidor continuará recebendo os quintos após a constatação?


    Abraço.

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    Jobean Quinta, 15 de setembro de 2011, 17h41min

    Mandrake,
    Agradeço a sua colaboração, que será de grande valia para análise do caso.
    Quanto ao seu questionamento, confesso que também tenho dúvidas se permanece o direto a receber os quintos após a constatação do erro.

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    Mandrake Sábado, 17 de setembro de 2011, 14h32min

    Jobean,

    Pelo que eu tenho observado, cabe o que diz o art. 54 caput e §1º da lei 9.784. Acho a interpretação estranha por conta do princípio da segurança jurídica. Um amigo até citou a teoria dos motivos determinantes e que, nesse caso, alcançaria o ato como um todo, por nascer de "motivo ilegítimo", eu discordo porque penso que é a Administração que está vinculada ao motivo e, por outro lado, nasceu o direito e novo padrão de vida do servidor que não pode sofrer com a redução advinda da invalidação do ato.

    Eu penso que pode até ser assim, mas no caso concreto e buscando a defesa do erário. Foi o que eu entendi sobre essa lacuna que há nos artigos 53 e 54 da referida lei, que talvez o direito seja alcançado quando a anulação do ato ocorrer nos 5 anos após a edição, mas como ficaria o princípio da segurança jurídica e a irredutibilidade da remuneração, não é mesmo?

    Espero que eu esteja me expressando claramente, pois ainda não sou advogado e posso estar errado em algum ponto.

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    Jobean Terça, 20 de setembro de 2011, 15h15min

    Mandrake,
    Mais uma vez obrigado pelas suas considerações. Acredito que o caminho é nesse sentido.
    Caso alguém mais tem algo para suas considerações, fico no aguardo.
    Obrigado.

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    Mandrake Terça, 20 de setembro de 2011, 15h54min

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    Jobean Quarta, 21 de setembro de 2011, 14h17min

    Mandrake,

    Muito elucidativos os dois artigos indicados, especialmente o da reposição ao erário.
    Obrigado.

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