Respostas

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    Bruna Quarta, 01 de maio de 2002, 1h40min

    Oi Paula,
    Bem, eu tenho um pensamento diverso do seu.
    O art. 122 do Código Penal, fala em Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
    É cabível imaginar que duas pessoas que pactuam um suicídio, estão reciprocamente induzindo-se, instigando-se e talvez até mesmo auxiliando-se se considerarmos admissível um auxílio moral.
    Sabemos que é consolidada a idéia da não existência de concurso de pessoas no suicídio, porém nada impede que os atos preparatórios recebam colaboração de terceiro, que configura o fato típico supra-citado.
    Espero ter colaborado de alguma forma
    Obrigado.

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    RUY Quinta, 20 de junho de 2002, 20h57min

    Pelo que vejo perguntas deste assunto são adoradas pelos professores de direito penal, pois, a algum tempo respondi uma parecida.
    Ao meu entender o cunluio entre duas pessoas para a eliminação de suas vidas constitui o crime do artigo 122/CP, uma vez que estão induzindo, instigando ou auxiliando-se reciprocamente, uma vez que quando uma pessoa aceita a prática do ato faz nascer a coragem na idéia de outra,o que faz surgir o chamado "pacto de morte", neste caso Maria responderia pelo citado artigo uma vez que não praticou atos executórios apenas observou e consentiu com a eliminação recíproca de suas vidas. "Fato interessante seria se Maria tivesse ligado o gás e Paula morrido, neste caso Maria teria tomado para si atos executórios que resultaram na morte de uma pessoa, sendo assim Maria não responderia por induzimento ao suicídio e sim pelo crime de homicídio previsto no art. 121/CP, uma vez que o crime do art. 122 não admite o auxilio ativo na prática do crime, não podendo a pessoa praticar atos executórios chamando para si a prática do ato de se eliminar a vida de outrem".
    Abraços...

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