DIREITO PENAL MÍNIMO

Há 24 anos ·
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Diante de uma política prisional falida, como deve portar-se o Direito Penal? É melhor aplicar a teoria do Direito Penal Mínimo ou do Direito Penal Máximo?

3 Respostas
Denis
Advertido
Há 24 anos ·
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Viviane, nào se pode confundir a estrutura do Direito Penal, com a desestrutura das políticas de execução penal, que a rigor, está sendo tratada com descaso. O Direito Penal deve ser tratado da forma como se faz, com a estrita legalidade e prevalência da dignidade e direitos humanos, por outro lado, devemos prestigiar o Direito Penal da Intervenção mínima, elegendo-se os bens jurídicos de acordo a sua importância ou somente atuando quando outras áreas do Direito não protegerem, isso é, como ultima razão de ser. Não podemos aplicar em demasia o mínimo, nem mesmo o máximo, mas a proporcionalidade, visando os fins a que se destina a pena. No tangente ao sistema carcerário/penitenciário, necessitamos urgente de políticas de ação, para que efetivamente a pena seja cumprida, sob pena de descrédito e ficarmos frente a um Direito Penal simbólico. Denis.

Carlos
Advertido
Há 24 anos ·
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Sugiro à senhorita, que pesquise no site www.criminologia.hpg.com.br, este site aborda este tema e outros, com uma visão e crítica e inovadora.

Aristóteles Mello
Advertido
Há 23 anos ·
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O dir. penal mínimo iniciou com o refluxo do pensamento garantista penal contratualista, rompendo os laços entre direito(delito) e moral(pecado). A formação do paradigma garantista ocorre sob ampla assunção da filosofia iluminista de resistência à barbárie e ao irracionalismo inquisitorial, as razões garantistas querem otimizar ao máximo a estrutura tutelar dos dirs. fundamentais, através do uso alternativo de direito, via políticas criminais. A principal crise do pensamento garantista ocorre durante a transformação do Estado Liberal em Estado Intervencionista, com a consolidação(legitimação) da burguesia no poder. O modelo penal clássico é identificado fundamentalmente cmo um modelo restrito de intervenção, visto a entender de forma limitada as funções estatais. O dir.penal liberal é calcado nos princípios ideológicos da Defesa Social representado, principalmente, no que Alessandro Baratta denomina de "princípio do bem e do mal", tal fato, explica encontrarmos no interior do discurso penal liberal uma "demonização" do delito e do delinqüente. Quando o Estado Liberal transforma-se em um Estado Intervencionista e totalitarista, o princípio da culpabilidade sofre um sério abalo, pois passa a ser substituido pela noção de periculosidade inerente a pessoa. Do estudo das relações objetivas e subjetivas entre o fato e o resultado, a ciência penal parte para a reconstrução da personalidade do indivíduo desde os seus primórdios, julgando e punindo a história de vida do criminoso(julgamento do réu e de suas tendências). A concepção positivista da antropologia criminológica lombrosiana foi gerando uma estética da maldade, sendo que o discurso dominante permitia desqualificar as massas populares organizadas, e isentar de responsabilidade as classes industriais. O legado da filosofia ilustrada(marco do pensamento iluminista) proporciona à sociedade civil e ao Estado o reconhecimento de valores positivos, concretizados em princípios e normas direcionados à universalização da percepção do homem como sujeito de direitos, como cidadão. A este movimento se deve a maior parte das garantias penais e processuais dentro das formas do Estado constitucional de Direito. A concepção contratualista-instrumentalizadora garantista apresenta-se como instrumento de defesa radical e intransigente dos dirs Humanos e da democracia contra todas as deformações do direito e do Estado presentes nos modelos genocidas. Hoje significa reconhecer a força da razão crítica frente a razão tecnológica fragmentadora e à cultura de pulsão consumista. Frente a abundante pluralidade da produção de fontes(leis), o sistema penal é acometido por gradual e substantiva perda funcional de eficiência e legitimidade. Hoje estamos diante da atual modificação na estrutura do paradigma liberal-garantista penal por criminalizações que obscurecem o sistema diminuindo substâncialmente suas garantias, gerando o alargamento brutal das possibilidades de incidência da lei penal nas condutas sociais. O dir.penal mínimo viabiliza ao intérprete uma principiologia adequada para legitimação/deslegitimação de todo espéctro teórico de atuação penal: teoria da norma(princípio da legalidade, princípio da necessidade e princípio da lesividade), teoria do delito(princípio da culpabilidade), teoria da pena(princípio da retribuição juridica), teoria processual penal(princípio da jurisdicionalidade, princípio da presun~ção da inocência, princípio do acusatório, princípio da verificabilidade probatória, princípio do contraditória da insignificância e princípio da ampla defesa). A carência de limites à incidência do sistema penal contrapõe os modelos de Estado de Direito-entendendo-se com esta expressão um tipo de ordenamento no qual o poder público, e especificamente o poder penal, é rigidamente limitado e vinculado pela lei sob o aspecto substancial(o dir.penal deve ser a última ratio). A certeza perseguida pelo dir. penal máximo é que nenhum culpado fique sem punição, à custa da incerteza de que algum inocente ossa ser punido, direntemente da certeza do dir. penal mínimo, que nenhum inocente seja punido, à custa da incerteza de que algum culpado reste impune. De um lado a máxima tutela da segurança pública contra as ofensas ocasionadas pelo crime, por outro, a máxima tutela das liberdades individuais contra as ofensas geradas por penas arbitrárias. Os dirs fundamentais são normas jurídicas supra-estatais, que abalam inclusive o clássico princípio da soberania. Princípios da secularização e da tolerÂncia constituem verdadeiras normas supraconstitucionais condicionadoras de ordenamentos. O garantismo pode ser entendido como técnica de limitação e disciplina dos poderes públicos, e por essa razão ser considerado o traço estrutural e substancial mais característico da democracia. A ruptura entre os significados de vigência e validade transpõe ao intérprete o dever de apenas estar submetido às leis válidas, tanto no plano formal como substancial. O modelo do Estado democrático de direito constituído sobre os pressupostos de separação entre racionalidade formal e material(validade e vigência) e democracia política e substâncial(eficácia). O modelo político-jurídico deve ser externo(axiológico) e horizontal, a coerência da democracia não estará mais vinculada apenas a vontade da maioria. Em suma, o estado não pode ser máximo na esfera penal e mínimo na esfera social.

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