Gostaria de debater sobre a responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, afim de chegar a uma conclusão se poderá ser punida penalmente ou apenas uma sanção administrativa. Gostaria também de sugestões sobre os autores mais indicados para estudo.

Respostas

7

  • 0
    ?

    Fernando Sodré Izar Abreu Quinta, 01 de agosto de 2002, 16h45min

    Sou estudante de Direito da Universidade Cândido Mendes de Campos-RJ. No meu ponto de vista crime contra meio ambiente tem que ser punido penalmente porque essas pessoas que estão desmatando florestas, por exemplo, estão tirando vidas .

  • 0
    ?

    Saulo Neiman Sexta, 02 de agosto de 2002, 0h58min

    Cara Aline,

    Entendo que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente quando pratica crime contra o meio ambiente, é o que deixa claro o art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988:

    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se relativamente os crimes contra o meio ambiente, o disposto no art. 202, parágrafo 5o."

    A Lei de Proteção Ambiental prevê esta responsabilidade, inicialmente em seu art. 3º:

    "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

    O arts. 21, 22, 23 e 24 da citada lei dispõem o seguinte:

    "Art. 21: As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;
    II - restritivas de direitos;
    III - prestação de serviços à comunidade."

    Art. 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;
    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;
    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
    III - manutenção de espaços públicos;
    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderadamente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liqüidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."

    Apesar da legislação em vigor permitir esta punição, ainda há diversas críticas a respeito da matéria. Recomendo a leitura de alguns artigos publicados aqui mesmo no Jus Navegandi a respeito da matéria. Estão em:
    doutrina » direito penal » sujeito ativo » pessoa jurídica

    Espero ter lhe ajudado.

    Atenciosamente,

    Saulo Neiman

  • 0
    ?

    Bianca Baumgart Segunda, 12 de agosto de 2002, 11h42min

    Aline,
    Como você puniria penalmente a pessoa jurídica que cometesse crimes contra o meio ambiente? Prenderia o seu diretor? Condenaria um gerente a prestar serviços comunitários? É impossível condenar penalmente a pessoa jurídica, visto que a ela só são aplicáveis sanções administrativas, tal como uma multa. Penalmente, não há como condenar a pessoa jurídica, pois estaria envolvendo pessoas físicas. Em discussões na sala de aula, citamos o caso da Petrobrás e os imensos vazamentos de óleo. Quem você puniria? O melhor a fazer é aplicar pesadas multas, uma vez que, desta forma, estaria punindo o que é realmente a pessoa jurídica, mexendo em seu capital. Nos casos de pequenas empresas, nas quais haja realmente um dono, não diversos sócios, talvez, fosse possível ignorar a pessoa jurídica e condenar a pessoa física.

  • 0
    ?

    Thiago Segunda, 12 de agosto de 2002, 13h59min

    CAra Aline, Na verdade ninguém respondeu a questão adequadamente. O Direito Penal moderno está estruturado sobre a conduta humana voluntária. APenas para este tipo de conduta a dogmática penal está aparelhada cientificamente para resolver o problema. Não é possível vislumbrar a ilicitude da conduta para pessoas jurídicas, nem dolo ou culpa. Também a culpabilidade teria problemas insolúveis...
    É muito fácil criar uma lei que diga sobre a punibilidade na esfera penal de pessoas jurídicas, mas a dogmática não pode aceitar tamanha heresia!!! O professor do RS Bitencourt tem ótimo texto sobre o assunto, tanto no manual volume 1 como no volume 2 (destaque para esse volume, que, embora direciona-se para parte especial, contém um capítulo introdutório sobre a questão!)

  • 0
    ?

    Francele Dutra Quinta, 15 de agosto de 2002, 10h21min

    Aline!

    Minha monografia de conclusão de curso tratou sobre este tema, inclusive, com este mesmo título. Concluí pela possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. Os principais autores em cujas obras encontrei subsídios foram: Sérgio Salomão Shecaira, Luís Paulo Sirvinskas, Édis Milaré, José Affonso da Silva, Walter Claudius Rothenburg,Eládio Lecey, Luís Flávio Gomes, entre outros.

  • 0
    ?

    DANIEL TADEU DOS SANTOS MANO Domingo, 18 de agosto de 2002, 10h04min

    Cara Dr. Aline

    No meu ponte de vista a sanção penal deverá existir, porém tão somente na forma administrativa, responsabilizando o dono ou sócio da empresa responsável pelo delito.
    Sabemos sem dúvida que a perfeita harmonia de nosso meio ambiente é de fundamental importância para nossa vida na Terra.
    Porém em um julgamente não pode prevalecer o reconhecimento do direito de uma arvore, acerca do direito de liberdade de um indivíduo.
    E a maioria de nossos tribunais, seguem essa mesma linha de raciocínio não julgando "in dubio pro natura"

    Considerações:

    Aline, achei sua pergunta muito pertinente e que com certeza é a dúvida de muitos. E também um constante nascedouro de discuções muito frutíferas, gostaria de discutir com você mais vezes sobre esse tema e muitos outros.
    Abraços!!!

    Daniel

  • 0
    ?

    Thiago Sábado, 24 de agosto de 2002, 9h52min

    Luis Flávio Gomes também é nesse sentido?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.