se o agente supera um obstáculo para poder se apossar de coisa alheia móvel, com intenção de havê-la para si, incorre em crime de furto qualificado.

No entanto, no caso de o agente subrair uma coisa alheia móvel, mesmo que a danifique, comete furto simples.

Dessa forma, analizando-se o caso prático abaixo, a princípio existe um contra senso.

Se o agente, para furtar um telefone celular que se encontra dentro de um veículo, destrói o vidro deste (rompimento de obstáculo) - comete furto qualificado.

Na hipótese deste mesmo agente igualmente levar o veículo consigo, incorre em furto simples.

Dessa forma, aplicando-se estritamente a norma penal vigente não haveria flagrante contra senso?

furtar apenas o celular - furto qualificado

furtar o celular e o veículo - furto simples.

Respostas

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    ?

    Moema Sábado, 06 de abril de 2002, 23h02min

    Caro Clayber,

    Esse foi o meu questonamento ao professor de Direito Penal na Escola do Ministério Público no ano passado.
    A resposta dele foi simplesmente patética, sem qualquer visão crítica.
    Eu concordo plenamente com o seu entendimento, até mesmo porque seria uma torpeza sem tamanho permanecer no mesmo erro.
    Mas é importante esclarecer que, se aintenção era furtaar o automóvel e por conseguinte sem dolo específico, furta o celular, ou qualquer outra coisa, não há que se falar nessa qualificadora.

    Moema

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