Na semana passada, fui preso por engano por três policiais, que simplesmente me forçaram a ir para a delegacia, pois me confundiram com um bandido que está sendo procurado. Quando chegamos à delegacia, descobriram que eu não era quem eles estão procurando. Então, me pediram desculpas e me libertaram. No entanto, estou a fim de processar estes policiais pela humilhação por qual passei. Tenho direito, não tenho?

Respostas

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    José Gilson Rocha Segunda, 30 de setembro de 2002, 14h45min

    Prezado Aroldo,

    No Estado Democrático de Direito, sob a égide da Carta Constitutiva de 1988, não mais existe a chamada prisão para averiguação. De sorte que a autoridade deve estar bem segura, quando efetua uma prisão, com remoção do acusado para o Distrito Policial. Porque toda vez que agir sem observar os requisitos legais, estará agindo com abuso de poder, o que é suficiente a ensejar a sua responsabilização funcional e civil, mormente em casos em que o cidadão se sinta ofendido moralmente. Desde que seja possível a demonstração do dano moral, pode ingressar com a ação cível correspondente contra o Estado (§ 6°, art. 37, da CF).

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    Carlos Manoel Quinta, 03 de outubro de 2002, 14h56min

    A ação você deve mover não apenas contra os policiais, mas contra eles e o Estado.

    Não deixe por menos. Grite pelos seus direitos;

    Carlos Manoel

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    Gustavo Quinta, 10 de outubro de 2002, 7h56min

    Como é que ele pode comprovar o dano moral

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    Rui Óscar Guedes Domingo, 20 de outubro de 2002, 6h53min

    Apenas para acrescentar, a CF/88 diz em seua art.5°,LVIII que o civilmente identificado não será subemtido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. São elas:

    Lei n°10.054/00

    Art. 3° O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

    I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

    II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

    III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

    IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    V – houver registro de extravio do documento de identidade;

    VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

    Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias

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