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    gabriel gaeta Terça, 01 de outubro de 2002, 17h20min

    A pena base e o minimo legal ao que o megistrado se baseia para o inicio do calculo de pena. Ou seja, no roubo simples, a pena base seria de 4 anos. O proximo passo sao as circunstancias agravantes e atenuantes, depois disso as causas de aumento e diminuicao de pena e, ao final teremnos a pena definitiva.

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    César Gomes Quarta, 02 de outubro de 2002, 21h10min

    A pena-base é a soma do mínimo da escala penal com as circunstancias judiciais. A pena provisória é a que corresponde ao restante do cálculo, que terminada a terceira fase, torna-se definitiva.

    Deve-se atentar que nas primeiras fases não é permitido ultrapassar os limites da escala penal, salvo na terceira fase. Atenção para a análise inversa do cálculo, ou seja, na ocorrência de uma circunstancia comum a mais de uma fase, deve ser considerada na última em que couber.

    Espero ter ajudado.

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    João Daniel Jacobina Domingo, 06 de outubro de 2002, 1h27min

    Ao contrário do que pensa o colega, a pena-base não é o mínimo legal. A Lei Penal prevê um intervalo de pena, para que o juiz, diante do caso concreto, possa dosar a pena com mais justiça. A pena-base seria aquele valor arbitrado pelo magistrado dentro do que a lei permite. Mas para esta escolha deve-se observar as condiçoes que alude o art. 59 do Codigo Penal. Sobre este valor incide as agravantes e as atenuantes; a partir daí pode-se falar na pena-provisoria, que acrescida das majorantes e das minorantes resultam da pena definitiva.

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    Pedro Roberto Gemignani Mancebo Sexta, 11 de outubro de 2002, 15h30min

    O metodo trifasico da aplicaçao da pena refere-se a:
    1- escolha de uma pena-base, que faz sobre a pena abstrata prevista ao crime (exemplo: a pena abstrata do crime de homicidio e de Reclusao de 6 a 20 anos. O juiz analisando as circunstancias judiciais (art 59) escolhera um valor entre 6 e 20 para iniciar o calculo da pena);
    2- Na segunda fase aplicara as circunstancias atenuantes (art 65) e circunstancias agravantes (art. 61 e 62);
    3- Na terceira fase aplicara as causas de diminuiçao e causas de aumento encontradas.
    Do calculo (pena-base - antenuantes + agravantes da-se um sub total e entao reduz a pena em razao da causa de diminuiçao ou aumenta-se de acordo com as causas de aumento previstas ao delito) resulta a Pena Concreta ou pena definitiva da sentença.
    Quanto a pena provisoria trata-se daquela em que o reu encontra-se aguardando o transito em julgado da sentença condenatoria, ou ainda quando preso em razao de prisao preventiva, prisao provisoria ou em flagrante delito, visando a aplicaçao da Lei penal.

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    Igor Terça, 15 de outubro de 2002, 14h06min

    O art. 68 do código penal adotou o critério tri-fásico de Nelson Hungria, para realizar o calculo da pena.
    A 1ª fase o juiz analisará as circunstancias judiciais contidas no art.59 C.P( Essas circunstancias são chamadas de "circunstancias inominadas, uma vez que elas não vem elencadas taxativamente na lei, sendo que o art.59 do CP, fornece apenas alguns parâmetros para sua identificação)
    A 2ªfase o juiz analisará as circunstancias legais, ou seja, as agravantes e atenuantes prevista na parte geral do Codigo Penal (ARTS. 61 AO 66 )
    A 3ª fase, o juiz analisará as causas de aumento e diminuição da pena(estão previstas no próprio tipo penal, na maioria das vezes)

    OBS: Nas duas primeiras fases, o juiz jamais poderá ultrapassar o máximo e nem diminuir do minimo legal, quando for fixar a pena
    Ficará sujeito ao carater discricionário do juiz, a fixação da pena base, diante da análise fundamentada das circunstancias do art.59 do CP.

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    Aristóteles Mello Domingo, 01 de dezembro de 2002, 18h41min

    O método trifásico de aplicação da pena comporta a individualização(art.59 CP) da pena-base que é a analise das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, as circunstâncias objetivas são: culpabilidade,motivos,antecedentes,conduta social,personalidade)e subjetivas:(circunstâncias strictu sensu,conseqüências e comportamento da vítima),as circunstâncias judiciais(se retiradas do fato não mudam sua tipificação) não podem ser valoradas como circunstâncias elementares do tipo, que já estão tipificadas e não podem ser valoradas novamente pelo juíz ferem o príncipio proclamada pela individualização da pena que é o "Ne Bis In Idem". A pena-base, devem ter a dosimetria da pena entre o mínimo legal e o termo médio(todas circunstâncias desfavoráveis deve se fixar a pena o mais próximo possível do termo médio, depois passa-se para a pena-provisória que é a análise das medidas legais(agravantes aumenta um sexto e atenuantes diminuem um sexto) elas incidem sobre a pena definitiva.A súmula 231 do STJ CP, contraria a lei federal art.105,III,aCFR, se a atenuante pudesse trazer a pena a quem do mínimo legal ela também poderia ir além do máximo(o que é faticamente constatado como impossível). Art.67 CPB na concorrência de agravantes e atenuantes há preponderÂncia das circunstâncias subjetivas(autor) sobre as objetivas(fato), a menoridade é a única circunstância que prepondera sobre todas as circunstâncias. No caso de haver uma circunstância agravante subjetiva e outra atenuante subjetivas, se eliminam uma pela outra, o mesmo equivale para as agravantes e atenuantes objetivas.Outro exemplo de bis in idem na valoração dos motivos se estes incidirem como agravante não deve ser valorado nas circunstâncias judiciais. Depois de analisar as circunstâncias legais, ou se estas não ocorrerem passasse direto para a pena-definitiva majorantes e minorantes, o concurso de minorantes e feito em cascata(primeiro a que diminui mais) já os de majorantes soma-se os acréscimos. Importante ressaltar o princípio mais importante da individualização da pena a motivação(art.93,XI CF), o juís deve sempre fundamentar a decisão, senão está poderá ser anulda, e, em caso de não haver circunstÂncia (em dubio pro réu). A individualização e o método trífasico continuam para fins de execução com o estabelecimento do regime(quantidade) com a análise dos requisitos objetivos:"quantum" e subjetivos:art.63(reincidência), e por fim a última fase que é pena alternativa, com analise de requisitos objetivos:"quantum e natureza do delito, e subjetivos art.59 e 63(novamente), como você pode notar Henrique a reincidência feri o princípio da individualização cometendo vários bis in idem que são pré-condicionados desde sua análise como agravante e que modifica todos os benefícios pleiteados pelas medidas descarcerizadoras comportadas nas duas próximas fases.

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