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    Karen dos Santos Quarta, 27 de novembro de 2002, 20h01min

    A NOVA LEI DE TÓXICOS
    Luís Alexandre Rassi

    Sua Excelência o Presidente da República, sancionou com vetos a nova Lei de Tóxicos. No texto de Lei vetou 27 artigos e com isso criou significativas modificações no atual regime jurídico, principalmente no que se refere aos crimes de tóxico.

    Porém, como de todo mal se extrai um bem, Sua Excelência ao vetar partes da Lei não derrogou a vedação a progressão de regime e a liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes, constantes na Lei dos Crimes Hediondos.

    O raciocínio é simples e já foi efetivado com maestria pelo colega advogado e Professor Ney Moura Teles (Revista Jurídica Consulex n.º 05):

    Para descobrirmos a vontade da nova lei, convém lembrarmo-nos das sempre justas e pertinentes lições de Giuseppe Bettiol: "A lei não é considerada em sentido ‘rígido’ mas em sentido ‘flexível’, enquanto exprime uma vontade que se ajusta às novas situações e possibilidades. (...) Não vai pois, a interpretação considerada como uma atividade que se manifesta fora do tempo e do espaço, mas como um atuar incrustado – até que a norma não tenha sido ab-rogada – no ambiente histórico em que o juiz vive e age. Já se vê portanto que, à pureza de um juízo lógico ‘anti-histórico’, reage o ambiente social em que a norma deve ter aplicação. Mas é que de uma lógica abstrata não será o caso de falar-se, a propósito de interpretação da norma penal. Se o escopo é buscar o significado de um ‘querer’ encerrado no cerne da norma, não se colhe o próprio querer na linha de um procedimento lógico-formal, porque a ‘vontade’ da norma apresenta uma direção finalista enquanto tutela de um ‘valor’. A lógica do intérprete deve endereçar-se também a este valor, que dá tom e característica ao querer da norma; deve ser portanto uma lógica finalista, uma teleológica."

    No caso da nova lei, fica claro pelos dispostos nos artigos 24, caput e seu § 2º (vetados) e 27 que o legislador extinguia as restrições presentes na Lei 8.072/90. Também fica claro que criava novas restrições. Se por um lado afirmou o legislador a aplicabilidade da Lei de Execuções Penais, com todos os seus institutos, inclusive progressão de regime, por outro modificou o requisito objetivo para o alcance deste benefício, fixando no parágrafo 2º do artigo 24 da Lei de Tóxicos que a progressão só se efetivaria com o cumprimento de 1/3 da pena em regime fechado.

    Para melhor ilustrar a vontade do legislador cumpre transcrever os artigos citados:

    Art. 24. São inafiançáveis e insuscetíveis de graça os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei.

    § 1º (omissis).

    § 2º As penas aplicadas aos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 terão pelo menos a primeira terça parte cumprida integralmente em regime fechado.

    O artigo 27, por sua vez estipula:

    Art. 27. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    Quisesse o legislador manter as restrições da “Lei Hedionda” não teria redigido o artigo 27, da Lei de Tóxicos. Quisesse o legislador apenas abrandar o tratamento dado aos “traficantes” não teria insculpido no artigo 24 novas restrições aos acusados de trafico, formação de quadrilha para fins de tráfico e lavagem de dinheiro proveniente de tráfico de entorpecentes.

    Clara a intenção do legislador.

    Graças ao órgão representativo de classe do Ministério Publico, que intervindo em decisão de Poderes constituídos (legislativo e executivo), a Lei foi sancionada sem as antigas e novas restrições impostas ao condenado por tráfico de drogas. Parafraseando Ney Moura Teles:

    De todo evidente que a vontade da nova Lei é que o “crime de trafico de entorpecentes” (o texto original consta "crimes de tortura") receba tratamento diferenciado do conferido pela Lei nº 8.072/90, já que não reiterou as restrições nela contidas, como a proibição da liberdade provisória, o que vem atender a um reclamo quase que uníssono das mais modernas doutrina e jurisprudência, o que – é de toda obviedade – demonstra a vontade da lei de, corrigindo os defeitos da legislação antiga, não mais vedar essa possibilidade.

    De forma que lícito e legítimo inferir que a sanção presidencial, mesmo com suas mensagens de veto, manteve na nova Lei a possibilidade expressa de progressão de regime aos condenados por crime de tráfico, bem como, a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos acusados por este crime.

    Luís Alexandre Rassi é advogado.

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