Requisitos inscrição OAB - crime infamante -idoneidade moral
Estou com uma dúvida a respeito dos requisitos exigidos para inscrição na OAB. Gostaria de saber se a condenação pela prática do crime previsto no 309 do CTB (dirigir sem carteira de habilitação, causando perigo de dano), pode constituir crime infamante ou inidoneidade moral para efeito de inscrição nos quadros da OAB.
Infamante: denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa." (Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 21, p. 398)
Sendo assim, entende-se por crime infamante, qualquer crime contrário a honra, dignidade ou má-fama de quem prática.
Os crimes infamantes não estão tipificados na legislação penal brasileira, os mesmos são mencionados somente na esfera administrativa com previsão legal nos artigos 8º, §4º e 34, XXVIII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Previsão legal Lei 8.906:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
...
§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 34 Constitui infração disciplinar:
...
XXVIII - praticar crime infamante;
Conclusão: Não, digo, se violado apenas o artigo 309, ou seja, não houve vítima.
Salvo reabilitação judicial:
Para Cezar Bitencourt: ”Reabilitação trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania”.
Hans-Heinrich Jescheck, versa: ”Reabilitação significa restabelecer juridicamente o prestígio social de um condenado dentro da comunidade”.
Mas a melhor definição do instituto pode ser obtida consultando-se a Exposição de Motivos do Código Penal, item 83, verbis:
A reabilitação não tem, apenas, o efeito de assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do reabilitado, mas consiste, também, em declaração judicial de que o condenado cumpriu a pena imposta ou esta foi extinta, e de que, durante dois anos após o cumprimento ou extinção da pena, teve bom comportamento e ressarciu o dano causado, ou não o fez porque não podia fazê-lo. Tal declaração judicial reabilita o condenado, significando que ele está em plenas condições de voltar ao convívio da sociedade, sem nenhuma restrição ao exercício de seus direitos.
Reabilitação, portanto, é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registros dos antecedentes criminais, forte no artigo 93 do código penal brasileiro.
Portanto mesmo se tiver praticado crime considerado infame e se reabilitado judicialmente não haverá impedimento.
Ad cautelam, in verbis:
Rodrigo Schmitt - Guarapuava 19/09/2011 19:59 | editado Estou com uma dúvida a respeito dos requisitos exigidos para inscrição na OAB. Gostaria de saber se a condenação pela prática do crime previsto no 309 do CTB (dirigir sem carteira de habilitação, causando perigo de dano), pode constituir crime infamante ou inidoneidade moral para efeito de inscrição nos quadros da OAB.
Rodrigo Schmitt - Guarapuava 03/10/2011 19:58 Prezado Luiz, você se limitou a discorrer sobre o instituto da reabilitação, gostaria que se manifestasse sobre a questão aqui discutida. Obrigado.
Em minha opinião,isso em nada vai te prejudicar na OAB,POIS,apesar de não ser tipificado pela OAB,o que é um crime infamante,creio,que é aquele que cause muito répudio pelos conselheiros da ordem,como exemplo,candidato a advogado,que tenha cometido ,estupro,tráfico de drogas,roubo com violência,agressão a juiz ou colega de profissão sem motivo,ou fútil,homicídio doloso em geral,agressão a idoso,e muitos outros parecidos com esses que citei,crimes hediondos em geral...dou essa opinião,comparando esses crimes que acima citei,com o seu,e ainda mais,que cometi, também, o seu mesmo crime na época da expedição de minha carteira,mas,em nada me afetou,ou fui advertido por isso... Creio,por ter já passado pelo seu problema,que nada vai te acontecer,junto a oab,mas,na minha época ,paguei uma multa a justiça,e a mesma deu baixa no processo. A OAB ,ao meu ver,trata esse tipo de infração,como um fato de imprudência do candidato,que cabe a justiça,cobrar a multa ou o que for de direito.ok.DR.MARCOS RJ
Agora, estou com uma dúvida, a pessoa que tem a pena suspensa pelo art 89 da lei 9099/95,e depois o juiz declara a extinção da punibilidade,deverá pedir a reabilitação criminal após 2 anos,ou não,pois não houve condenação criminal,portanto,não vai constar em certidões a suspensão extinta? Lembrando que a suspensão do processo do artigo 89 da lei 9099/95,é diferente do sursis,em que há condenação do réu, e o juiz aplica a suspensão condicional da pena,e não a suspensão do processo,QUE NÃO SE DISCUTE o mérito E NÃO HÁ condenação.
Marcos, obrigado pelo comentário.
Em relação a suspensão condicional do processo, acredito que não há necessidade de se pedir a reabilitação, justamente pelo fato de que não houve condenação. O instituto da reabilitação tem como finalidade garantir o sigilo da anotação criminal. Acontece que a suspensão condicional do processo já ter por natureza essa garantia. Há quem sustente que a reabilitação foi revogada pelo artigo 202 da Lei de Execução Penal, entre esses NUCCI.