Legitimidade passiva em ação de obrigação de fazer - nomeação para cargo público
Bom dia prezados!
Fui procurado por um aprovado em concurso público e que visa sua nomeação no cargo, em razão da existência de vagas, que ficou comprovada em razão da abertura de pregão para contratação de terceirizados para o mesmo serviço. Enfim, a dificuldade que tenho enfrentado é em relação à legitimidade passiva para a ação.
O concurso foi promovido pelo TRF1 e o edital assinado pelo seu presidente. Ocorre que, segundo diz a doutrina e jurisprudência, o presidente de tribunal só tem legitimidade passiva para figurar em casos de Mandado de Segurança, não de ações comuns. Neste caso, o certo será propor em face da União? Espero que possam ajudar!
Cordialmente,
José Neto.
A União como a pessoa jurídica, já que os órgãos são apessoados, quanto a isso não há dúvida. Mas sobre a autoridade coatora há duas vertentes que afirmam, vez figurar como representante da pessoa jurídica(União) e vez figurar como parte passiva na demanda.
Veja esse artigo e terá uma base dos posicionamentos sobre a autoridade coatora:
Caro Mandrake,
Faltou mencionar que, na verdade, não impetrarei Mandado de Segurança, já que a jurisprudência se manifesta no sentido de que casos assim requerem dilação probatória o que não é possível neste tipo de ação.
Meu plano então é ajuizar ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Neste caso (não sendo M. de Segurança) creio que a União será a legitimada certo?