Fato Tipico
Ola! Bom, estou às vistas com meu primeiro trabalho de Direito Penal e queria implementá-lo com materias e artigos acessórios obtidos na internet, além das doutrinas já de praxe. O Tema escolhido para mim foi "Fato Tipico", tema este acredito ainda esteja na parte geral do código penal. Estou dando uma consultada no proprio diploma legal e doutrina ja indicada pelos profressores mas gostaria muito de uma opiniao de quem já lida com o assunto. Jullio Carvalho.
Prezado Júlio, A teoria do fato típico é fundamental para a corretá análise do Direito Penal. A realidade sensível nos apresenta diversos fatos, humanos ou naturais, que acarretam consequencias jurídicas. O legislador penal deverá, segundo o princípio da ofensividade, descrever as condutas que atentam, precipuamente, a bens jurídicos imprescindíveis para a boa convivência e desenvolvimento social. Após esse juízo de valor sobre os diversos fatos da realidade fenomênica, o legislador utiliza de um instrumento legal para transcrever a conduta contraditória com as normas sociais. Esse instrumento é o chamado "Tipo Penal". Transcita a conduta na lei, através do tipo penal, o fato que se enquadre no dispostivo penal de modo a receber uma pena ou medita de segurança se denomina de "Fato Típico". Para que você possa expandir seus conhecimento do assunto, procure consultar os seguinte autores: Luiz Regis Prado, Damásio de Jesus, Mirabete, Celso Delmanto. Um abraço.
PARECER
CRIME.FATO TIPICO. ANTIJURIDICO.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 13 E 23 DO CP.
Assunto: FATO TIPICO
o conceito de crime no direito brasileito pode ser analisado sob o aspecto material e sob o aspecto formal. o aspecto materil remete à proteção dos bens juridicos através da implantação de penas progressivas a depender da importância do bem. sob o aspecto formal, crime é o fato típico e antijurídico. diante disso, surge a importância da definição do que seja fato típico. para ser um fato típico o acontecimento ou evento deve conter os seguintes requisitos: conduta - que é a ação ou omissão humana dolosa ou culposa. nexo de causalidade - que representa uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Entretanto, para se perceber o nexo, tem-se que adotar a teoria da exclusão subjetiva, que é o ato de imaginar se não havendo determinada conduta não ocorreria o resultado. resultado - o art. 13 do CP , aparentemente mostra uma contradição, pois diz que todo crime tem resultado, entretanto, sabemos que há os crimes materiais( com conduta e resultado) , há os crimes formais( sem resultado) e há os crimes de mera conduta( sem resultado). cumpre dizer que Mirabete soluciona tal conflito, pois argumenta que a divisão doutrinária que traz crimes sem resultado se refere ao resultado material. Enquanto o art. 13 se refere ao resultado naturalístico. tipicidade - " não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia prescrição penal" . Este preceito Contitucional mostra claramente que o acontecimento para ser fato típico deve estar prescrito em lei penal anterior. Para finalizar cumpre dizer apenas que o outro requisito para configurar crime é a antijuridicidade, que representa a ilicituda da conduta. Será antijurídico todo fato que não couber as excludentes contidas no art. 23 do CP.
É O PARECER, SALVO MELHOR JUÍZO.
IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL