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    Gilberto52 Terça, 20 de setembro de 2011, 20h24min

    A regra determinada pela legislação é de que a qualidade de segurado especial
    (atividade rural, sem obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias)
    só é possível nas atividade rurícula em regime de economia familiar.
    Regime de Economia Familia é aquela exercida por toda a família, em pequenas propriedades, para a substência da família.
    Neste contexto, o exercício de alguma atividade urbana descaracteriza o regime de economia familiar não havendo como computar tempo especial em benefício urbano ou mesmo concessão de benefício rural (aposentadoria por idade - auxilio doença).
    A maioria dos juízes seguem este entendimento. Tanto é que é pergunta clássica em audiência de testemunhas e depoimento do autor (a) a existência de trabalho urbano por algum dos membros familiares (que compunha o grupo familiar, sob o mesmo teto, durante o período alegado com de exercício de atividades rurais).
    Entretanto, recentemente ví duas decisões uma da TRSC e outra do TRF que determinaram a concessão do benefício ao trabalhador rural, desconsiderando a atividade urbana do cônjuge.

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