Com o advento da Lei 9.099, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, surgiram diversas dúvidas a respeito da atuação do Policial Militar. Ao observarmos o seu art. 69 percebemos que não caberá a prisão em flagrante ao autor do ilícito penal por ela abrangido.Percebemos que há diversas situações em que os autores não admitem serem levados à presença do Juizado Especial ou da Autoridade Policial para a lavatura do TCO, bem como são agressivos e apresentam comportamento de risco a nossa integridade física.

Diante do exposto, qual a legitimidade da condução coercitiva, do uso de algemas e da força fisica para a sua condução?

Respostas

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    Denis Quarta, 13 de fevereiro de 2002, 21h24min

    Caro miliciano Marcos:

    1. A Lei 9099/95, não impede que qualquer pessoa que esteja cometendo ilícito penal e pilhado nesta situação, seja dada a devida voz de prisão e encaminhado perante a Autoridade Policial. O que veda é em se cuidando de delitos circunscritos à pena máxima em até 1 (um) ano, desde que haja compromisso de comparecer perante a Autoridade Judicial, para a audiência preliminar, facultado está a Autoridade Policial a não lavratura do auto de prisão em flagrante, que é distinto da voz de prisão flagrancial. Assim, mesmo que esteja elencado nos crimes ou contravenção penal, hoje como de menor potencialidade, temos que em algumas situações é possível a lavratura de prisão flagrancial. (Ex. Pessoa expondo a risco potencial a incolumidade de trânsito, direcionando automotor em visível estado de embriaguez, à evidência que jamais poderá se compromissar com qualquer Autoridade nestas circunstâncias, daí porque, até por cautela para mantença da segurança viária e do próprio conduzido, de bom alvitre a prisão. Outro exemplo, pessoa drogada, perturbando a ordem familiar (perturbação ao sossego alheio ou querendo matar a família, com constantes ameaças, sem iniciar qualquer ato executório do crime de homicídio, ficando na perturbação ou ameaça, em razão das drogas que horas ou minutos antes utilizou-se. A rigor seria de menor potencial ofensivo (art.42, da LCP ou 147, do CP), mas nesta circunstâncias, para mantença da ordem pública é possível a prisão.

    2. Nas hipóteses em que a própria milícia lavra o auto circunstanciado e encaminha de pronto (diferente no Estado do Paraná a audiência é muito posterior), se houver esta imediatidade e ocorrendo recalcitrância é possível o encaminhamento, contrário senso, constitui desobediência ou até mesmo desacato, já que nesta hipótese estão os militares no estrito cumprimento de um dever legal amparado pela ordem jurídico, que em nenhum momento deverá sucumbir pelo princípio da autoridade e mantença da ordem pública.
    Dúvidas ao dispor.

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    Geraldo Jr Sexta, 29 de março de 2002, 9h12min

    Caro Denis, acredito que não seja somente na condição de prisão em flagrante que o Policial dispõe de recursos legais para encaminhar a pessoa envolvida na ocorrência para o Plantão Policial, ou mesmo em Juízo. Mesmo não estando presente a prisão em flagrante, o envolvido deverá comprometer-se, perante à autoridade, a comparecer ao Judiciário para o trâmite do procedimento. Sua negativa ensejaria na possibilidade, então, de ser autuado em flagrante delito.

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