O art 244A do Eca: "submeter ou explorar menor a prostituição".Pena: reclusão de 4 a 10 anos Ao meu entender submeter neste caso está ligado ao sentimento de obediência que um menor deve a alguém, uma vez que se esta submissão se der por força física ou atrvés de grave ameaça o crime em tese seria o estupro.Visualizo a hipótese de pais ou padrastos que prostituem suas filhas ou entiadas com a finalidade de aumentar a renda familiar. O Explorar também seguiria esta mesma idéia, só que um pouco mais abrangente pois também comportaria a figura do rufião, como por exemplo o cafetão que vive da prostituição de adolescente. Não consigo vislumbrar o cliente figurando como sujeito ativo deste crime, até porque se ele submeter uma menor a se prostituir, sem nehum poder de obediência sobre ela, estaria ele usando a sua força física ou de grave ameaça e aí sua conduta típica seria o estupro. Também não consigo enchergar como poderia o cliente explorar a prostituição de uma menor sem levar vantagem financeira, explico, a prostituição nada mais é do que a venda de favores sexuais, se combinado o preço e este for devidamente pago não há exploração. Pode ser repudiante tal atitude, mas nào é exploração. A exploração existiria se houvesse agenciamento da venda de favores sexuais dessa menor. Aceitando-se a tese de que este crime comportaria a figura do cliente, considera-se então que o crime de corrupção de menores previsto no código penal estaria revogado vez que não teria mais aplicação.

O Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou uma pessoa, na figura do cliente por este crime, ao meu entender erroneamente. Tata-se de crime novo, não existe base doutrinaria sobre o assunto, acredito que nem decisões judiciais a respeito em todo território nacinal.

Respostas

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    Renata Moreira Gueiros Sexta, 26 de abril de 2002, 9h15min

    Neste texto por mim escrito ocorreu um equívoco na digitação da palavra "enxergar" que saiu com "ch".

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