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    Carlos Roberto de Freitas Sexta, 15 de março de 2002, 18h44min

    Culpabilidade, é a ação do agente por imperícia, imprudência e ou negligência, ou seja, o agente não tem a intenção de cometer o crime, mas o comete por força de um dos três elementos citados. Ex:
    O motorista que atropela uma criança que avançou o sinal fechado. O motorista no caso citado não tinha a intenção dolosa de atropelar a criança, o que ocorreu por negligência.

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    Marcos Roberto Domingo, 17 de março de 2002, 14h05min

    Segundo Plácido e Silva, culpabilidade é: " Derivado do adjetivo latino culpabilis, de culpa (que merece repreensão, digno de exploração, culpável), possui o sentido de indicar, em acepção estrita, o estado da falta ou violação considerada como condição para imputabilidade da responsabilidade penal ou civil.
    Mostra, assim, a evidência da culpa argüida contra o agente, em virtude da violação por ele praticada.
    Em sentido mais amplo, significa a mera possibilidade de ser imputável ao agente a autoria de um delito, penal ou civil, pelo que lhe será sancionada a responsabilidade inscrita na lei respectiva, que foi transgredida.
    Da verificação da culpabilidade, então, é que decorre o princípio da responsabilidade, seja civil ou seja penal.
    E dela se infere a própria imputabilidade, pelo que os dois vocábulos, por vezes, se apresentam como equivalentes."(Plácido e Silva, na obra Vocabulário Jurídico).
    Para tanto a definição dada por você, caro amigo,à indagação do sobre o que é culpabilidade, está incorreta, onde você explicou a definição de culpa (sentido estrito), que não é a mesma coisa.

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    THIAGO CAMPOS SOARES Sexta, 29 de março de 2002, 17h09min

    CARO DÁRIO, PERCEPTÍVEL É A CONFUSÃO QUE MUITOS FAZEM ACERCA DOS CONCEITOS DE CULPA E CULPABILIDADE.
    O ILUSTRE COLEGA CARLOS ROBERTO DE FREITAS PARECE INVERTER AS DEFINIÇÕES DOS DOIS INSITUTOS, QUE COMO É ÓBVIO, TEM NATUREZAS COMPLETAMENTE DIFERENTES.
    EM SIMPLES PALAVRAS, A CULPA É ELEMENTO DO FATO TÍPICO (OU SE PREFERIR, DA TIPICIDADE), ENQUANTO A CULPABILIDADE É O TERCEIRO ELEMENTO DA CONCEITUAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME, PARA AQUELES QUE ADOTAM A TEORIA TRIPARTIDA.
    A DIFERENÇA FUNDAMENTAL É A DE QUE NA CULPA ANALISA-SE A VONTADE DO AGENTE (VOLTADA PARA FINS LÍCITOS, PORÉM MAL DIRECIONADA), ENQUANTO NA CULPABILIDADE ANALISA-SE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O DELITO FOI PRATICADO.
    NOTAR QUE SE TRATAM DE ELEMENTOS INDEPENDENTES E EM NADA SE CONFUNDEM.
    ESPERO TER ESCLARECIDO ALGO.
    UM ABRAÇO.

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    Elisa Y. M. Yonekawa Quinta, 06 de junho de 2002, 0h36min

    1- O que pode ser caracterizada como o sigili profissional?
    2- Quando é permitida e quando é obrigatoria a revelação de um segredo?
    3- Destacar aspectos juridicos e eticos que envolvem o sigilo profissional e verificar o artigo 144 do codigo civil brasileiro e o artigos 153 e 154 do codigo penal brasilerio na qual os artigos devem ser aplicados?

    Se for possivel me mandar a resposta ate sexta dia 07/06

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    jacy brito Sexta, 23 de abril de 2004, 16h40min

    Culpabilidade é um pressuposto para que a lei possa atribuir uma reponsabilidade a quem tenha delinquido, ou seja,a condição do réu se ele é maior, se possui saneidade mental normal, afinal todos os requisitos capaz fazer com que o ciddadão possa sofrer uma sansão.
    Por outro lado, culpa é uma modalidade de crime, vez que a mesma se divide em três: imprudência, negligência e impericia.
    Imprudência: quando o delinquente comete um ato que infringe uma norma constitucional como ultrapassar sinal vermelho.
    Negligência: quando este não prever o perigo que poderia dar origem a tal delito, como por exemplo deixar armas de fogo ao alcance de crianças, fazer viagem sem olhar as condições dos pneus do carro e outros.
    Impericia: considera - se que há impericia quando o agente desempenha funções que não é legalmente habilitado para realizar tal função. Ex: exercer a função de Advogado sem o exame de ordem, conduzir um veículo sem portar CNH.

    BOA SORTE! COM CARINHO JACY.

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    Beatriz Silvares Corrêa Vieira de Almeida Segunda, 14 de abril de 2008, 10h26min

    Às vezes temos a dificuldade de separar essas duas palavras no Direito Penal por parecerem muito na grafia.
    Bem, a CULPA, é qd uma pessoa não tem a intenção de fazer ou gerar tal ato, mas mesmo assim o pratica.Por exemplo: uma pessoa dirigindo um carro atropela a outra,porém sem a finalidade(vontade) de matar ou lesiona-la.
    E a CULPABILIDADE é a possibilidade de reprovar uma pessoa de um fato punível, porque de acordo com as circunstãncias ela(o autor= a pessoa) poderia e deveria agir de maneira diferente. A culpabilidade é dividida em : IMPUTABILIDADE(maioridade :ser maior de 18 anos e higidez mental:bom da cabeça.), POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE(que é quando uma pessoa não sabia q aquele fato era contrário a lei) e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA(é exigível que a pessoa pratique atos conforme a lei, mas a exigibilidade de conduta diversa é se no ato do crime a pessoa não puder praticar uma conduta exigível)

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    Julio Gonzaga Sábado, 14 de novembro de 2009, 21h00min

    A palavra "culpa" em Direito penal tem duas acepções diferentes. Em sentido estrito, é a conduta causadora de um resultado lesivo, manifestada através de uma imprudência, negligência ou imperícia, art. 18, II, CP. Nesse sentido, nada mais é do que um típico crime culposo. Em sentido amplo, refere-se ao instituto da culpabilidade, terceiro requisito do delito sob o aspecto formal.
    Dário, os juízes não aceitam as denúncias do "parquet" quando não resta provada a culpabilidade. Isto porque é dado ao julgador absolver sumariamente na hipótese de concorrer qualquer causa excludente da antijuridicidade ou culpabilidade, art. 386, V, CPP.

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    Jusemar Pereira Sexta, 30 de maio de 2014, 13h00min

    Simples e objetivo:
    Culpa _ quando o agente age por negligência, impericia ou imprudência.
    Culpabilidade _ é a possibilidade de considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal.

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