Prezada cecylya,
O crime previsto no art. 339 do CP é de Ação Pública Incondicionada, pois o seu sujeito passivo imediato é o Estado, sendo o mediato, o indivíduo que sofreu os efeitos da conduta ilícita perpetrada pelo delinquente.
O tipo objetivo é dar causa, ou seja, provocar a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Ora, tem-se com este comportamento reprovável, a provocação imotivada do aparelho estatal, que busca por um crime cujo suposto autor é inocente, ou o próprio fato é inexistente, devendo tais circunstâncias serem sabidas pelo meliante, o que configura uma elementar do delito em comento. Eis, portanto, os vários sujeitos passivos, o Estado, que é ludibriado pelo agente, e a(s) pessoa(s) física(s) que sofre(m) a imputação falsa de crime cuja autoria não lhe(s) cabe(m).
Desta forma, deve o Ministério Público oferecer a denúncia no prazo estabelecido no art. 46 CPP, ou seja, 05 dias, estando preso o réu e 15 dias estando ele solto ou afiançado. Entrementes, caso o parquet não exerça o seu mister tempestivamete, o ofendido poderá apresentar queixa crime subsidiária da pública por força do que disciplina o art. 5, LIX da CF c/c art. 29 do CPP.
Assim, cara Cecylya, se o Ministério Público não procedeu como deveria, é prudente que se instaure a persecutio criminis pelo sujeito passivo mediato, in casu, a pessoa física sobre a qual foi feita a denunciação caluniosa, por ser ela, nestas condições, a titular da ação penal, observados os limites do art. 29 do CPP.
Na esperança de ter ajudado,
despeço-me.
Dimitri