Prescrição Art 168 III CP
Boa Dia, gostaria de tirar duas dúvidas:
1º pode-se alegar prescrição no caso a seguir? Existe prazo para tal?
Em 12/2003, um inquerito policial foi aberto para investigar denuncia por possível crime de apropriação indébita, só agora em 08/2011 o Ministério Público ofereceu denuncia pela pratica de crime do art. 168, §1º, inciso III, do CP Crimes de Apropriação Indébita em razão de emprego
2º Em q momento posso arguir a prescrição se não for agora pode ser no decorrer do processo pq me parece q estamos de 60 a 90 dias da prescrição?
3º Meu cliente foi citado hj (14.09.2011) terei 10 dias para apresentar defesa, o q fazer?
Agradeço pelas respostas.
1º pode-se alegar prescrição no caso a seguir? Existe prazo para tal?
Pena máxima de 5 anos e 4 meses Prescreve em 12 anos, a não se se o acusado fosse menor de 21 anos quando do fato. Não houve prescrição no caso.
2º Em q momento posso arguir a prescrição se não for agora pode ser no decorrer do processo pq me parece q estamos de 60 a 90 dias da prescrição?
Quando ela ocorrer. Lembrando que o recebimento da denuncia é causa de interrupção da prescrição. Quer dizer, o prazo de 12 anos voltou a correr a partir de 08/2011.
3º Meu cliente foi citado hj (14.09.2011) terei 10 dias para apresentar defesa, o q fazer?
Sugiro que apresente a defesa prévia.
Sim, mas não sei muito sobre esta área, estou estudando e as vez me confundo, desculpe-me. Minha área é trabalhista e peguei esta ação por ser de um filho de uma cliente trabalhista. Obrigada pela ajuda, admiro muito os Drs. Crimilista, pois acho tudo muito complexo. Cada Vez q leio o cpp e cp anotado fico com mais dúvidas de qual a tese seguir, hj mesmo pensei será q caberia neste caso supensão da ação?
Parabéns pela sua atuação na área criminal, caso necessite algo da trabalhista farei o possível para ajudá-lo.
abçs soraia
Ok, Soraia.
Pelo art. 111 do CP o prazo prescricional começa a contar a partir do cometimento do delito mas interrompe-se e começa a contar de novo a partir dos eventos elencados no art. 117: Recebimento da denuncia, sentença ou acórdão condenatório, inicio do cumprimento da pena, etc.
No caso exposto, não ocorreu a prescrição pela pena prevista em abstrato, mas possivelmente ocorrerá pela pena em concreto devido ao longo tempo decorrido entre o fato e a denuncia. Assim, vc deve lutar primeiro para conseguir a absolvição do seu cliente. Não sendo possível, tentar trazer a possivel pena a ser imposto para o mais proximo possivel do minimo legal (1 ano e 4 meses) para que haja a prescrição retroativa em face da pena em concreto.
De qualquer forma, sendo o reu primario e de bons antecedentes, a possivel pena deverá ser substituida por restritivas de direito.
Suspensão condicional do processo? Não, por conta ca causa de aumento da relação de emprego, que leva a pena minima para acima de 1 ano.