servidor militar temporário
A CF, apenas indiretamente, indica que estabilidade dos militares ocorre após os dez anos de serviço.
A Lei 6880/80, Estaturo dos Militares, diz que a estabilidade para as Praças é a partir dos dez anos de serviço.
Há a situação dos militares temporários nas FFAA que, em tese, não deverão ultrapassar os dez anos de serviço na Força.
A CF, no art. 142, diz que os direitos dos militares e outras situações, que não estão previstos na Constituição, serão regulados através de lei.
Através de Decreto, o Presidente da República, estabeleceu que os militares temporários não poderão ultrapassar os dez anos de serviço.
Através de Portaria, o Comandante do Exército, estabeleceu que o tempo limite de permanência dos militares temporários no serviço ativo é de oito anos e oito meses.
Pergunto:
1) Como a CF estabeleceu que os direitos dos militares serão regulados por lei, poderia o legislador infralegal ter regulado o assunto da maneira que o fez? Não haveria a necessidade de lei?
2) Foi legítima a redução do tempo de permanência estabelecido pelo Comandante do Exército para os militares temporários? Não poderia ter definido esse tempo seguinte diretriz Constitucional e legal, para estabelecê-la no limite de nove anos onze meses e vinte e nove dias?