QUERO SABER ,SE UM PROMOTOR DE JUSTICA PODE AS 19.horas.SEM ESTAR ODELEGADO PRESENTE .FAZER A TRANSFERENCIA DE UM REU COM SENTENCA AINDA NAO TRANSITADA E JULGADA PELO TJ.E FAZER A SUA ESCOLTA ATE O PRESIDIO.

POIS ESSSE CASO E VERIDICO POIS EU MESMA TENTEI,CONVERSAR COM ESTE FISCAL DA LEI. QUE POR SINAL NAO TEM RESPEITO NEM COM SUA PROPRIA IMAGEM.

QUERO TAMBEM SABER SE E ETICO,O PRIMO DE UMA VITIMA SER PROMOTOR DE ACUSACAO.

SE POSSIVEL A RESPOSTA GOSTARIA DE SABER DE LEIS E EMBASAMENTO. PARA OS CASOS MENCIONADOS.

EU ,ACIMA DE TUDO SOU UMA APRENDIZ NO RAMO DO DIREITO,MAS COMO CIDADA SEMPRE ACHEI QUE O MINISTERIO PUBLICO DE CURITIBA,E UM TANTO AUSENTE DAS VERDADEIRAS REALIDADES DA MINHA CIDADE, COMO NO CASO .PIC INCENDIADA. AONDE ESTAO AS PROVAS QUE DEVERIA TER COPIAS. E ATE ENTAO NAO SE FALA MAIS NO ASSUNTO.

SEI ,QUE SE QUESTIONA-SE MUITO QUE TUDO EO DIREITO PENAL QUE SE RESOLVE.

SEI TAMBEM,QUE EXISTEM PROMOTORES BONS.E QUE TEM COMO CARATER ALUTA PELO DIRETO .

CORDIALMENTE

MARCIA HELENA

Respostas

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    Denis Quinta, 07 de março de 2002, 0h05min

    Cara Márcia Helena, inicialmente nos parece que vc está iniciando a vida acadêmica a ainda não se lecionou Direito Constitucional e Direito Processual Penal.
    Por primeiro que o Direito Penal, não resolve tudo, apenas atua como última ratio, ou seja, quando outras áreas do Direito não resolvem, de acordo com o bem jurídico selecionado pelo legislador.
    Por segundo que o Ministério Público, não só pode como deve atuar quando a finalidade da instituição policial não está sendo direcionada com a imparcialidade, impessoalidade, moralidade e principalmente quedando-se pelo tratamento desigualitário ou com tráfico de influência, da qual há previsão típica no Código Penal, logo, cabe ao MP atuar no controle externo da atividade policial (vide artigo 129, da CF).
    Nào é só.
    A instituição policial civil, mormente em termos de nosso Estado, com raras exceções, perdeu seu crédito frente aos últimos acontecimentos e a cúpula atual (Delegado Geral e Corregedor Geral), das quais conheço pessoalmente, tenta resgatar a credibilidade da qual a instituição da polícia civil do Estado merece e o povo almeja, daí porque, às vezes deve o MP atuar.
    Por terceiro, quanto a PIC, não poderá atitudes ou posições temerárias e sem que haja o mínimo de indício (art. 239, do CPP), daí porque, por certo, em que pese incendiada, temos que se ainda não tomou as providências penais, por certo, estava em fase investigativa (eis a razão do incêndio) por razões escusas.
    Por terceiro, inexiste promotor de acusação da vítima, mas assistente de acusação que é previsto no CPP expressamente.
    Assim, temos que a atuação do agente ministerial é legítima e legal, da mesma forma o interesse da vítima, sem adentrar no âmago (por questão de ética), mas mantendo a imparcialidade e buscando a exata noção do papel ministerial e a resposta às indagações neste âmbito de debate. Ao dispor, não somente como agente ministerial, mas como professor de Direito Penal e Processual Penal.

    Denis.

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