Estupro, crime complexo??
Gostaria de alguns posicionamentos a respeito do tema e aditando, não obstante divergências doutrinárias, gostaria de saber qual o tipo de ação cabível quando ocorre no estupro violência real!!
Gostaria de alguns posicionamentos a respeito do tema e aditando, não obstante divergências doutrinárias, gostaria de saber qual o tipo de ação cabível quando ocorre no estupro violência real!!
O art. 101, CP, prega que, nos crimes complexos, basta que um dos que componham seja de ação publica, para o então crime complexo ser considerado também de ação publica. Neste sentido vem uma súmula do STF nº608, comunicando-nos que no crime de estupro com violência real, este é de ação pública incondicionada.
Na questão aludida, Damásio vem contra. Segundo ele o próprio tipo de estupro (art. 213) prevê como uma de suas formas de realização a utilização da violência, gerando lesões corporais leves, graves e gravíssimas, não se enquadrando na figura do crime complexo, já que é da substancia do tipo o emprego desta, a violência. Corroborando com este pensamento percebe-se um concurso aparente de crimes, nos quais as lesões corporais (já que esta que é de ação pública e transforma o estupro em ação pública) não podem ser considerado como um delito autônomo, deve ser absorvido pelo delito maior (principio da subsidiariedade), o estupro, já que as lesõe são um crime-meio. Além disto, está expresso no art. 225 que os crimes dos capítulos anteriores (I, II, III) só se procedem mediante queixa, ou seja, são de ação privada.
Ao colega, cuidado com Damásio que possui pensamentos destoantes do resto da doutrina.
O crime complexo é aquele que possui como elemento constitutivo do tipo um crime que poderia ser autônomo, ou melhor, dois crimes que poderiam ser autônomos. Assim, quando o prof. Damásio fala que é da própria substância do crime a realização de violência, então ele está admitindo que o crime é complexo. Se a violência é tal que consubstancia um crime de ação pública, então a ação será pública.
Com um pouco de paciencia e mais um pouco de esfoço mental pode-se entender a situação. Primeiro lugar, uma opinião de Damásio deve ser respeitada, mesmo destoando da maioria da doutrina, ou até mesmo do leitor; além disto a maioria nem sempre está certa, em muitos casos a minoria pode estar com a razão.
Para facilitar, transcrevo, in verbis, o artigo do CP que cuida do estupro:
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Para caracterizar o crime de estupro deve haver a conjunção carnal realizada devido o emprego da violencia ou de uma ameaça que obrigue a mulher a praticar relações sexuais. Ora, como pode se considerar estupro crime complexo se, para ser complexo, como o colega Tiago, de BH, mesmo diz que deve haver mais de um crime autonomo, independente. ´Poderiamos considerar o emprego da violencia como um delito independente (constrangimento ilegal), mas qual seria o outro crime que, junto com a violencia, formaria o crime complexo? Seria a fornicação? Creio que nossa sociedade, via de regra, não concebe mais o sexo como crime. Isto está explicito no tipo. A relação sexual, aliada ao constrangimento ilegal, resulta um novo crime, um novo crime, o ESTUPRO. Quando digo que a violencia é da substancia do tipo estou quero dizer que sem ela não há o estupro (resguardando a hipotese do emprego da grave ameaça.
Por fim, a titulo de convivencia social, passo uma mensagem de Damaio de Jesus, que deve ser refletida:
*o analfabeto do novo milenio não é aquele que não sabe ler nem escrever, mas aquele que não é capaz de aprender, desaprender e reaprender.
Espero ter sido claro e ficaria muito feliz que voce refetisse um pouco sobre certos pontos de vistas. Gostos das suas respostas que sempre vem de encotro as minhas, e isto me faz pensar, argumentar e repensar sobre os meus.
Entendo que o estupro não é crime complexo, porque este pressupõe vários tipos penais, e no estupro temos um tipo (constrangimento ilegal) com finalidade específica (manter conjunção carnal) que não configura um tipo penal específico.
O STF tem caracterizado o estupro como crime complexo e quando há violência real entendem ser o caso de ação penal pública incondicionada, reservando aplicação do art. 225 do C.P. apenas para a violência presumida.
Atente para doutrinadores que entendem o contrário, afirmando que o art. 225 regula situação especial afastando a aplicação do art. 101, ainda porque não entendem tratar-se de crime complexo.