O que é culpabilidade?
Gostaria de saber qual a diferença entre culpa e culpabilidade, o porquê dos juízes não aceitarem muitas vezes as denúncias do Parquet em virtude de não estar ínsita a culpabilidade do agente.
Culpabilidade, é a ação do agente por imperícia, imprudência e ou negligência, ou seja, o agente não tem a intenção de cometer o crime, mas o comete por força de um dos três elementos citados. Ex: O motorista que atropela uma criança que avançou o sinal fechado. O motorista no caso citado não tinha a intenção dolosa de atropelar a criança, o que ocorreu por negligência.
Segundo Plácido e Silva, culpabilidade é: " Derivado do adjetivo latino culpabilis, de culpa (que merece repreensão, digno de exploração, culpável), possui o sentido de indicar, em acepção estrita, o estado da falta ou violação considerada como condição para imputabilidade da responsabilidade penal ou civil. Mostra, assim, a evidência da culpa argüida contra o agente, em virtude da violação por ele praticada. Em sentido mais amplo, significa a mera possibilidade de ser imputável ao agente a autoria de um delito, penal ou civil, pelo que lhe será sancionada a responsabilidade inscrita na lei respectiva, que foi transgredida. Da verificação da culpabilidade, então, é que decorre o princípio da responsabilidade, seja civil ou seja penal. E dela se infere a própria imputabilidade, pelo que os dois vocábulos, por vezes, se apresentam como equivalentes."(Plácido e Silva, na obra Vocabulário Jurídico). Para tanto a definição dada por você, caro amigo,à indagação do sobre o que é culpabilidade, está incorreta, onde você explicou a definição de culpa (sentido estrito), que não é a mesma coisa.
CARO DÁRIO, PERCEPTÍVEL É A CONFUSÃO QUE MUITOS FAZEM ACERCA DOS CONCEITOS DE CULPA E CULPABILIDADE. O ILUSTRE COLEGA CARLOS ROBERTO DE FREITAS PARECE INVERTER AS DEFINIÇÕES DOS DOIS INSITUTOS, QUE COMO É ÓBVIO, TEM NATUREZAS COMPLETAMENTE DIFERENTES. EM SIMPLES PALAVRAS, A CULPA É ELEMENTO DO FATO TÍPICO (OU SE PREFERIR, DA TIPICIDADE), ENQUANTO A CULPABILIDADE É O TERCEIRO ELEMENTO DA CONCEITUAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME, PARA AQUELES QUE ADOTAM A TEORIA TRIPARTIDA. A DIFERENÇA FUNDAMENTAL É A DE QUE NA CULPA ANALISA-SE A VONTADE DO AGENTE (VOLTADA PARA FINS LÍCITOS, PORÉM MAL DIRECIONADA), ENQUANTO NA CULPABILIDADE ANALISA-SE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NOTAR QUE SE TRATAM DE ELEMENTOS INDEPENDENTES E EM NADA SE CONFUNDEM. ESPERO TER ESCLARECIDO ALGO. UM ABRAÇO.
1- O que pode ser caracterizada como o sigili profissional? 2- Quando é permitida e quando é obrigatoria a revelação de um segredo? 3- Destacar aspectos juridicos e eticos que envolvem o sigilo profissional e verificar o artigo 144 do codigo civil brasileiro e o artigos 153 e 154 do codigo penal brasilerio na qual os artigos devem ser aplicados?
Se for possivel me mandar a resposta ate sexta dia 07/06
Culpabilidade é um pressuposto para que a lei possa atribuir uma reponsabilidade a quem tenha delinquido, ou seja,a condição do réu se ele é maior, se possui saneidade mental normal, afinal todos os requisitos capaz fazer com que o ciddadão possa sofrer uma sansão. Por outro lado, culpa é uma modalidade de crime, vez que a mesma se divide em três: imprudência, negligência e impericia. Imprudência: quando o delinquente comete um ato que infringe uma norma constitucional como ultrapassar sinal vermelho. Negligência: quando este não prever o perigo que poderia dar origem a tal delito, como por exemplo deixar armas de fogo ao alcance de crianças, fazer viagem sem olhar as condições dos pneus do carro e outros. Impericia: considera - se que há impericia quando o agente desempenha funções que não é legalmente habilitado para realizar tal função. Ex: exercer a função de Advogado sem o exame de ordem, conduzir um veículo sem portar CNH.
BOA SORTE! COM CARINHO JACY.
Às vezes temos a dificuldade de separar essas duas palavras no Direito Penal por parecerem muito na grafia. Bem, a CULPA, é qd uma pessoa não tem a intenção de fazer ou gerar tal ato, mas mesmo assim o pratica.Por exemplo: uma pessoa dirigindo um carro atropela a outra,porém sem a finalidade(vontade) de matar ou lesiona-la. E a CULPABILIDADE é a possibilidade de reprovar uma pessoa de um fato punível, porque de acordo com as circunstãncias ela(o autor= a pessoa) poderia e deveria agir de maneira diferente. A culpabilidade é dividida em : IMPUTABILIDADE(maioridade :ser maior de 18 anos e higidez mental:bom da cabeça.), POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE(que é quando uma pessoa não sabia q aquele fato era contrário a lei) e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA(é exigível que a pessoa pratique atos conforme a lei, mas a exigibilidade de conduta diversa é se no ato do crime a pessoa não puder praticar uma conduta exigível)
A palavra "culpa" em Direito penal tem duas acepções diferentes. Em sentido estrito, é a conduta causadora de um resultado lesivo, manifestada através de uma imprudência, negligência ou imperícia, art. 18, II, CP. Nesse sentido, nada mais é do que um típico crime culposo. Em sentido amplo, refere-se ao instituto da culpabilidade, terceiro requisito do delito sob o aspecto formal. Dário, os juízes não aceitam as denúncias do "parquet" quando não resta provada a culpabilidade. Isto porque é dado ao julgador absolver sumariamente na hipótese de concorrer qualquer causa excludente da antijuridicidade ou culpabilidade, art. 386, V, CPP.