Não sei para qual cargo/esfera de governo você prestou o concurso...mas usarei a Constituição Federal (aplicável a todos os casos) e a Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), e cujo texto é muito semelhante ao de várias outras leis, pois serviu de parâmetro para muitas delas:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
Veja que, segundo a CF/88, NA FORMA DA LEI, os cargos são acessíveis a quem PREENCHA OS REQUISITOS NELA ESTABELECIDOS.
E um dos requisitos é justamente o nível de escolaridade, que varia de cargo para cargo:
Lei 8112/90
"Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
(...)
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;"
Você mesmo diz que "NO ANO DE 2009 FUI NOMEADO, SÓ QUE EU NÃO HAVIA CONCLUÍDO O CURSO..." ou seja, quando você foi nomeado, para que tomasse posse, já deveria preencher todos os requisitos necessários para a sua investidura no cargo. A doutina e a jurisprudência são no sentido que o preenchimento dos requisitos deve ocorrer no momento da posse.
Ou seja, se a lei diz que o prazo para tomar posse são de 30 dias a contar da nomeação (a 8112/90 é assim), o candidato teria esses 30 dias, contados da nomeação, para concluir o curso. Se dentro desse prazo ele não conclui, então durante o prazo de posse ele não preencheu o requisito da escolaridade.
Outra coisa: pelo que entendi (salvo engano meu) você não chegou nem a tomar posse. Se foi esse o caso, sua afirmação de que "E AINDA ESTOU DENTRO DO PRAZO PARA TORNAR SEM EFEITO O ATO DE DE MINHA EXONERAÇÃO" está errada, pois se você não tomou posse, não há que se falar em exoneração. A exoneração ocorre com aquele servidor que já tomou posse e não entrou em exercício... se você não tomou posse, sequer foi servidor, e não sendo servidor não tem como ser exonerado... o que acontece é a Administração tornar sem efeito o ato de nomeação.
Sendo assim, a conduta da Administração foi legal. Ela só pode dar posse a quem preencha os requisitos legais. E só pode fazer isso dentro do prazo assinalado por lei. Se no prazo que você tinha para tomar posse, não preenchia um dos requisitos legais, a conduta dela só poderia mesmo tornar sua nomeação sem efeito.