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    Bruna Domingo, 18 de agosto de 2002, 17h17min

    Olá Leandro,
    Não sei se será muito útil, mas tenho uma pequena contribuição a te dar. Esse pequeno texto está presente no livro Noções Básicas de Direito Penal, o autor é Adilson Mehmeri, 1ª edição, editora Saraiva, p. 203 e vou transcrever pra você:

    "Legítima defesa em direito conjugal_ O vínculo matrimonial permite ao marido o exercício regular de direito de manter relações sexuais com a mulher, que não pode opor- se a isso. Há quem entenda mesmo que o marido, no caso de recusa injusta, tem o direito de usar da força. Mas se a recusa é justa e o marido força, inclusive com agressão, pode a mulher reagir, em legítima defesa. Bento de Faria, apoiado por Manzini, ilustra situações práticas: "...quando pretenda ele sujeitá-la a prática contra a natureza ou reveladora de psicopatia libidinosa, ou quando embriagado, ou infeccionado, preservando por essa forma a própria saúde e evitando a fecundção perigosa. Esses atos quando realizados contra ela devem ser tidos como violência injusta, para permitir à mulher a reação pela forçã" (Código Penal brasileiro, cit., v. 2, p. 202)."
    Espero ter contribuido de alguma forma à sua monografia.

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    ETIENE DE FREITAS PAIM Segunda, 19 de agosto de 2002, 20h49min

    Se existisse ¨" pena de morte " era a melhor solução para um homem deste tipo, pois no meu ponto de vista ele é um louco, e se não respeitou sua própria mulher , o que será das outras, que ele não tem nenhum vínculo.

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    Fabiana Dondé Terça, 26 de novembro de 2002, 21h50min

    O estupro praticado pelo marido dá ensejo a separação judicial pela infração de um dos deveres dos consortes, elencados no código civil. Pois é inconcebível tal atitude de pessoas que tem bom senso.

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