Qual a diferença reinante entre o homicídio qualificado pelo meio de tortura e o crime de tortura qualificado pelo evento morte, bem como a cisão entre o delito de lesões corporais seguida de abortamento e o delito de aborto com resultado morte????

Por favor, quem souber responda-me!!!!

Obrigada.

Respostas

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    Saulo Neiman Domingo, 08 de setembro de 2002, 1h05min

    Letícia,

    A diferença está no animus do agente, ou seja, em sua intenção. No homicídio qualificado pela tortura o agente quis matar, enquanto que na tortura qualificada pelo evento morte o agente não quis matar, quis apenas torturar porém desta tortura adveio o resultado morte. Neste segundo caso se está diante do chamado crime preterdoloso ou preterintencional, em que a conduta do agente é dolosa no delito menor e culposa no delito maior. Em outras palavras: ele quuis um resultado menor e acabou provocando um resultado maior.

    Espero ter ajudado.

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    Eduardo Domingo, 08 de setembro de 2002, 10h13min

    Oi Lê, tudo bemn?¿ Bom, quando a tortura é empregada como meio para a prática do homício o crime será de homícidio qualificado pelo tortura.......Se a tortura é empregada com a finalidade de alcançar um dos objetivos previstos na Lei de Tortura, sem dolo de produzir a morte, que é provocada de forma culposa o crime será de tortura qualificada pela morte. Em relação ao delito de lesões corporais gravíssimas do qual resulta aborto e o delito de aborto qualificado pela morte ambas são hipóteses preterdolosas, ou seja, o resultado agravador não era desejado, porém acabou sendo provocado pelo agente em razão de intensificação culposa a diferença é que no primeiro caso o agente quer ofender a integridade física ou corporal da vítima e culposamente acaba produzindo sua morte e a outra ocorre quando em razão do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo sobrevem a morte da gestante.

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    alexandre maciel de santana Domingo, 22 de setembro de 2002, 8h15min

    a diferença é a intenção do agente delituoso. O dificil é provar a intenção. Caso tenha a intenção apenas de torturar e acaba matando teremos a segunda hipótese, totura seguida de morte, sendo assim um preterdolo, o primeiro ato doloso e a morte culposa. No caso das lesões corporais o mesmo método, pois a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a teoria finalista da ação, que leva em consideração o fim visado pelo agente delituoso.

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