suponhamos uma himpótese: em uma operação da polícia civil o delegado dá uma ordem ao seu subordinado, sendo esta, não manifestamente ilegal, o agente obedece a ordem pensando está agindo em uma excludente de ilicitude( estrito cumprimento do dever legal), porém, na mesma hipótese, será que não poderia está agindo sobre erro de proibição, que é eximente de culpabilidade ? ao passo que o erro de proibição, o indivíduo vê o lícito onde há o ilicito, o certo onde há o errado, qual das duas excludentes incidiria sobre o fato...

Respostas

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    carlos jose de almeida pimenta Quinta, 31 de janeiro de 2002, 14h39min

    RESPONDENDO A SUA INDAGAÇÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, QUE O CASO EM TELA SE ENQUADRA NA MODALIDADE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, POIS ESTAMOS DIANTE DE UMA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA NÀO SE APLICA A FIGURA DO ERRO DE PROIBIÇÃO, FACE À NATUREZA PECULIAR DA RELAÇÃO QUE MOTIVOU A CONDUTA DO SUJEITO.

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    João Paulo Dias Sábado, 09 de fevereiro de 2002, 4h00min

    O erro de proibição não pode ser confundido com a excludente de ilicitude estrito cumprimento dodever legal, por uma questão de análise dos momentos da conduta. Em ambos os casos há uma adequação entre a conduta material do agente e a conduta descrita no tipo, ou seja, em ambos os casos, o agente pratica um resutado típico. entretanto, isso não é suficiente para a caracterização do crime. há, alem do fato típico, duas outras condições: a culpabilidade e a ilicitude. a culpabilidade pode ser caracterizada como um afrontamento contundente e intencional à ordem jurídica existente. a ilicitude são as situações descritas como crime, salvo as enquadradas no art 23 do doploma repressivo. nesses dois últimos momentos é que reside a diferença entre o erro de proibição e a excludente estrito cumprimento do dever legal. no erro de proibição, há uma exclusão de culpabilidade, visto que o agente não afronta intencionalmente a ordem jurídica. na excludente de que tratamos, o agente afronta, realiza a conduta típica intencionalmente, mas sua conduta não é ilícita pois é amparada expressamente pelo art 23. assim, no erro de proibição, há ausencia de culpabilidade. o agente é insento somente de pena. no estrito cumprimento do dever legal, o agente não é so insento de pena. é mais do que isso: ele não comete crime nenhum.

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    Cristiane Durante Quarta, 17 de abril de 2002, 22h44min

    Caro colega. Fico feliz de poder responder sua questão. O caso em tela trata de questão espinhosa, pois para quem estuda direito penal a fundo tem presente a dificuldade prática de se vislubrar uma e outra hipótese. Em palavras singelas a diferença entre um erro de proibição (excludente de culpabilidade) e etrito cumprimento do dever legal (excludente da antijuridicidade) reside na ordem dada pelo superior hierárquico - que deve ser não-manifestamente ilegal - e na quantidade de certeza do subordinado. Assim, se o subordinado tiver certeza que a ordem é iligal ele comete o crime, se ao contrário estiver ciente que a ordem é legal, mesmo que não seja, estará agindo sob excludente putativa do estrito cumprimento do dever legal e, por fim, se o subordinado estiver em dúvida quanto a legalidade, mas esta não for manifestamente ilegal, estará encoberto por erro de proibição. Teoricamente até se pode vislumbrar diferença, na prática é que as provas se complicam. Espero ter ajudado.

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