PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NO SEU ART. 29 REVOGA A PRESCRIÇÃO!!!!
Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 17 de junho de 2009
Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados das partes
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
FK/LF
Muito boa essa, excelente, perfeito!!!!
Se o artigo 4º do decreto lei 972/69 foi revogado pelo artigo 13º do pacto de são josé da costa rica como decisão do stf... Por analogia o artigo 29º do pacto de são josé da costa rica também revoga o decreto lei nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932 que é a prescrição do ditador getúlio vargas.
Eu entendo dessa forma por favor peço ajuda dos advogados para maiores esclarecimentos.
Meu amigo se o Brasil, não aceitar esse acordo internacional ele simplesmente deixa de existir !!!!!!!
E o fim dessa prescrição, que horror uma pessoa tem um direito ele simplesmente prescreve é uma piada......
Mas devemos alertar que isso é só para casos que fere a dignidade da pessoa humana casos voltados ao direitos humanos.
REALMENTE É BEM CLARO, A MEU VER REVOGA SIM A PRESCRIÇÃO!
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Eu fico intrigado com certas postagens, parece até que combinam, ou então estamos diante de um fenômeno paranormal, senão vejamos:
1ª Postagem Sr Glyedston 15/09/2011 21:40
2ª Postagem barbier 15/09/2011 21:52
Vem em seguida e dá amplo apoio!!!
no dia seguinte:
Srª Zaira Lopes 16/09/2011 09:01
A Srª Zaira posta também dando apoio
Zumira Santana 16/09/2011 09:05 | Todos com a mesma assertiva
Coincidencias não?
Amigo GBSO e ISS que são as mesmas pessoas.
Gente! para de elocubrar, isso o que vcs fazem com "prescrição" é um contorcionismo jurídico, misturam alhos com bugalhos.
F U N D A M E N T E
Leia a matéria da decisão do STF !!!!!!!!!!!! pq ao invés de fazer isso semear a discórdia e a dúvida, vc não participa do fórum de maneira ética, gostaríamos de ouvir o seu questionamento quanto a essa decisão do STF, quem sabe eles estão errados ne? O maior objetivo deste instrumento é nós tirarmos nossas dúvidas, dispensamos as criticas destrutivas e a imoralidade. Diga algo que enobreça e engrandeça a todos, clara com uma fundamentação claro e lógica como deve ser todas as fundamentações sob pena de nulidade.
Amigo ISS ou GBSO nem sei como chamar .
Diante do exposto o que o nobre amigo tem a dizer para a comunidade? Eu entendo que é isso mesmo, se o STF usa o Pacto para fundamentar uma decisão, e diz que o artigo 13 revogou alguma coisa. Logo eu estou entendendo que isso se estende para a prescrição, gostaria de ouvir o amigo da policia de São Paulo.
FUNDAMENTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO
Todo instituto de direito deve basear-se num motivo de ordem jurídico-social, seria incompreensível a criação de um instituto de direito sem um fundamento que demonstrasse a sua necessidade. A norma é feita para o fato social.
Os estudiosos têm mencionado os seguintes e principais fundamentos da prescrição:
1 - A ação destruidora do tempo;
2 - O castigo à negligência;
3 - A presunção de abandono ou renúncia , sugerido por Carvalho Mendonça;
4 - A presunção da extinção do direito;
5 - A proteção ao devedor;
6 - A diminuição do número de demandas;
7 - O interesse social pela estabilidade das relações jurídicas.
Este último tem merecido, com razão, a preferência de quantos estudam a matéria. Sílvio Rodrigues, em favor dele , preleciona:
" Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda".
Caso vossa senhoria tenha mais saber jurídico do que o Mestre Silvio Rodrigues!!!!!!!!!
Pelo que vcs demonstram a prescrição só deveria ocorrer em favor do administrado.
Aliás em momneto algum em outros debates vcs mencionaram qual seria direito fundamental violado, quando reconhecida a prescrição quinquenal. O fato do sujeito não ver seu " direito" reconhecido pela Justiça brasileira, não quer dizer que teve um direito fundamental violado.
PARA O FUNDAMENTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO
É vetado pelo artigo 29º do PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA assim como bem fundamentou a Ministra la em cima na sua decisão onde ela mesma e os outros Ministros dizem que o ART. 13º revoga o art. 4º da lei 972/69 Logo segue-se a lógica o art 29º revoga sim a PRESCRIÇÃO.
Só uma pergunta, O MESTRE SILVIO RODRIGUES, é Ministro do STF? pede a ele para anular essa sentença, entrar com uma inconstitucionalidade da sentença, tem como telefonar para ele ou mesmo mandar um e-mail? Pede a ele para colocar no Blog que o art. 13º do PACTO não revoga nada, estamos esperando !!!!
Pelo que vcs demonstram a prescrição só deveria ocorrer em favor do administrado. Aliás em momneto (momento)algum em outros debates vcs mencionaram qual seria direito fundamental violado, quando reconhecida a prescrição quinquenal. O fato do sujeito não ver seu " direito" reconhecido pela Justiça brasileira, não quer dizer que teve um direito fundamental violado.
PARA O SEU ENTENDIMENTO LEIA O ARTIGO 29º DO REFERIDO PACTO
Fui procurar e nada encontrei....
O Mestre SILVIO RODRIGUES, não é ministro do STF e nem do STJ, portanto, nem sei pq teve seu nome citado aqui, gostaríamos com um bom fundamento jurídico ver alguém questionar essa decisão do STF.
Que baseado no PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA ficou claro a inconstitucionalidade da exigência do diploma para exerce a profissão de jornalista no Brasil.
Vejam que foi usado o referido PACTO, que esse instrumento mexe no nosso ordenamento e claro não aceita a PRESCRIÇÃO, deixando os mais leigos se manifestam de maneira insana e irresponsáveis, sem qualquer respaldo jurídico.
Trazendo a discórdia e tentando semear uma pseudo dúvida, lança mão de um monte de bobagens entre outras coisas descabidas sem nexo e tudo mais que imaginarmos.
O bom é que conseguimos perceber nitidamente o despreparo daqueles que tentam induzir pessoas a erros, um instrumento arcaico que cada vez mais fica para trás com inúmeras decisões de diferentes tribunais que não aceitam a PRESCRIÇÃO. Quando se trata de direito fundamental da pessoa humana.
Um ato que prejudica o menos favorecido, por qualquer que seja o motivo o direito da pessoa deve sempre ser respeitado e alcançado a todo o momento, para uma sociedade justa.