Preso por engano
Na semana passada, fui preso por engano por três policiais, que simplesmente me forçaram a ir para a delegacia, pois me confundiram com um bandido que está sendo procurado. Quando chegamos à delegacia, descobriram que eu não era quem eles estão procurando. Então, me pediram desculpas e me libertaram. No entanto, estou a fim de processar estes policiais pela humilhação por qual passei. Tenho direito, não tenho?
Prezado Aroldo,
No Estado Democrático de Direito, sob a égide da Carta Constitutiva de 1988, não mais existe a chamada prisão para averiguação. De sorte que a autoridade deve estar bem segura, quando efetua uma prisão, com remoção do acusado para o Distrito Policial. Porque toda vez que agir sem observar os requisitos legais, estará agindo com abuso de poder, o que é suficiente a ensejar a sua responsabilização funcional e civil, mormente em casos em que o cidadão se sinta ofendido moralmente. Desde que seja possível a demonstração do dano moral, pode ingressar com a ação cível correspondente contra o Estado (§ 6°, art. 37, da CF).
Apenas para acrescentar, a CF/88 diz em seua art.5°,LVIII que o civilmente identificado não será subemtido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. São elas:
Lei n°10.054/00
Art. 3° O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V houver registro de extravio do documento de identidade;
VI o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias