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    Thiago Quarta, 11 de setembro de 2002, 21h32min

    ação pública, se a violência é real e ocasiona lesão corporall ou morte...
    é normal do estupro o uso de certa violência, o simples fato de alguma força para cometer o crime não o qualifica de complexo!

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    Joao Daniel Jacobina Sábado, 14 de setembro de 2002, 16h12min

    O art. 101, CP, prega que, nos crimes complexos, basta que um dos que componham seja de ação publica, para o então crime complexo ser considerado também de ação publica. Neste sentido vem uma súmula do STF nº608, comunicando-nos que no crime de estupro com violência real, este é de ação pública incondicionada.

    Na questão aludida, Damásio vem contra. Segundo ele o próprio tipo de estupro (art. 213) prevê como uma de suas formas de realização a utilização da violência, gerando lesões corporais leves, graves e gravíssimas, não se enquadrando na figura do crime complexo, já que é da substancia do tipo o emprego desta, a violência. Corroborando com este pensamento percebe-se um concurso aparente de crimes, nos quais as lesões corporais (já que esta que é de ação pública e transforma o estupro em ação pública) não podem ser considerado como um delito autônomo, deve ser absorvido pelo delito maior (principio da subsidiariedade), o estupro, já que as lesõe são um crime-meio. Além disto, está expresso no art. 225 que os crimes dos capítulos anteriores (I, II, III) só se procedem mediante queixa, ou seja, são de ação privada.

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    Thiago Sábado, 14 de setembro de 2002, 21h01min

    Ao colega, cuidado com Damásio que possui pensamentos destoantes do resto da doutrina.
    O crime complexo é aquele que possui como elemento constitutivo do tipo um crime que poderia ser autônomo, ou melhor, dois crimes que poderiam ser autônomos. Assim, quando o prof. Damásio fala que é da própria substância do crime a realização de violência, então ele está admitindo que o crime é complexo. Se a violência é tal que consubstancia um crime de ação pública, então a ação será pública.

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    João Daniel Jacobina Segunda, 16 de setembro de 2002, 2h24min

    Com um pouco de paciencia e mais um pouco de esfoço mental pode-se entender a situação. Primeiro lugar, uma opinião de Damásio deve ser respeitada, mesmo destoando da maioria da doutrina, ou até mesmo do leitor; além disto a maioria nem sempre está certa, em muitos casos a minoria pode estar com a razão.
    Para facilitar, transcrevo, in verbis, o artigo do CP que cuida do estupro:

    Estupro

    Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Para caracterizar o crime de estupro deve haver a conjunção carnal realizada devido o emprego da violencia ou de uma ameaça que obrigue a mulher a praticar relações sexuais. Ora, como pode se considerar estupro crime complexo se, para ser complexo, como o colega Tiago, de BH, mesmo diz que deve haver mais de um crime autonomo, independente. ´Poderiamos considerar o emprego da violencia como um delito independente (constrangimento ilegal), mas qual seria o outro crime que, junto com a violencia, formaria o crime complexo? Seria a fornicação? Creio que nossa sociedade, via de regra, não concebe mais o sexo como crime. Isto está explicito no tipo. A relação sexual, aliada ao constrangimento ilegal, resulta um novo crime, um novo crime, o ESTUPRO. Quando digo que a violencia é da substancia do tipo estou quero dizer que sem ela não há o estupro (resguardando a hipotese do emprego da grave ameaça.
    Por fim, a titulo de convivencia social, passo uma mensagem de Damaio de Jesus, que deve ser refletida:
    *o analfabeto do novo milenio não é aquele que não sabe ler nem escrever, mas aquele que não é capaz de aprender, desaprender e reaprender.
    Espero ter sido claro e ficaria muito feliz que voce refetisse um pouco sobre certos pontos de vistas. Gostos das suas respostas que sempre vem de encotro as minhas, e isto me faz pensar, argumentar e repensar sobre os meus.

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    João Daniel Jacobina Segunda, 16 de setembro de 2002, 2h30min

    Em tempo, vale lembrar que isto só se aplica se a violencia constitui lesões corporais leves, caso seja outra forma de violencia mais grave deve-se aplicar o disposto no Capitulo IV do mesmo titulo principalmente o art.223.

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    Jane Sábado, 28 de setembro de 2002, 11h04min

    Entendo que o estupro não é crime complexo, porque este pressupõe vários tipos penais, e no estupro temos um tipo (constrangimento ilegal) com finalidade específica (manter conjunção carnal) que não configura um tipo penal específico.
    O STF tem caracterizado o estupro como crime complexo e quando há violência real entendem ser o caso de ação penal pública incondicionada, reservando aplicação do art. 225 do C.P. apenas para a violência presumida.
    Atente para doutrinadores que entendem o contrário, afirmando que o art. 225 regula situação especial afastando a aplicação do art. 101, ainda porque não entendem tratar-se de crime complexo.

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