O QUE SERIA A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA MAIS ESPECIFICADAMENTEDA PÚBLICA
Após caracterizado o crime, como fato típico, antijurídico e, para alguns, culpável, é sua consequencia a imposição de uma pena. E esta pena chega ao criminoso através da ação penal. Ação penal, ou o processo penal, é o procedimento que o Poder Judiciário se utiliza para torna concreta a pena, prevista em abstrato no tipo penal. A ação pode ser pública ou privada. Na ação pública o titular da ação é o Ministério Publico, representando o Estado. Pode ser pública condicionada ou incondicionada. A ação pública incondicionada constitui a regra; basta a ciência do fato pelo Ministeiro Público, que este deve levar adiante a ação. Na ação pública condicionada, o titular continua sendo o Ministério Público, porém o inicio da ação fica submetido à representação da vítima (ou representante legal) ou a requerimento do Ministro da Justiça. Na ação privada o titular é o particular, a vítima, ficando a seu critério iniciar ou não a ação. Estes casos são expressos na norma penal. Mas a vítima tem prazo para prestar a queixa-crime (modo como se inicia a ação), uma vez perdido este prazo, perde o direito de acionar a justiça, decai o seu direito. Sofre decadência. A ação publica tambem tem prazo para ser proposta, mas se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, que em regra é de seis meses, havendo excessões, a parte ofendida ou seu representante legal pode então iniciar a ação. O que era uma ação pública passou a ser privada. Daí o nome. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
Colega, a ação penal privada subsidiária da pública é aquela que somente tem lugar no caso de inércia do MP, jamais quando o MP requerer o arquivamento do IP ao juiz. Nesta ação penal, prevista no artigo 5º, LIX da CF/88, se o querelante der causa à perempção ou oferecer perdão, não ocorrerá extinção da punibilidade, e sim, o fenômeno da REVERSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, ou seja, a retomada da titularidade do pólo ativo pelo MP, sendo afastado desta ação o querelante. Isso porque, nesta espécie de Ação Penal Privada, por ser substituta da Pública, são aplicados todos os princípios da Ação Penal Pública, e não os da Ação Penal Privada. A natureza jurídica do MP nesta ação privada é a de interveniente adesivo obrigatório.